Antigas viagens marítimas

[dropcap]O[/dropcap] Oceano Pacífico dá o mote aos próximos artigos, pois estão a comemorar-se os 500 anos da viagem de Fernão de Magalhães. Mas para os europeus começarem a navegar no mais vasto dos oceanos, tiveram no Atlântico os espanhóis de o atravessar e procurar ao longo da costa americana uma passagem e os portugueses, usando os ventos e correntes, de conseguir entrar no Índico e pelo Estreito de Malaca chegar ao Pacífico. Este Oceano, se na parte Oriental era um Grande Mar, a Ocidente, sem essa dimensão de único, estava dividido em muitas ilhas e vários mares, navegados milénios atrás por polinésios e chineses. Fora atravessado da Ásia para a costa americana por volta do ano 2500 a.n.E., quando algumas embarcações se perderem no nevoeiro na batalha naval entre os exércitos do Imperador Amarelo (Huangdi) e dos rebeldes comandados por Chiyou, no período da reunião das tribos chinesas num único povo.

No Pacífico Ocidental estão os mares do Sul e do Leste da China, o Mar Amarelo junto à península da Coreia e a Nordeste, o Mar do Japão, o de Okhotsk e o de Bering. A Sudoeste, o Mar de Banda e o das Celebes a banhar as Molucas, o Mar de Java, das Flores e de Timor a envolver o arquipélago da Indonésia. Mares navegados à muito por barcos chineses, como refere a História da dinastia Qin (221-206 a.n.E.), pois o Pacífico banha toda a orla marítima da China. Daí partiu durante a dinastia Han do Leste (25-220) uma armada comandada por Gan Ying que, chegando a um porto do Golfo Pérsico no ano de 97, demandou o caminho para o Mediterrâneo. Mas os partos dissuadiram-no, pois não queriam perder o controlo do negócio da seda com os Romanos. Cinquenta anos depois, faziam trato entre si no Sri Lanka. Já durante a dinastia Song, no século XI os chineses atravessavam directamente o Oceano Índico até África orientados pela agulha de marear, criada a partir da bússola, invenção também sua do século IV a.n.E.. A agulha de marear viajou para os países muçulmanos no século XII e daí para a Europa um século depois, quando aí apareceu o cadaste do leme, outro dos contributos chineses.

Após as sete viagens do Almirante Zheng He, ocorridas entre 1405 e 1433, os chineses fecharam o ciclo marítimo, tendo navegado os seus juncos no Pacífico e Índico. Faltava o Atlântico, por onde então os portugueses se iniciavam: em 1418 João Gonçalves Zarco chegara a Porto Santo e Tristão Vaz Teixeira no ano seguinte à Madeira. Os portugueses em 1427 andavam já nos Açores, mas ainda não atingiam o Cabo Bojador.

O Rei de Portugal D. João I faleceu em 1433 e na Índia, o Almirante chinês Zheng He morria no seu barco, o baochuan, em frente a Calecute, 65 anos antes de Vasco da Gama aí chegar. Fechava-se o primeiro ciclo da navegação marítima portuguesa, iniciado por o Rei D. Dinis quando fundou a Universidade, mandou plantar extensos pinhais de verde pinho e em 1317 contratou o genovês Manuel Pessanha (Pezagno) como Almirante mor para organizar uma frota de galés e formar marinheiros.

Em 1434, Gil Eanes dobrava o Cabo Bojador numa barca de 30 toneladas, com remos e apenas uma vela triangular, sem qualquer coberta. A caravela usada em 1436, com menos de 20 metros era um barquinho comparado com o baochuan, de cento e vinte metros de comprimento e cinquenta de largura.

A chegada de Dinis Dias em 1445 a Cabo Verde permitiu encontrar o vento alísio de Sueste, importante para fugir à vasta zona das calmarias equatoriais junto à costa ocidental africana e fazendo no Atlântico a volta para Oeste, atingir o Sul de África. Daí o evoluir da caravela para um porte de 50 a 80 toneladas, e de dois ou três mastros com vela latina a permitir navegar contra o vento, o bolinar, legado dos polinésios com dois mil anos.

VIAJANTES NO PACÍFICO

Zheng He elegera como portos estratégicos, Malaca, Ormuz e Adém, os mesmos que cem anos mais tarde Afonso de Albuquerque planeou para controlar o comércio no Índico.

Os mares chineses e do Sudeste Asiático foram visitados por o mercador veneziano Marco Polo (1254-1324), que passou dezassete anos na China e em 1292 embarcou no porto de Quanzhou (em Fujian) a escoltar, ao serviço do Imperador Kublai Khan (1260-79) da dinastia mongol Yuan, uma princesa chinesa que ia casar na Pérsia. Após uma viagem de vinte e quatro anos, Marco Polo regressou a Veneza em 1295. No século seguinte, o viajante berbere de Tanger, Mohamed Bid Abdullah Ibn Batoutha (1304-77), mais conhecido por Ibn Battuta, entre 1325 e 1349 percorreu quase todo o mundo conhecido. Saíra de Tanger a 14 de Junho de 1325 e entre 1331 e 1332 viajou pelo Norte da costa oriental africana (Mogadíscio e Mombaça), visitando no ano seguinte a Índia. Estava na China em 1346, onde ficou um ano e no porto de Zaitun (Quanzhou, Fujian) refere ter visto três tipos de embarcações chinesas: os juncos de grande porte, que conseguiam transportar mais de mil pessoas, os zao de médio porte e aos mais pequenos chamou-lhes kakam.

Os portugueses só chegariam em 1511 ao Pacífico e os espanhóis em 1513.
Com uma ancestralidade nas viagens marítimas, os chineses legaram muitas das suas invenções náuticas aos muçulmanos do Mar Arábico, para onde Pêro da Covilhã foi enviado em 1487, afim de saber como aí se navegava e quais os principais portos de comércio. Andava já Bartolomeu Dias com três caravelas a caminho do Índico, para desfazer “as ideias de Ptolomeu, que concebia o Atlântico e o Índico como mares interiores e sem qualquer comunicação entre si”, segundo Luís de Albuquerque. Com o problema dos ventos alísios contrários de Sudeste ao descer a costa ocidental de África, Bartolomeu Dias chegava à confluência do Atlântico com o Índico e após dobrar o Cabo das Tormentas, no início de Fevereiro de 1488 atingiu o Rio do Infante, na costa Oriental africana. Regressou a Lisboa com a missão cumprida em Dezembro de 1488.

Por outro lado, Pêro da Covilhã, com todas as informações registadas, entregava-as em 1490 no Cairo ao mercador José de Lamego, que logo as levou em carta ao Rei D. João II. Relatava, os portos das especiarias por ele visitados, as técnicas de navegação no Oceano Índico e as rotas dos barcos comerciais muçulmanos com quem seguiu até Sofala. Ligando a navegação de Pêro da Covilhã, do porto de Sofala à Índia, com a viagem de Bartolomeu Dias, faltava aos portugueses, na rota para a Índia, apenas navegar no Mar Arábico entre o Rio do Infante e Sofala. Confirmava-se, ao contornar a África poder-se chegar à Índia e haver passagem do Atlântico para o Índico; logo eram mares abertos, ao contrário do que em 150 Ptolomeu desenhara no seu mapa.

No Atlântico restava explorar dos Açores para Ocidente, pois guardado em segredo ficara a chegada às Antilhas, sigilo quebrado num mapa feito em 1424 por genoveses ao serviço de D. João I, que logo despediu os que ainda trabalhavam para o Almirantado.

Em 1484 Cristóvão Colon pretendia atingir a Índia navegando para Ocidente, mas só a 3 de Agosto de 1492 partiu em três pequenas e já maltratadas caravelas.

22 Nov 2020

Travessia do Estreito de Magalhães

[dropcap]A[/dropcap] navegar há um ano no Atlântico, Fernão de Magalhães partira do Sul de Espanha a 20 de Outubro de 1519 com cinco naus e quatro chegavam ao primeiro momento importante da viagem, a passagem do Oceano Atlântico para o Pacífico. O percurso, por estreitos e baías, iniciara-se a 21 de Outubro de 1520, sendo as 110 léguas, de um mar ao outro, todas feitas em território do actual Chile, cujo único ponto de contacto com o Atlântico está nas baías de Posesion e Lomas. Após 36 dias, a 26 de Novembro aparecia o Mar do Sul, assim baptizado o Pacífico em 1513 por Balboa.

Muito do texto que se segue foi construído com base na informação de José Manuel Núñez de la Fuente proveniente do seu livro, Diário de Fernão de Magalhães (Bertrand Editora, 2019).

A cinco léguas da costa, as quatro naus estavam a 52º Sul e apareceu a poente um comprido cabo de terra branca (hoje o Cabo Virgenes, a 52º22’S). Era mais uma baía a explorar, onde entraram a 21 de Outubro de 1520, dia da festa da Virgem e de Santa Úrsula e suas companheiras de martírio, e daí denominado Cabo das Onze Mil Virgens. Num porto resguardado por o cabo ficaram com o capitão-mor Fernão de Magalhães as naus Trinidad e Victoria. Já a Santo António, a maior e mais bem abastecida de mantimentos, comandada por Álvaro da Mesquita e a Concepción, por Duarte Barbosa, foram explorar para Oeste, procurando “um estreito com águas a correr de um lado para o outro”.

