Admitido projecto de lei de Sulu Sou sobre audições na AL

Foi admitido na Assembleia Legislativa um projecto de lei sobre as audições da Assembleia Legislativa da RAEM. O documento, submetido pelo deputado Sulu Sou, define que “as audições consistem no exercício das competências da Assembleia Legislativa (…) através da convocação e solicitação de pessoas relacionadas para testemunhar e apresentar provas”.

“A audição é uma ferramenta eficaz para a fiscalização do Governo e pode ainda servir para preparar bem, por exemplo, a produção legislativa, o debate e o tratamento de queixas dos residentes”, defende o deputado na nota justificativa. O documento explica que o objectivo passa por resolver uma “lacuna” ao criar uma base legal para o regulamento das audições poder vincular terceiros. No entanto, ficam ainda detalhes por definir, já que se prevê que as regras da audição constem de um regulamento aprovado pelo Plenário.

O dever de testemunhar que se pretende legislar inclui a necessidade de “responder com verdade às perguntas que lhe forem feitas pelas comissões”, estar presente no local e data da convocação, e “obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas”.

No projecto, estão ainda previstos dois tipos de crime. Sugere-se que quem preste depoimento ou provas falsas perante as comissões da Assembleia Legislativa durante a audição seja punido com pena de prisão de seis meses a três anos, ou com pena de multa de pelo menos 60 dias. Por outro lado, entende que quem faltar à audição ou se recusar a prestar depoimento ou responder às perguntas, bem como rejeitar apresentar provas sem justa causa, incorre em desobediência qualificada.

Segredos protegidos

No entanto, é salvaguardado que não há obrigatoriedade de responder quando a pessoa convocada invocar segredo de justiça, profissional ou de Estado. É também dada essa isenção quando a pergunta não recai no âmbito da audição ou se da resposta puder resultar a responsabilização penal do indivíduo ou da entidade que representa.

Na nota justificativa é ainda reforçado que não são colocados impedimentos à possibilidade de o Chefe do Executivo “decidir se os membros do Governo ou outros funcionários responsáveis pelos serviços públicos devem testemunhar ou apresentar provas” neste contexto, “em função da necessidade de segurança ou de interesse público de relevante importância do Estado e da Região Administrativa Especial de Macau”.

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