DICJ obrigada pelos juízes a divulgar lista de junkets de um casino

A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos foi obrigada a emitir, no prazo de dez dias, a lista de junkets ligados a uma concessionária ao advogado de uma outra operadora de jogo. O advogado necessitava dos dados para dar abertura a um processo, mas o organismo dirigido por Paulo Martins Chan nunca deu uma resposta

 

[dropcap style≠’circle’]O[/dropcap] Tribunal de Segunda Instância (TSI) obrigou a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) a divulgar, junto de um casino, a lista de promotores de jogo ligada a uma outra concessionária. De acordo com o acórdão ontem divulgado, os juízes decretaram um prazo de dez dias para a DICJ enviar a lista.

Tudo começou quando o advogado da concessionária pediu à DICJ a referida lista, que contém “informação sobre todos os promotores de jogo, pessoas singulares ou colectivas, registados junto duma companhia concessionária de jogo (designada por B), de modo a preparar uma acção judicial a instaurar eventualmente em Tribunal”. Como não obteve resposta, o advogado da concessionária decidiu levar o caso a tribunal, tendo o Tribunal Administrativo, em Dezembro do ano passado, proferido a sentença a favor da entrega dos dados pedidos.

Os juízes do TSI consideraram que, ao abrigo do Estatuto dos Advogados, “no exercício da sua profissão, o causídico pode solicitar em qualquer tribunal, ou repartição pública, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente, ou por escrito, a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração”.

Além disso, “o recorrente requereu junto da DICJ apenas uma lista dos promotores de jogo registados e não informação específica sobre o modo como os promotores estavam a exercer a sua actividade ou as relações especiais estabelecidas entre eles e a concessionária, nem sobre a situação dos lucros e perdas verificados na sua exploração”.

Informação acessível

Os juízes da Segunda Instância consideraram ainda que a lista pedida pelo advogado “não pôde revelar a quota de mercado real ou pôr em causa o volume efectivo de mercado da B [concessionária], nem pôde afectar a valorização em bolsa das acções da B em termos de lesarem gravemente os seus interesses económicos”.

Desta forma, “a lista de todos os promotores de jogo registados junto de companhia concessionária de jogo não constitui matéria reservada ou secreta, e as informações requeridas pelo recorrente junto da Administração não têm a ver com a vida interna da empresa, as informações financeiras, as estratégias empresariais ou comerciais, a lista completa dos seus clientes. Daí que a divulgação da lista dos promotores de jogo não consubstancie violação do segredo comercial.”

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