Prevendo ali ficar cinco dias à espera dos resultados das pesquisas, aproveitou-se ir a terra fazer aprovisionamentos. Mas ainda nessa noite o vento virou e tão forte estava que obrigou a soltar as âncoras dos barcos, deixando-os a pairar na baía à mercê do vento e correntes. A tempestade levou a temer-se um naufrágio das outras naus, por delas não haver notícias. Apareceram ao quarto dia; a San António não achara caminho, apenas pequenas bocas de mar baixo. Já Duarte Barbosa, cunhado de Magalhães, na nau Concepción, referiu “terem passado uma garganta muito apertada e dentro dela descobriram outra boca, ainda mais delgada, a mostrar ser um estreito, pois navegaram três dias sem encontrar terra que os parasse e quanto mais andavam para Oeste mais caminho tinham por diante” e lançando muitas vezes a sonda não achavam fundo, “parecendo ser maiores as correntes que as minguantes”. Magalhães logo nomeou o estreito de Virgem da Vitória.

A 28 de Outubro partiam as naus em conserva e pela primeira boca avançaram umas léguas até Magalhães enviar a terra um batel com dez homens sob comando do piloto João Lopes Carvalho para do alto do monte tentarem avistar a saída daquela estreita passagem. Depois seguiram, num rumo Nordeste-Sudoeste, pelo meio do canal a evitar os muitos baixios e desembocando do estreito chegaram à actual baía de S. Felipe. Aí navegando de Leste para Oeste, após contornar duas ilhotas de areia entraram numa nova passagem, menos apertada, mas mais torcida, a correr de Nordeste para Sudoeste. Ultrapassada, as naus singraram trinta léguas Sul-Sudeste e virando para Sul num cabo, por o flanco esquerdo avançaram para Sudeste, onde deram com uma grande baía de águas calmas e umas ilhas. Magalhães mediu a altura do Sol em 53º 33’ Sul e como o caminho se abria em dois canais, enviou a Concepción e a San Antonio verificar o de Sudeste.

Estava-se a 8 de Novembro e deu-lhes três dias para ali voltarem a se juntar. No dia seguinte, pelo outro canal partia a Victoria, com Fernão de Magalhães, que após duas léguas encontrou um cabo e junto dele um rio onde fundearam, mesmo sem abrigo para a nau. Aproveitaram para se abastecer de água doce e fresca do rio e de peixe ali abundante, colhendo nas margens lenha, de bom odor ao arder. Ansioso por saber se dali para a frente se abria a passagem ao Mar do Sul, enviou um batel afim de descobrir naquele labirinto o caminho a levar à abertura do estreito. Pelo correr das águas e suas marés eram uns excluídos e outros explorados.

Regressaram a 13 de Novembro, anunciando ter avistado de um monte o final do estreito, pois após um cabo se alcançava um mar largo ao qual não se via fim. Logo uma onda de euforia invadiu a tripulação, que animada navegou as duas léguas para o ponto de encontro com as outras naus. Ali ficara a Trinidad e com ela estava já a Concepción, mas a Santo António desde 8 de Novembro nunca mais fora vista, como relatou Juan Serrano ao noticiar ter explorado por duas vezes o canal, confirmando ser uma baía fechada (a Baía Inútil), e não mais viu a San António, apesar de a ter buscado. Perante a triste notícia, logo à sua procura o capitão Duarte Barbosa, na Victoria retornou todo o caminho até às águas do Atlântico. Estava-se em meados da Primavera e deu para rever a cinzenta paisagem desoladora, rochosa e de pelada vegetação, fustigada pelo vento e neve. Sem encontrar a nau perdida, colocou bandeiras em três montes à vista da costa e em panelas enterradas guardou as cartas do rumo por onde a frota iria seguir. Com isto passaram seis dias parados, desconhecendo estar a San Antonio já a caminho de Espanha, levando preso o seu capitão, o português Álvaro da Mesquita.

Até ao mar do sul

Fazia um mês que exploravam as passagens do presumível Estreito, e a 21 de Novembro estavam fundeados no Canal de Todos os Santos, a 53º e dois terços Sul, à espera do regresso das naus; mas no dia seguinte apenas a Victoria apareceu. Então Magalhães aproveitou questionar todos sobre a vontade de continuar a viagem, ou regressar, . [Carlos I, da dinastia dos Habsburgos, nesse ano, a 23 de Outubro de 1520, fora coroado Imperador do Sacro Império Romano Carlos V.] A maioria apoiou continuar e com víveres para três meses partiram a 23 de Novembro. Rumaram a Noroeste por um largo canal, com muitas ilhotas que não prejudicavam a navegação e a paisagem mudou para uma verdejante vegetação, aparecendo a Norte altas serras com neve nos cumes e se durante o dia não se via viva alma, à noite as grandes fogueiras assinalavam gente. Montanhas em ambos os lados pareciam cruzar-se a encerrar a passagem, aberta lentamente à medida da velocidade do navegar rumo Noroeste. Após algumas léguas, virando a Nor-Noroeste e dando muitas voltas, pela forma labiríntica do estreito, voltaram a seguir para Noroeste e muitas léguas depois, junto a três ilhas, um cabo, baptizado Desejado por Magalhães, cuja altura era de 52 graus e um terço Sul.

O correr das águas dava por fim a certeza daquela ser uma passagem entre os oceanos. Desembocando do estreito a 26 de Novembro, apareceu a bombordo mar aberto e a estibordo, a terra continuava para Norte por onde vogaram dois dias ao longo da costa abrigados dos ventos.

A 28 de Novembro de 1520, o capitão-mor perante o mar calmo e ventos temperados, aos 46º Sul mandou rumar a Noroeste, entrando as três naus pelo Mar do Sul adentro. Perante as calmas águas, Fernão de Magalhães chamou-o de Pacífico.

15 Nov 2020

Polícia com cipais e do Batalhão Príncipe Regente

[dropcap]E[/dropcap]m 1729, o Senado tinha já alugado por trinta e cinco pardaos ao ano as casas dos jesuítas no Largo de Sto. Agostinho para servirem de tronco, onde se recolhiam os presos, tanto civis como eclesiásticos. As suas paredes eram facilmente esburacadas com as unhas. A 12 de Janeiro de 1774, o Governador Diogo Salema e Saldanha sugeria ao Vice-Rei daí a remover para junto do Senado e dava a razão:

O Vice-Rei perguntou ao Senado, mas este respondeu ter a remoção despesas e daí o V-R determinar não se efectuar a mudança. Tempos depois, passava o tronco do Largo de Sto. Agostinho para a nova cadeia, casa do Estado situada a Sul do edifício do Senado. Por isso, a rua que começava no terreiro de Sto. Agostinho até à casa atrás do Senado chamou-se do Tronco Velho e na parte Leste dos edifícios da nova cadeia e do Leal Senado fez-se a Rua da Cadeia, hoje do Dr. Soares.

BATALHÃO DE CIPAIS

A Macau chegou de Goa a 28 de Julho de 1784 a primeira tropa regular constituída por um batalhão de 150 cipais, cem mosqueteiros e cinquenta artilheiros, que formaram a Guarda Municipal, segundo Armando Cação, e vieram para substituir os 80 macaenses da guarnição e da polícia de Macau. Os cipais estavam prontos para a defesa da cidade e patrulhar as ruas. Sebastião Dalgado refere: que, segundo o Conde de Arnoso, usava um pano vermelho atado à volta da cabeça. Já Joaquim Soares em 1849 dizia, . Nos finais do século XVIII, os abastados negociantes de Macau tinham-nos na sua guarda particular e nos princípios do XIX, um dos mais ricos, Januário Agostinho de Almeida (1759-1825) empregava cem sipais que, tal como os outros, emprestava quando requisitados por o Senado.

O Desembargador Lázaro da Silva Ferreira a 5 de Dezembro de 1792 expressava no seu parecer ainda a opinião de a nomeação dos capitães da gente de ordenanças ser da competência do Senado, bem como o de mandar fazer rondas.

A população chinesa da península de Macau vivia numa outra organização, a do Império Celestial e só nos assuntos com intervenientes das duas comunidades residentes na cidade cristã, a resolução cabia ao Procurador e no final, aos mandarins da Casa Branca.

BATALHÃO PRÍNCIPE REGENTE

Em Novembro de 1805, Macau tinha “uma guarnição de 275 soldados (dos quais 203 de infantaria e 72 de artilharia, a que haveria que descontar 41 na situação de embarcados, doentes ou de licença registada) e com um total de três navios de guerra, dois dos quais se encontravam a comboiar os mantimentos para a cidade”, refere Vítor Luís Gaspar Rodrigues.

“Em Janeiro de 1808, solicitava-se à corte medidas para a organização de um Batalhão de Infantaria, com exercício de Artilharia, para Macau, com um total de 376 homens, entre oficiais e soldados”, segundo Jorge de Abreu Arrimar. Serviria na defesa da Colónia contra os piratas e evitava também dar razão aos ingleses de, com a pretensão de proteger Macau contra os franceses, tentarem ocupá-la.

Sob a alçada do Senado, foi criado por alvará de 13 de Maio de 1810 o Batalhão Príncipe Regente e dele se tirava a polícia da cidade. Com 400 praças vindas de Goa, segundo A. Azenha Cação, “o Senado fez alojar duas companhias no antigo quartel e outras duas na fortaleza do Monte, na impossibilidade de as alojar no Colégio de S. Paulo” devido à oposição do Bispo D. Francisco da Luz Chacim (1805-28).

Durante as lutas liberais, em nome dos constitucionais Miranda Lima redigiu em 22 de Janeiro de 1822 uma representação do Leal Senado ao Rei D. João VI e às Cortes pedindo a dissolução do Batalhão Príncipe Regente e a sua substituição por uma guarda municipal; o que esteve para acontecer. Mas ainda em 1822, o Senado perguntava ao Vice-Rei da Índia Manuel da Câmara (1822-25) se podia convidar a mocidade de macaenses para assentar praça nesse Batalhão e, devido aos sipais de Goa se terem revelado uma fraca força e sem qualidade militar, se aprovava mandar vir de Bengala um corpo de sipais. No ano seguinte, a resposta do Vice-Rei foi aprovar a primeira e não aceitar os sipais de Bengala, por não pertencerem ao território da Índia Portuguesa. Em 1823, o Senado requereu mais 50 a 60 sipais de Goa e o V-R enviou 39 praças, uns voluntários e, por falta de naturais da capital da Índia portuguesa, alguns tirados dos diferentes Batalhões da guarnição do Estado da Índia. Estes só podiam ficar em Macau por um prazo máximo de três anos, devendo a Polícia de Macau servir-se desses soldados e dos mais do Batalhão Príncipe Regente.

José Inácio de Andrade referia ter Macau, em 1826, o número de praças da Índia de 180 soldados canarins, numa população de 22.500 indivíduos: 1620 europeus e mestiços, 2700 mulheres cristãs de várias raças e cores e 18.000 residentes chineses.

Segundo A. Cação, “Em 1829, o Batalhão, refeito, encontrava-se instalado no Convento de Sto. Agostinho, passando, em 14 de Abril de 1831, ao Colégio de S. Paulo.” Este e a Igreja da Madre de Deus foram devorados pelas chamas na tarde de 26 de Janeiro de 1835, devido à lenha amontoada na cozinha do Colégio ter pegado fogo, consumindo-o totalmente, tal como destruiu a Igreja, deixando-a reduzida à frontaria.

Após o incêndio, o Batalhão Príncipe Regente regressou ao Convento de Sto. Agostinho, onde esteve até ao fim, substituído por o Batalhão de Artilharia de Primeira Linha, criado por decreto de 13 de Novembro de 1845. Destinado a auxiliar esta força para resistir a qualquer ameaça, por Portaria Régia de 12 de Março de 1847 foi formado o Batalhão Provisório; era Governador de Macau Ferreira do Amaral.

Após o assassinato deste Governador a 22 de Agosto de 1849, o Conselho do Governo que tomou posse achou por conveniente criar um Corpo de Polícia composto de todos os cidadãos, que, ou por causa da idade, moléstia, ou qualquer outro motivo, estivessem dispensados do Batalhão Provisório. O mesmo Conselho, por edital de 1 de Setembro determinava que os referidos se apresentassem no dia seguinte ao meio-dia, os das freguesia da Sé e Santo António ao Tenente Coronel Joaquim da Costa Brito, tendo como ponto de reunião a Igreja de S. Domingos e os de S. Lourenço ao Tenente Coronel António Pereira, na igreja dessa freguesia.

O regulamento policial da cidade e porto de Macau estava aprovado por Portaria Régia de 3 de Março de 1841 e fora desse esquema, em 1857 foi organizado o Corpo da Polícia do Bazar, que em 1861 passou a Corpo de Polícia de Macao.

8 Nov 2020

Primórdios das forças de segurança em Macau

[dropcap]D[/dropcap]esde que Macau foi elevada a cidade em 1586, o Senado mandava fazer as rondas e nomeava capitães para elas, surgindo daí o embrionário serviço civil da ronda, tanto diurna como nocturna.

Refere Gonçalo Mesquitela, “A necessidade de uma guarda municipal foi reconhecida logo em 1583, tendo sido criada no mesmo Conselho Geral que elegeu as primeiras autoridades municipais. Em caso de emergência era reforçada por todos os cidadãos válidos e pelos escravos negros.”

Quando em 17 de Julho de 1623 tomou posse o Governador e Capitão de Guerra D. Francisco de Mascarenhas (1623-26), alguns dos soldados da força militar de cem homens que trouxera consigo foram alistados como polícias para vigiar e tomar conta do sossego das ruas.

A ronda feita por civis apareceu referida de novo em 1685, quando os marinheiros da fragata S. Paulo, antes de partirem para o Japão afim de repatriar os náufragos japoneses, pediram ao Senado que no regresso os isentasse de fazer a ronda.

O Governador da Índia D. Rodrigo da Costa concedeu, por alvará de 30 de Abril de 1689, que o Capitão Militar de Macau “com os vereadores compartia ainda a responsabilidade pelo funcionamento das rondas nocturnas à cidade. Neste caso, contudo, a obrigação do governador limitava-se à organização do serviço, competindo ao Senado a nomeação das ordenanças”, segundo Martins do Vale. Sobre esse documento refere o padre Manuel Teixeira, “Compete ao Senado nomear os capitães da ordenança, como até agora se fez. Disto se conclui ser praxe antiga do Senado mandar fazer as rondas e nomear os capitães.” Desde então são frequentes as referências a essa civil guarda de segurança e aos seus capitães da ronda, que mantinham a ordem na cidade.

O Capitão militar de Macau Francisco de Melo e Castro pedia a 4 de Dezembro de 1710 ao Senado para escolher nove pessoas idóneas para ele nomear três capitães de ronda, mas como não obteve resposta, mandou desarmar os capitães sem licença do General seu antecessor, [Diogo de Pinho Teixeira (1706-10), devido ao Senado se ter revoltado contra ele a 13 de Fevereiro de 1710, deixou a 28 de Julho de ser Governador] que andavam com insígnias militares nesta praça. Dois dias depois, a lista foi-lhe entregue, escolhendo ele três capitães de ronda. Mas logo em Agosto do ano seguinte, já com um novo Governador António de Siqueira de Noronha (1711-14), o Senado referia as queixas dos Capitães da ronda, pois o Governador lhes tinha mandado dar baixa. O Senado, para atender aos moradores com a vigia necessária da terra, assentou com os capitães em se manterem nos lugares, respondendo Siqueira de Noronha não poder ceder. Este, a 5 de Setembro de 1711 recusou aprovar a nomeação feita pelo Senado de António Rodrigues de Brito para capitão da ronda. “Noronha afirma que em princípio as rondas deviam depender dele, como governador militar; mas que o Senado se tinha apropriado delas com representações ao Governo Central. O Governador, portanto, desliga-se delas e deixa-as nas mãos do Senado”, segundo o padre Manuel Teixeira, de quem são muitas das informações deste artigo, que refere, “o Senado se apropriara dum privilégio que ao Governador pertencia, tendo sido aprovado pelo Rei.”

O Vice-Rei da Índia Conde D. Luís de Meneses escrevia a 22 de Abril de 1720 ao Senado de Macau referindo ser absolutamente preciso soldo para um “Sargento-mor como houve em outros tempos; pois tantas Fortalezas, e as contínuas rondas, que é preciso fazer para evitar os assaltos dos ladrões, mostram ser este posto muito necessário para a vigilância na paz, e para a segurança em qualquer ocasião da guerra que se oferece, pois o Governador militar não pode ao mesmo tempo acudir às diversas partes.”

Casas Fortes

O Senado a 28 de Dezembro de 1718 nomeou capitães da ordenança, Francisco Mendonça Furtado para o bairro de S. Lourenço, Francisco Barradas da Rosa para o de S. António e Manuel Dutra Vieira para o bairro da Sé Catedral, cada um com o soldo de quatro pardaus por mês. Um ano depois, a 26 de Dezembro, o mesmo Leal Senado registava a fundação e o provimento das capitanias das três Casas Fortes dos três bairros, ao mesmo tempo que atribuía a cada um dos três capitães uma força de sete praças ou irregulares, também chamadas da ordenança, segundo o padre Videira Pires. Assim a fundação das Casas Fortes como quartéis de Polícia e a sua orgânica datam de 1719, mas o Vice-Rei da Índia só dez anos depois, em 1728 foi informado da criação deste Corpo de Polícia de terra e da construção dos seus aquartelamentos. Resolveu então ser do Senado a proposta dos Capitães, que nomearia três sujeitos, dos quais o Governador escolheria o que lhe parecesse mais idóneo. Mas o Senado contestou, referindo ser por alvará régio regalia sua, e não dos governadores, o provimento das capitanias da sua ordenança e o Vice-Rei da Índia João de Saldanha da Gama (1725-32) aceitou. Já desde o tempo do Governador Silva Telo e Meneses (1719-22) o Senado pagava 21 praças para fazer as rondas; mas os seus sucessores serviam-se delas para as guardas das suas portas e vigias das fortalezas. Proibindo os governadores de continuarem a proceder assim, o Vice-Rei, em carta de 24 de Abril de 1730, confirmava as determinações régias da autoridade do Senado.

O Senado sem dinheiro para pagar os soldos, em 1733 pretendeu extinguir a ordenança e para isso consultou o Governador, que o mandou falar com o Vice-Rei. Mas o Senado ainda nomeou por despacho de 2 de Abril de 1735 Tomé Vaz Ribeiro capitão de ordenança do bairro da Sé, que fez juramento de posse aos Santos Evangelhos dezoito dias depois, sucedendo nesse cargo a Luís Rodrigues Rebelo, sendo a 29 de Abril de 1737 substituído por Francisco Marques de Sousa.

Goa aceitara em finais de 1753 a proposta do Senado em extinguir a Casa Forte de S. Lourenço e o licenciamento das suas sete praças e um capitão. Por isso, um ano depois, a 31 de Dezembro de 1754, os vereadores voltaram a pedir ao Vice-Rei a extinção das restantes por falta de verba e sem utilidade nenhuma para segurança da terra mais do que tão-somente para dispêndio. Mas tal não veio a ocorrer.

Em 1759, todos os moradores estavam obrigados ao serviço das rondas, excepto os juízes ordinários e o procurador do Senado, enquanto se mantivessem no exercício dos respectivos cargos.

Tal como os seus antecessores, o Governador José Plácido Saraiva (1764-67) pretendendo arrogar para si os direitos de nomear os capitães da gente de ordenanças, em 1766 abriu um conflito de jurisdição nesta matéria, resolvido a favor do Senado, por ser sua competência pelo Regimento de 10 de Dezembro de 1750.

O Governador da Índia João José de Melo ordenou, por carta de 14 de Abril de 1768, que fossem respeitados esses privilégios do Senado.

A guarnição e a polícia de Macau até 1784 eram constituídas por 80 filhos da terra que patrulhavam também a cidade, quando chegou de Goa a primeira tropa regular, um batalhão de 150 cipais.

18 Out 2020

Organização da Polícia em 1867

[dropcap]Q[/dropcap]uando a 26 de Outubro de 1866 o Governador de Macau José Maria da Ponte e Horta (1866-1868) tomou posse, as circunstâncias determinavam a urgência de reformas nos vários serviços da Administração da colónia. Assim, logo em Novembro começou a nomear uma série de comissões para estudar e elaborar as necessárias reformas a empreender e entre elas constava uma nova organização para o Corpo de Polícia.

N’ O Boletim do Governo de Macau de 12 de Novembro de 1866, o Governador determinava:
O Corpo da Polícia desta cidade tinha então como comandante Francisco Justiniano de Souza Alvim Pereira, pertencente ao exército de Portugal e capitão adido ao Batalhão de Macau; como Tenente ajudante, Frederico Guilherme Freire Corte Real, tenente adido ao Batalhão de Macau pertencia também ao exército português; e como Tenente, Francisco Augusto Ferreira da Silva, tenente do Batalhão de Macau.

Corpo da Polícia de Macau

Uma nova força de Polícia fora organizada em 1857, a princípio exclusivamente do Bazar e depois geral de toda a cidade, pelo macaense Bernardino de Senna Fernandes (1815-1893), que o comandou até 1863, primeiro no posto de Capitão e depois como Major de segunda linha, de que hoje (1866) conserva ainda as honras. Mas a ideia inicial proveio do negociante chinês Aiong-Pong, com propriedades e lojas no Bazar, que em 1857 engajou por conta própria uma pequena guarda composta por europeus, à semelhança do que se fazia à noite com os “quartos chinas – vigias nocturnas. Todos os que tinham propriedades no bazar acharam boa ideia. Foi assim que Bernardino de Senna Fernandes e alguns chineses principais se uniram para aumentar essa guarda, de maneira a poder vigiar e guardar também os seus bens. Essa guarda devia ser paga por meio de subscritores chineses e para lhe darem existência jurídica, solicitaram a aprovação do governo, que lha deu pela portaria n.º 41, de 29 de Setembro de 1857 e publicada no n.º 50, do Boletim Oficial de 3 de Outubro. Ficava sob uma comissão de três negociantes chineses, que cobravam dos outros negociantes uma determinada quantia para manterem os 50 portugueses, que policiavam o bazar”, segundo o Padre Manuel Teixeira.

A 2 de Janeiro de 1859, o produto das licenças provenientes dos espectáculos de autos-chinas, realizados na Porta do Campo de St.º António, foi destinado à aquisição de armamento para a Força de Polícia, cujo comandante Bernardino de Senna Fernandes mandou vir da Inglaterra. Este criou também “a Polícia de Mar, que salvou muitas vidas e propriedades no tufão de 27 de Julho de 1862; com um dos seus vapores e mais duas embarcações de vela aprisionou, à testa de 25 homens da força do seu comando, quatro embarcações de contrabandistas chineses, guarnecidas cada uma com 87 homens e seis a oito peças de artilharia de grosso calibre; apreendeu ainda uma embarcação de piratas com $5230, remetendo tudo à Fazenda Pública; prendeu mais três embarcações de piratas, que andavam roubando as aldeias próximas de Macau”, segundo o padre Manuel Teixeira, que refere, “Tendo sido proibida a importação de víveres para Macau em 1858 depois da retirada dos chineses, ordenada pelos mandarins em consequência da guerra entre a China e a Inglaterra [2.ª Guerra do Ópio], conseguiu ele que os mandarins de Heong-shan e Ching-Shan suspendessem essa proibição.”

Por Portaria de 11 de Outubro de 1861, o Governador Izidoro Francisco Guimarães determinou a criação da Força da Polícia, e deu-lhe um Regulamento, com que se devia reger o Corpo de Polícia do Bazar que passou a chamar-se Corpo de Polícia de Macao. No extenso Regulamento, o Capítulo 1.º Artigo 2.º refere, . Assim Bernardino de Senna Fernandes tornou-se Major Comandante do Corpo de Polícia de Macao.

Já a 4 de Setembro de 1853, o Capitão Ricardo de Melo Sampaio atestara que Senna Fernandes em 15 de Agosto de 1849 acompanhara sempre a força que foi guardar a Porta do Cerco, servindo de meio de comunicação entre essa força e o Conselho do Governo, arriscando-se sem temor das balas. Foi também Presidente da Comissão Administrativa da Santa Casa da Misericórdia e superintendente da Emigração Chinesa, prestando ainda outros serviços à Colónia.

12 Out 2020

Procurador nomeado entre os bacharéis de direito

[dropcap]O[/dropcap] Relatório dirigido ao Governador José Maria da Ponte e Horta (1866-1868) com o parecer sobre a espécie e extinção das atribuições que cumpre tenha o tribunal da Procuratura dos Negócios Sínicos da Cidade de Macau, apareceu na Parte Oficial do Boletim da Província de Macau e Timor de 25 de Março de 1867. Fora redigido por a comissão nomeada em portarias, a de 22 de Novembro de 1866, com João Ferreira Pinto como presidente, Dr. Alexandre Meireles de Távor e A. Marques Pereira, secretário relator e após exonerados dois vogais da comissão, por portaria de 6 de Fevereiro de 1867 juntaram-se Thomaz José de Freitas e Francisco António Pereira da Silveira.

“As circunstâncias que se davam quando V. Ex.ª tomou o governo, determinavam a urgência de um regulamento para a Procuratura dos negócios sínicos da cidade de Macau. Considerou V. Ex.ª atentamente essa urgência, e a letra do decreto que a reconhecera; mas considerou também que eram já aquelas circunstâncias em grande parte diferentes das que ditaram o mesmo decreto, pelo que, para a eficácia da reforma, convinha antes de se proceder à organização de um regulamento propriamente dito, se definissem as bases sobre o que tinha de ser feito, isto é, se demarcassem as funções e jurisdição da repartição de que se tratava. Este foi o assunto sobre que V. Ex.ª incumbiu a comissão de formular um parecer, enumerando-lhe com esclarecido critério quais as condições que eram indispensáveis se acordar para a sugestão de uma mudança legal e profícua.

A comissão em breves termos formulará as opiniões em que unanimemente assentou não só porque V. Ex.ª lhe deu a honra de assistir às suas principais discussões, mas também porque lhe parece que é geral o convencimento das necessidades que diligenciou atender.

O Procurador, que sempre teve de se corresponder em nome do governo com as autoridades do vizinho império chinês, a comissão crê de utilidade que se mantenha, não só porque na Procuratura existe o pessoal habilitado para tal serviço, que aliás é hoje pouco oneroso, mas também porque dificilmente se habituariam aquelas autoridades a dirigir-se a outro funcionário, tendo-as nessa prática a tradição de longo tempo.

É da mais incontestável necessidade, em Macau, a existência da Procuratura, pela insuprível utilidade que dela resulta como tribunal privativo de uma população especial. Entende porém igualmente que, para todos os casos em que tal especialidade se não dê, e também para que se vá gradualmente, e quanto possível, educando a população chinesa em nossas leis e modos de julgar, (…) deve o mesmo tribunal ser assimilado aos nossos de primeira instância, em tudo o que não ofenda a razão da sua existência. Neste sentido é indispensável que a forma de tribunal se lhe complete, desembaraçando-o das funções administrativas que ainda hoje desempenha e que necessariamente prejudicam o seu exercício, e dando-se-lhe o respeito e isenção que convêm à boa administração de justiça.”

Assim, resumindo, a comissão tem a honra de submeter à ilustrada consideração de V. Exª as seguintes indicações para a reforma da Procuratura dos negócios sínicos da cidade de Macau: 1.º- Que a Procuratura seja constituída como um tribunal português, com jurisdição ordinária, regulado ad instar dos tribunais portugueses de primeira instância. 2.º- Que para a sua jurisdição, processo e recursos, se sigam, além dos regulamentos especiais, as leis gerais portuguesas. 3.º- Que a alçada, nas causas cíveis, e comerciais, seja de duzentos mil reis em bens móveis e de cento e cinquenta mil taéis nos de raiz, e, nas causas crimes, de três meses de prisão e multa correspondente. 4.º- Que nas causas crimes, e nas de fazenda, de órfãos, ausentes e mais pessoas de privilegiada condição, intervenha um magistrado do ministério público, ao qual pertençam todas as atribuições que conferem aos delegados do procurador da coroa e fazenda o respectivo regulamento e leis subsequentes. 5.º- Que as causas comerciais sejam decididas, sob a presidência do Procurador, por três jurados, tirados à sorte, em cada sessão de julgamento, de uma lista de quinze dos principais comerciantes chineses, cuja nomeação anual pertença ao governador da província. 6.º- Que para todos os crimes se adopte o processo estabelecido por lei, competindo ao Procurador o julgamento deles, com excepção dos da pena de morte. 7.º- Que o tribunal superior para os recursos em causas cíveis continue a ser o Conselho do Governo, fazendo parte dele, nessas sessões, o delegado do ministério público junto à Procuratura, e, na sua falta, o delegado da comarca cristã. 8.º- Que o tribunal superior, nas causas crimes, seja o da Junta de Justiça, atribuindo-se-lhe o julgamento dos chineses incursos em crime de pena de morte, cujos processos deverão ser completamente instruídos na Procuratura, e a decisão de todos os recursos legais. 9.º- Que, nos casos de crime de pena de morte, seja relator na Junta de Justiça o Procurador; e, nos de apelação ou agravo, o substitua um chinês, cidadão português, nomeado para cada biénio em Conselho do Governo. 10.º- Que o processo de conciliação, exigido pelo artigo 210.º da novíssima Reforma Judicial, continue a fazer-se no tribunal da Procuratura. 11.º- Que para a decisão das questões menores entre chineses haja dois ou três juízes de paz, com atribuições de juízes eleitos e determinada alçada, nomeados pelo governo bienalmente, e do modo estabelecido no artigo 86.º do Regimento para a Administração da Justiça nas províncias de Moçambique, Estado da Índia, e Macau e Timor, de 1 de Dezembro de 1866. 12.º- Que as funções de secretário diplomático do governo da colónia, em sua correspondência com as autoridades do império chinês, continuem a cargo do Procurador.

Procuratura separada do expediente sínico

Por decreto de 20 de Dezembro de 1877 apareceu a primeira organização decretada pelo Governo da Metrópole para a Procuratura, instituindo-se que o Procurador seria nomeado d’ entre os bacharéis em Direito (nesse ano, Pedro Nolasco da Silva e Leóncio A. Ferreira), sendo adoptadas então nesse tribunal as fórmulas dos tribunais judiciais. E continuando com o padre Manuel Teixeira, esse regimento sofreu modificações acidentais pelo decreto de 22/12/1882, até que, por decreto de 2 de Novembro de 1885, da Procuratura foi separado o Expediente Sínico, cujo chefe até 1892 foi Pedro Nolasco da Silva.

A Procuratura foi suprimida pelo decreto de 20 de Fevereiro de 1894, porém o de 2 de Julho do mesmo ano declarou ainda vigente o Regimento na Procuratura, apesar da suspensão do dito tribunal, não só pelo que respeita a penalidades, mas ainda no que contém em matéria de prisão por dívidas, fiança às custas, ou qualquer outra que não seja propriamente de termos e formalidades de processo.
Em 1883 o tribunal de Procuratura passara já para o prédio da Rua de Sta. Clara pertencente ao Mosteiro, cujos bens a Junta da Fazenda administrava.

27 Set 2020

Opiniões para reformar a Procuraturia

[dropcap]A[/dropcap] Comissão, nomeada para estudar e propor o que julgasse mais acomodado à reforma do tribunal da Procuratura dos Negócios Sínicos da Cidade de Macau e composta pelo presidente João Ferreira Pinto, Dr. Alexandre Meireles de Távor, Thomaz José de Freitas, Francisco A. Pereira da Silveira e como secretário relator A. Marques Pereira, entregou ao Governador José da Ponte e Horta (1866-1868) o relatório publicado no Boletim da Província de Macau e Timor de 25/3/1867.

“Há muitos anos que cuidadosamente se procurava definir com precisão as funções daquele tribunal, e assim se podem explicar as medidas provisórias que neste longo período se tem tomado com respeito à Procuratura dos negócios sínicos. (…) Não seria isto, porém, ainda bastante, se se não aliviasse o Procurador dos negócios sínicos da decisão de um grandíssimo número de pequenas questões, que diariamente ocorrem entre uma população de mais de 100 mil almas, e que vão causar tanto maior dano à instrução e julgamento das causas importantes quanto aquela decisão tem de ser contínua e imediata.” Após demorado exame, a comissão achou resultar em imenso proveito adoptar-se, “com respeito aos chineses desta cidade a instituição dos juízes de paz, acumulando as funções de juízes eleitos, e nomeados para cada biénio pelo governador da província, conforme a ordenou, no seu artigo 86.º, o ‘Regimento para a administração da justiça nas províncias de Moçambique, Estado da Índia, e Macau e Timor’, aprovado pelo decreto de 1/12/1866, estes juízes poderiam ser, para a indicada população, dois ou três, portugueses ou chineses naturalizados, terem no cível e no crime a alçada que a V. Ex.ª parecesse justa, vencerem com os seus escrivães os emolumentos que por lei, ad instar, lhes competissem, e prestarem juramento perante o Procurador.”

De não menos é “a falta de um agente do ministério público junto ao tribunal da Procuratura, pois aí se dá hoje o caso de, em crimes graves, e na ausência de acusador particular, afim de não proclamar a impunidade, ser o juiz o promotor da justiça. Com o mesmo facto sofrem as causas de fazenda e as de órfãos e ausentes, pois a nomeação de um advogado, onde há tão poucos, além de ser injusta como regra, mal pode efectuar-se, ainda nos casos que mais a determinam.” Parecia, para remediar tal, fazer extensivas as atribuições do delegado do procurador da coroa e fazenda ao tribunal da Procuratura, o que estaria de “acordo com o regimento dos delegados, que lhes manda sê-lo em todos os tribunais existentes na comarca onde se achem providos.” Mas os deveres do delegado de Macau são já tão numerosos e variados, que tal solução não resolvia o problema e facilmente embaraçava o desempenho das outras atribuições. “A comissão ousa lembrar a V. Ex.ª a justiça de uma proposta ao governo de Sua Majestade para a nomeação de um funcionário especial, devidamente habilitado, que seja, no tribunal da Procuratura, o magistrado do Ministério Público.”

Tribunal movimentado

“O estudo da prática do regulamento de 17/12/1862 e a circunstância do aumento da população e comércio chinês, determinaram a comissão a elevar, nesta sua proposta, a alçada cível e comercial da Procuratura ao dobro do que era, nos bens móveis, e a mais metade nos de raiz. – O tribunal para o recurso nestas causas, quando superiores à alçada, (…) deve continuar a ser o Conselho do Governo, fazendo dele parte nestas sessões, como relator, o agente do Ministério Público na Procuratura, e, na sua falta, o delegado da comarca. Ordenou o mesmo regulamento de 1862, para todas as causas cíveis sem distinção, o processo por árbitros.

O decreto de 5/7/1865, já com ciência dos efeitos até então observados, restringiu essa fórmula às causas comerciais. Para umas e outras mostra hoje de sobra a experiência que tal processo, além de nunca realizar o fim que se quis obter, – a breve decisão dos pleitos, – ofende amiúdo e gravemente a justiça. Compreendem os chineses mal a arbitração, e ainda menos a respeitam em suas decisões e se respeitam no exercício dela.

O comparecimento pontual dos árbitros para a prestação do juramento, para a audição dos inquéritos, para todos os actos enfim cuja legalidade depende da sua presença, é consecução por tal modo difícil que chega a exigir não poucas vezes repreensões e outras medidas de rigor. Vencido este primeiro obstáculo, vê-se ainda que, a despeito das mais claras advertências, os dois árbitros se consideram procuradores das partes que os nomearam, pelo que é sempre forçoso que vá a causa a um terceiro, cujo lado, ou não satisfaz à indispensável condição de desempate, ou se deixa curvar também de parcialidade, salvas poucas excepções, – a nomeação anual de uma turma de jurados chineses, de entre os quais se escolhesse à sorte um número limitado para a decisão de cada uma das causas comerciais, conduziria muito mais seguramente aos desejados fins de brevidade e justiça. A imediata sucessão do julgamento ao sorteio, e ainda mais a nomeação acertada dos comerciantes chineses designados para tão elevado ministério, afastaria completamente o receio de qualquer má influência das partes sobre seus julgadores. Ainda com respeito ao cível, pareceu à comissão que, para maior facilidade, pode continuar a fazer-se na Procuratura o processo de conciliação prévia, que a lei exige; pois que atribui-lo aos juízes assessores” produziria maior demora no andamento das questões e exigia mais numeroso pessoal de interpretação do que precisam esses tribunais para o conhecimento de pequenas questões de polícia.

Nenhuma disposição considerou até hoje as atribuições da Procuratura quanto ao crime, “a não ser, haver alguns simples ofícios, limitando o prazo para as apelações, recomendando a observância de fórmulas impreteríveis, ou provendo enfim em assuntos destacados e ocasionais. A portaria de 19/11/1852, regulando em muito breves termos o processo geral da Procuratura numa época em que a população estimada da cidade era de 40 mil habitantes, em que os criminosos chineses eram entregues às autoridades de Hian-chan logo depois de uma simples averiguação verbal, em que finalmente era só quase o governo a instruir e julgar os casos que de sua natureza pediam mais atento exame, – portaria já não observada por não oferecer aplicação alguma às circunstâncias que nos últimos anos se deram. A comissão, guiando-se, pois, unicamente pelo estudo desta situação e do movimento do tribunal de que se ocupava, marcou a alçada que lhe determinavam os princípios de assimilação, atribuindo, porém, ao mesmo tribunal o julgamento de todos os demais crimes, com excepção dos de pena de morte. O tribunal superior para o julgamento destes últimos e decisão dos recursos, foi de voto a comissão com V. Ex.ª que deveria ser o da Junta de Justiça, por se darem nele todas as razões de competência, substituindo-se o Procurador nos casos de apelação ou agravo, e desempenhando a funções de relator nos de sentença.”

20 Set 2020

Cargos e vencimentos na Procuratura

[dropcap]Q[/dropcap]uando a 26 de Outubro de 1866 S. Ex.ª o Governador de Macau José Maria da Ponte e Horta (1866-1868) tomou posse, as circunstâncias determinavam a urgência de um regulamento para a Procuratura dos Negócios Sínicos da cidade de Macau. Já o decreto de 5 de Julho de 1865 iniciara a reforma que urgia adoptar, mas a única alteração imediata ordenada fora separar a Procuratura, do Senado da Câmara. O Governador da província escolhia o Procurador entre os elegíveis para vereadores e segundo Beatriz Basto da Silva, “O Procurador dos Negócios Sínicos de Macau desempenha, em conformidade com o Decreto desta data, as funções de Administrador do Concelho de Macau, acumulando-as ainda como membro da Junta da Justiça e como Vereador da Câmara Municipal.”

O Procurador dos Negócios Sínicos só em 1866 passou a estar desligado do Senado e a ter nomeação régia, sobre proposta do Governador da província. O primeiro a ocupar esse novo cargo foi António Feliciano Marques Pereira. Como funcionário Público, cuja tabela de vencimentos para o ano económico 1866-1867 apareceu no Suplemento ao Boletim do Governo de 1 de Dezembro de 1866, na Secção 3.ª Procuratura, referia-se: .

Nessa tabela para o Governo e Administração Geral, no Artigo 1.º sobre Governo de Macau, na Secção 1.ª está o ordenado anual do Governador, 3750$000 réis. Na Secção 2.ª, relativa à Secretaria do Governo, o Secretário recebia 700$000 réis e o Oficial de Secretaria 400$000. Já na Secção 3.ª Procuratura, para além do ordenado anual do Procurador da cidade de 600$000 réis, o primeiro intérprete, então João Rodrigues Gonsalves, auferia 1150$000 réis.

Estudo da língua chinesa

Os jesuítas, mal entraram na China, aprenderam logo a língua dos mandarins e em Macau, ensinaram-na no seu Colégio universitário de S. Paulo e nas escolas. Com o fim da Companhia de Jesus, em Macau a 5 de Julho de 1762, sendo os jesuítas expulsos, vieram em 1784 os padres lazaristas da Congregação da Missão.

Deles destacou-se como professor da língua sínica o padre Joaquim Afonso Gonçalves (1780-1841). Chegara a Macau a 28 de Junho de 1813 e leccionou inglês, chinês e música no Seminário de S. José até morrer, tendo aí formado quase todos os sinólogos macaenses do século XIX. Escreveu uma gramática latina e para a língua chinesa, tanto falada como escrita, a obra Arte China, assim como, os dicionários português-chinês e o chinês-português, ambos ‘no estilo vulgar mandarim e clássico geral’. Entre os alunos contava-se João Rodrigues Gonsalves, que em 1823 entrara ao serviço do governo e em 1842, seguindo para o reino, foi como deputado eleito por Macau. Em 23 de Abril de 1862, como intérprete acompanhou a Pequim o Conselheiro Isidoro Guimarães, Governador de Macau e ministro plenipotenciário de Portugal na China, para negociar um tratado de amizade, navegação e comércio entre ambos os países.

Segundo intérprete da língua sínica

Por Decreto de 12 de Julho de 1865 é criado um corpo de intérpretes e de alunos intérpretes da língua sínica. Entre os cargos apareceu o de segundo intérprete da língua sínica, ocupado então por José Joaquim Viera. Mas em anúncio n’ O Boletim do Governo de Macau de 19/11/1866 declarava-se estar

Por portaria N.º 47 de 29 de Dezembro de 1866, o Governador José Maria da Ponte e Horta determinava que o júri de exame, para o concurso do lugar de segundo intérprete da procuratura, fosse composto do sr. procurador dos negócios sínicos como presidente, sem voto, e dos sinólogos, os srs. João Rodrigues Gonsalves, José Martinho Marques e revdo. Pe. Pedro Baptista, devendo o júri reunir-se na Procuratura ao meio-dia do dia 3 de Janeiro de 1867.

O segundo intérprete da língua sínica tinha como ordenado anual 800$000 réis. Havia ainda na Procuratura mais dois alunos intérpretes (Pedro Nolasco da Silva Jr. e Eduardo Marques) e o primeira língua (Maurício Xavier), recebendo cada um 300$000 réis de ordenado, enquanto o segunda língua, que desde 22/6/1865 era José Thomas Robarts, vencia 180$000 réis. Sobre os dois alunos intérpretes aparecera na parte oficial d’ O Boletim do Governo de Macau de 26 de Junho de 1865, Ministério da Marinha e Ultramar, 2.ª Direcção, 1.ª Repartição, n.º 25: .

Na madrugada de 16 de Janeiro de 1867 faleceu repentinamente de uma apoplexia fulminante o Sr. Comendador José Bernardo Goularte, tenente-coronel comandante do Batalhão Nacional e superintendente da emigração chinesa. Fora Procurador da Cidade em 1865, quando a Procuratura ficou separada da Câmara.

O enterro ocorreu na tarde do dia seguinte e havendo necessidade de se aumentar o quadro dos amanuenses na Procuratura, aproveitou o governador para nomear o filho do Sr. Goularte para um tal emprego, e sabemos que depois do enterro, que S. Exa. acompanhou também, mandara entregar ao Sr. José B. Goularte Jr. a nomeação que dele fizera para amanuense (escriturário) da Procuratura. Aí trabalhavam dois amanuenses (Pio Maria de Carvalho e Francisco de Paula da Costa) e cada um recebia anualmente 183$600 réis. Depois estava o Primeiro-Oficial de Diligência, Benjamim Pereira Simões, que auferia 180$000 réis, Vicente da Luz, como Segundo-Oficial, com 153$000 réis, e o Letrado chinês (gratificação) de 216$000 réis. Esta a Tabela de vencimentos anuais dos cargos da Procuratura para o ano económico 1866-1867.

14 Set 2020

Procurador dos Negócios Sínicos por nomeação régia

[dropcap]O[/dropcap] Governador de Macau Isidoro Francisco de Guimarães (1851-1863) em 19 de Novembro de 1852 definia as funções do Procurador da Cidade, perante o qual eram tratados todos os negócios chineses, mas as suas resoluções ficavam dependentes da final confirmação do Governador, a quem pertencia a última palavra, sendo ambos os únicos com autoridade para neles interferir. A escolha do Procurador era feita ainda na pessoa de um Vereador da Câmara.

Desde 1851, do porto de Macau, via Hong Kong, partiam trabalhadores chineses para a América e apesar das medidas legislativas tomadas “para corrigir abusos ocorridos tanto no recrutamento como durante a viagem, assim como no país de destino, onde muitas vezes ficavam como escravos”, segundo Beatriz Basto da Silva, a 12/9/1853 “foram dadas providências, por portaria provincial, sobre a emigração dos cules, a fim de evitar os abusos dos engajadores.” No entanto, só em Novembro de 1855 por portaria o Governador regulou essa emigração, que tinha de ser contratada localmente, e a ligou à Procuratura dos Negócios Sínicos. Macau a partir de 1856 e até 1874 beneficiou do preponderante negócio desse tráfico.

Em 1862, ainda o mesmo Governador Guimarães reorganizou o tribunal da Procuratura, dando-lhe um formulário e concedendo-lhe o direito de apelação para o Conselho do Governo em questões cíveis. No entanto, o Procurador continuava a fazer parte da vereação municipal, sendo eleito anualmente com os outros vereadores, o que era uma anomalia, porque, dependendo nas atribuições políticas e administrativas do Governador, este não podia demiti-lo sem dissolver a Câmara.

A Procuratura estava anexa à Secretária do Governo, que tinha a verdadeira responsabilidade e a obrigava à vigilância directa do multiplicado expediente dessa repartição. “Não era este – e demais sabia o governo, – um estado de coisas que fosse conveniente demorar, porque, se é verdade que puderam evitar-se os maus resultados, – os mais graves ao menos, – da extrema acumulação de deveres em funcionários irresponsáveis, também é certo que a dilação desta forma de tutela será o olvido das menos escusadas garantias dos governados e dos mais essenciais princípios de administração”, segundo o Relatório da Comissão para regular as atribuições do tribunal da Procuratura.

Procurador deixa vereação municipal

Como o Procurador fazia parte da vereação municipal, sendo eleito anualmente com os outros vereadores, o Governador não o podia demitir sem dissolver a Câmara e daí aparecer a tão esperada reforma no decreto de 5 de Julho de 1865. Reforma que urgia adoptar e a única alteração imediata por ele ordenada foi separar da Câmara a Procuratura e dar ao Procurador da Cidade, [na altura José Bernardo Goularte], o nome de Procurador dos Negócios Sínicos, constituindo-o funcionário do Estado. Determinava que a nomeação desse funcionário fosse feita dentre os elegíveis para vereadores, sobre proposta do Governador de Macau, então José Rodrigues Coelho do Amaral (1863-66). Nomeado a 7/4/1863, tomara posse a 22 de Junho desse ano e viera para Macau simultaneamente como ministro plenipotenciário de Portugal nos reinos da China, Japão e Sião. Nessa qualidade chegou a Tianjin a 20-5-1864 para ratificar o Tratado de Daxiyangguo de 13 de Agosto de 1862, assinado pelo então Governador de Macau Isidoro Guimarães e composto por 54 artigos a fixar as bases das relações de amizade e comércio entre a China e Portugal, onde o estatuto de Macau como Território Português era reconhecido. Mas o Imperador opunha-se ao artigo 9.º do Tratado pelo qual os dignitários chineses enviados a Macau só gozavam dos mesmos atributos que os cônsules de outras nações e visto Macau não poder deixar de ser considerado como território chinês, pretendia acrescentar a cláusula do estabelecimento de uma sua alfândega em Macau, retirada pelo Governador Ferreira do Amaral. A 17 de Junho de 1864, data combinada para a troca dos documentos de ratificação, os dignitários chineses não o fizeram, pois os portugueses não quiseram discutir o artigo 9.º sem antes haver a troca dos documentos. Coelho do Amaral, ao escutar os mandarins, disparou,

Procurador régio

Desde finais de 1864 aumentava diariamente a população chinesa de Macau e o seu porto estava convertido no centro de uma intensa emigração, adquirindo assim a Procuratura uma grande importância pelos inúmeros pleitos ali tratados. O maior número de habitantes levou a afeiçoar terrenos para construções, conquistados ao mar ou utilizando os baldios, onde durante séculos povoaram sepulturas. “Pelo mesmo tempo o governo desta colónia teve por mais próprio da civilização portuguesa e da dignidade do nosso domínio abandonar a prática, até aí seguida, de serem entregues às autoridades do território vizinho todos chineses que, em Macau, se tornavam culpados de algum crime; os quais passaram desde então a ser julgados na Procuratura, segundo as nossas leis. É fácil de ver quanto estes dois factos agravaram os encargos do tribunal que nos ocupa. Ao tempo que se lhe multiplicavam os administrados, recebia ele dobrada jurisdição, e as causas de vida e honra acresciam às de propriedade e haveres.” Relatório da Comissão.

Com a Procuratura separada do Senado, por decreto de 5 de Julho de 1865, e o Procurador escolhido por o Governador, iniciava-se a tão esperada reforma. , palavras da Comissão no Relatório de 1867.

Só em 1866, o Procurador dos Negócios Sínicos passou a ser de nomeação régia e coube o cargo a António Feliciano Marques Pereira, que o exerceu ainda no ano seguinte. Nascera em Lisboa em 1839 e com vinte anos partiu para Macau, onde veio a falecer em 1881 (ou em Bombaim). Nomeado em 1862 secretário da missão diplomática portuguesa às cortes de Pequim, Sião e Japão, exerceu também o cargo de superintendente da emigração chinesa e foi jornalista e escritor. Sendo um dos fundadores do semanário Ta-ssi-yang-kuo, foi entre 1863 e 1866 seu director.

7 Set 2020

Início do regime de exclusivos

[dropcap]O[/dropcap] jogo estava proibido em Macau, como o Mandarim da Casa Branca chamara a atenção dos portugueses por edital de 20-11-1829. Devido à carência económica que a colónia atravessava, causada por o estabelecimento em 1841 dos ingleses em Hong Kong, o Governador-Geral da Província de Macau, Timor e Solor, João Ferreira do Amaral (1846-49), aprovou em 1847 “a primeira legislação relacionada com o jogo e respectivos impostos”, segundo Victor F. S. Sit, que refere, “Na altura predominavam os jogos chineses, incluindo uma lotaria e jogos de mesa”.

No entanto, ainda a 1 de Fevereiro de 1849 o Governador ordenava a aplicação duma multa de dois taéis (duas onça de prata = 75,44 gramas) a todo o chinês encontrado a jogar nas ruas da cidade, quer como jogador ambulante, quer com banca fixa.

Segundo Carlos José Caldeira, “Depois da extinção da Alfândega, única fonte de receita desde a origem do Estabelecimento, as rendas públicas derivam das décimas e impostos; de alguns foros, licenças, e outras pequenas verbas; e dos exclusivos.”

“Com a administração de Ferreira do Amaral introduziu-se a política de atribuição da venda de alguns produtos em forma de exclusividade. Deste modo, eram subtraídos à iniciativa privada alguns ramos de negócio sendo concedidos, quase sempre por arrematação, a indivíduos ou a empresas instaladas no território”, refere Fernando Figueiredo, que complementa, “Em 1849 a concessão, em regime de exclusivo, começou com a venda da carne de vaca”, atribuindo o Governador a primeira licença em Macau para o jogo Fantan, que serviu, a par das lotarias chinesas Vae-seng e Pacapio, para ajudar financeiramente Macau.

“Este jogo [fantan] arremata-se em hasta pública, e o arrematante, que é de ordinário agente de uma sociedade, estabelece várias casas, onde concorrem os chineses, que em geral têm paixão pelo jogo de parar, e ao que se costumam desde crianças; porque os vendilhões de diferentes acepipes ou guloseimas, as jogam ao dado por todas as praças e ruas de Macau, e os rapazinhos ali vão arriscar as sapecas [moedas redondas de cobre de uso diário, com um buraco quadrado no meio] que podem adquirir, em lugar de comprarem logo o que desejam”, relata Carlos Caldeira, que explica, o latão (fantan) é um jogo muito usado entre os chineses “e consiste em separar de um montão de sapecas uma porção ao acaso, e depois de feitas as paradas a favor dos números 1, 2, 3 ou 4, a arbítrio dos que apontam, são contadas quatro a quatro as sapecas separadas até à última parcela, que tem de ser uma, duas, três ou quatro sapecas, e que determina o só número em que ganham os pontos duas ou três vezes a parada, sendo perdidas a favor do banqueiro as outras apostas sobre os três números restantes.” No primeiro ano, entre 1849/50, o rendimento da arrematação do Fantan foi de 1310$400 e no biénio seguinte chegava a 8568$000, segundo Fernando Figueiredo, e “a partir de 1851/52 a sua arrematação era efectuada em leilão público, como acontecia a todos os exclusivos.”

Conservar o Tribunal da Procuratura

Com a administração chinesa fora dos domínios da governação de Macau, a jurisdição sobre os chineses em 1849 passou para o Procurador, já na dependência do Governador.

“Toda a vida da população chinesa de Macau, nos litígios entre si e nas suas relações connosco, se agitava no limiar da repartição do tribunal da Procuradoria. Uma reforma prematura ou impensada, cujos ditames as circunstâncias, o tempo e o estudo não amadurecessem, podia prejudicar os interesses da mesma população, que eram também nossos, e o sossego da colónia. Durante este período preparatório a necessidade fez pois da Procuratura, em grande parte das suas atribuições, um anexo da secretária do governo, a qual tomava nelas a verdadeira responsabilidade; e as poucas medidas que houve com respeito ao assunto quase que tenderam só, e muito justamente, a obrigar mais à vigilância directa do governo ao multiplicado expediente daquela repartição”, refere o relatório de 1867 da Comissão para regular as atribuições do tribunal da Procuratura e com o qual prosseguimos: “A conservação do tribunal da Procuratura depois de 1849 mostra que se atendeu, com respeito a Macau, à verdade desses princípios. Numa colónia onde se dava a circunstância de uma população indígena mais que em todas especial nos costumes, era força existir um tribunal especial, que lhe fizesse justiça sem promover embaraços à administração. Havia, contudo, mais a fazer do que simplesmente conservar a Procuratura. Era dar-lhe leis e regulamentos, que não tinha; completar-lhe a feição de tribunal, peculiar sim, mas português; desafrontá-la da demasia de funções variadas, que, em vez de lhe aumentarem a respeitabilidade e a eficácia de acção, lhe alienavam a confiança pública por lhe estorvarem para tudo o bom desempenho; desatá-la enfim da câmara municipal, que a nenhum assunto devia ser tão estranha como à boa administração de justiça aos chineses. Não se fez isto logo, e passaram-se anos sem se fazer.”

Procurador e a emigração

Por Carta de Lei de 2-3-1844, o Ministro da Marinha e do Ultramar Joaquim José Falcão, reinava D. Maria II, decretou a criação da Província de Macau, Timor e Solor, com o seu governo independente do Estado da Índia. Reduzir o Leal Senado a uma simples Câmara Municipal e junto ao Governador haver um Conselho de Governo composto dos Chefes das Repartições Judicial, Militar, Fiscal e Eclesiástica, e mais dois conselheiros, o Presidente e o Procurador da Cidade. O Conselho de Governo interinamente governou Macau por morte de Ferreira do Amaral e do governador seguinte, Pedro Alexandrino da Cunha e daí para diante, sempre que Macau ficava sem Governador.

Após a I Guerra do Ópio (1839-42), com a abertura forçada de cinco portos da China aos estrangeiros, Macau perdeu muitos dos que aqui permaneciam depois de terminada a época comercial em Cantão. Para reanimar a cidade e atrair estrangeiros, o Governador Isidoro Francisco de Guimarães (1851-63) licenciou a exploração dos jogos de apostas de fantan e pacapio em forma de concessões por leilão público. Com este Governador, em 19-11-1852 foram pela primeira vez reguladas as funções do Procurador da cidade, funcionário perante o qual serão tratados todos os negócios chineses, ficando a resolução final dependente do Governador. Nenhuma outra autoridade pode interferir nos negócios chineses além do Governador e Procurador.” Esta portaria fez da Procuratura, que adquiria grande importância pelos inúmeros pleitos aí tratados, um anexo da Secretaria-Geral.

Do porto de Macau desde 1851 emigravam muitos chineses, mas a Procuratura só passou a estar ligada a eles em Novembro de 1855, quando o Governador publicou uma portaria a determinar que . O Procurador ficava obrigado a procurar no depósito de emigrantes se havia algum chinês iludido ou forçado a embarcar contra a sua vontade.

1 Set 2020

Os portos francos de Macau

[dropcap]A[/dropcap]inda antes de João Maria Ferreira do Amaral ser nomeado Governador-Geral da Província de Macau, Timor e Solor, o que ocorreu a 22 de Dezembro de 1845, já Macau no mês anterior se tornara porto franco. A 20 de Novembro, “por Decreto da Rainha a Senhora D. Maria II, referendado pelo Ministro da Marinha e do Ultramar Joaquim José Falcão, foram declarados francos ao comércio de todas as nações os portos de Macau, – tanto o interno, denominado do rio, como os externos, da Taipa e da Rada, – podendo ser neles admitidas a consumo, depósito e reexportação todas as mercadorias e géneros de comércio, sem pagamento de direitos”, segundo Marques Pereira. Assim, Ferreira do Amaral trazia já como propósito fazer uma fortificação na Taipa quando tomou posse a 21-4-1846.

A Taipa, Tanzai para os chineses, era então formada por duas ilhas, Taipa Grande separada da Taipa Pequena por um canal de mar. O Governador Ferreira do Amaral encarregou o então Capitão do Porto, Tenente Pedro da Silva Loureiro, para levar a cabo a construção da fortaleza na ilha da Taipa Pequena, de frente para a Fortaleza do Bom Parto em Macau, e localizada “na Xisha, ou Ponta do Areal Ocidental”, como refere Pedro Dias, que lembra, “Na verdade o Governador José Gregório Pegado tinha iniciado em 1842 conversações com o Vice-Rei de Cantão, ou alto-comissário imperial Ki-Ying, com vista à ocupação e posse efectiva da ilha, sendo tal desiderato facilitado pelo governante cantonense. Três anos depois, o Governo de D. Maria II declarou o Porto da Taipa como porto franco, tal como já era o de Macau” desde 4-10-1844. O porto da Taipa era onde hoje está o Campo da Corrida de Cavalos, refere Domingos Lam. Ferreira do Amaral em 1847 tomou posse da ilha e “decidiu-se pela efectiva ocupação, com a construção de uma fortaleza,” onde foi hasteada a bandeira portuguesa a 9 de Setembro desse ano.

A Taipa, cuja entrada se assemelha a um semicírculo, era designada na dinastia Ming por Long Wan e o Mou Tai Miu, construído em 1488 e dedicado ao deus da Guerra, era o templo mais antigo da ilha.

Nos finais do século XVII outra referência à Taipa, quando a população da ilha recebeu mal o ancorar de um barco inglês. Passou a ser porto de aguada aos navios que daí seguiam para em Cantão comerciar, quando em 1717 o governo chinês proibiu os juncos dos mercadores chineses de comercializarem com estrangeiros, exceptuando Macau, o que traz à cidade um novo dinamismo. Benjamim Videira Pires refere, em 1717 “a Cidade do Nome de Deus recebeu, transmitida pessoalmente pelo Vice-rei de Cantão, a seguinte ordem do Imperador Kang-shi (Kangxi, 1662-1722): . Por influência, contudo, do jesuíta, Pe. André Pereira, conseguiu-se isentar Macau dessa lei, facto que trouxe, de novo, à Cidade, durante quatro anos, o monopólio do comércio externo da China, sobretudo com Batávia”. Já Pedro Dias ressalta, nesse ano, a ordem do Imperador da China “mandando que todos os navios que desejassem subir para Cantão, até ao porto de Whampoa, tivessem que embarcar um ou mais intérpretes e um piloto nesta ilha, autorizando simultaneamente que os habitantes locais fizessem trocas comerciais com os passantes.”

“Inicialmente, antes dos portugueses se interessarem em ocupá-la, só era habitada por pescadores congregados em pequenas aldeias, como as de Linjiacun e Zuojiacun”, prossegue Pedro Dias, que refere, “Em meados do século XIX a Ilha da Taipa passou a ter algum comércio, com mercados e lojas, seis templos e uma igreja católica. O seu ancoradouro principal, conformando uma baía pequena e suave, era refúgio seguro contra as forças da Natureza, e até assaltantes, para muitas dezenas de barcos de pesca.”

Expulsão do Mandarim

O Capitão-de-Mar-e-Guerra Ferreira do Amaral era maçon e viera como Governador preparar a colónia a tornar-se politicamente independente do governo chinês e logo concebeu o plano de despojar o Mandarim de parte dos poderes de que estava revestido, ampliando a esfera de atribuições da Procuratura, único tribunal em Macau para julgamento de chineses. Segundo Carlos José Caldeira, ordenou “a supressão dos direitos de tonelagem, chamados medição, que abusivamente se cobrava para o imperador, sobre os navios portugueses, que entravam no porto de Macau” e “mandou fechar definitivamente a Alfândega Chinesa de Macau”, segundo Beatriz Basto da Silva, que refere, ter o Governador a 5 de Março de 1849 proibido aos Hopus de Macau “cobrarem quaisquer direitos às mercadorias exportadas de Macau para os portos da China, pedindo ao Vice-Rei de Cantão que mandasse retirar os funcionários chineses que exerciam os seus cargos em Macau, dentro do prazo de oito dias.”

Assim foi abolido de Macau o Hopu, Alfândega Chinesa, o qual já só exercia jurisdição no Hopu Grande da Praia Pequena (Largo da Ponte e Horta), o mais antigo e importante da cidade, pois o Hopu Pequeno da Praia Grande, de menor importância, encerrara em 1847.

Como o Vice-Rei de Cantão não ordenara a retirada dos funcionários do Hopu, a 12 de Março o Governador mandou fechar a porta principal do Hopu Grande e colocou em frente um piquete de soldados e uma canhoeira de mar “para protegerem o desembarque de todas as mercadorias e víveres, acabando assim com o último vestígio da interferência chinesa na administração desta Colónia.”

Encerrada a alfândega chinesa em Macau, os funcionários desta repartição foram expulsos. “O governo de Cantão respondeu com a transferência dos mercadores chineses para Huangpu, o que resultou na depressão do comércio em Macau”, segundo Liu Cong e Leonor Seabra.

Sendo Macau porto franco, tornava necessário a supressão da alfândega portuguesa [criada em 1784], única fonte até ali da receita pública. Para remediar a precária situação financeira, o Governador logo estabeleceu um novo sistema de impostos, reformando em vários pontos outros ramos da administração, e reduziu as despesas dela a dois terços do que antes consumia.

Ainda em 1849, decretava o fim do pagamento do foro pelo arrendamento de Macau, assente desde 1573, e tomou posse de toda a península, tornando-a colónia portuguesa. O mandarim, com jurisdição em Macau sobre os chineses, fugiu para Chin-san e o Procurador ficou então também com esse encargo.

A 22-8-1849, junto à povoação de Monghá o Governador Ferreira do Amaral foi assassinado por sete chineses. Segundo João Guedes, estes pertenciam à Sociedade dos Rios e dos Lagos (ou Irmandade dos Primogénitos), no que parece ter sido a primeira grande manifestação de força das seitas em Macau. A 16 de Setembro, o Vice-Rei da Cantão participou ao Conselho Governativo de Macau ter sido já preso e executado Sen-Chi-Leong, o verdadeiro assassino do Governador, cuja mão e cabeça levadas para Cantão e expostas pelas ruas, foram restituídas a Macau em 16 de Janeiro do ano seguinte.

24 Ago 2020

Procurador subordinado ao Governador

[dropcap]D[/dropcap]urante a Primeira Guerra do Ópio ocorrida na China de 1839 a 1842, em Macau era Governador Adrião Acácio da Silveira Pinto. Exerceu o cargo de 1837 a 3 de Outubro de 1843. Depois, foi nomeado conselheiro por o novo Governador José Gregório Pegado para ir numa missão a Cantão negociar com o Vice-rei Ki-ing novos privilégios para Macau, perante os alcançados por os ingleses em Hong Kong.

Recebido a 4 de Novembro de 1843 pelo Comissário Imperial, após a entrevista o enviado português com a sua comitiva foi residir no consulado de França, onde durante dez dias teve repetidas conferências com um segundo delegado chinês. O resultado da missão apareceu na chapa datada de 26 da 2.ª lua do 24.º ano de Tau-duang (13 de Abril de 1844) onde as autoridades de Cantão participavam ao Procurador de Macau o despacho dado pelo Imperador aos pedidos do enviado. Ki, alto-comissário, segundo tutor do príncipe imperial, Presidente do Conselho da Guerra, Vice-Rei dos Kiang, e membro da casa imperial, Chum, por comissão imperial, Vice-presidente do Conselho de Guerra, e Vice-Rei interino das províncias do Kuang-tung e Kuang-si, Cham, por comissão imperial, Soto-Vice-Rei de Cantão e Vice-presidente do Conselho da Guerra, e Ven, por comissão imperial, Administrador Geral das Alfândegas de Cantão, Beatriz Basto da Silva resume, “A missão não conseguiu da China que fosse relevado o foro pago pela colónia, a demarcação do limite para fora dos muros do Campo de St.º António; o aumento do número de navios desta praça; a permissão para construções a fazer fora dos muros de St.º António; e o reconhecimento dum ministro plenipotenciário. Quanto ao pedido do reconhecimento de um ministro plenipotenciário, .

Os chineses anuíram, porém, à igualdade de tratamento na correspondência oficial entre as autoridades portuguesas de Macau e as chinesas do distrito, mas aos altos funcionários da capital da província convém que se dirijam por cham (requerimento) ou pân (representação ou ofício de inferior para superior); ao idêntico pagamento dos direitos de ancoragem dos navios estrangeiros em Huangpu, com redução para os 25 navios portugueses de Macau; à livre construção de edifícios e barcos e à livre compra de materiais e livre emprego de operários nativos destinados para esse fim, mas dentro do limite dos muros de St.º António [sem poder de motu-próprio construir edifícios fora dos muros de Santo António, para que não haja novas desinteligências]; e à permissão para os navios portugueses poderem também comerciar nos portos de Cantão, Amoy, Fu-chau, Ning-pó e Shang-hai” [abertos ao comércio dos estrangeiros contra a vontade da China pelo Tratado de Nanjing, que encerrou a I Guerra do Ópio]. Quanto ao porto de Fuzhou, como ainda se não acha aberto, nem há negociante algum estrangeiro ali estabelecido, também não poderá ser visitado por navios mercantes portugueses, e assim esperarão até este ser franqueado ao comércio europeu.

Governador nomeado de Lisboa

A 20 de Setembro de 1844, por Decreto do Governador da Índia José Ferreira Pestana, o Governo de Macau, que tinha na sua dependência Timor e desde Dezembro de 1836 Solor, separou-se de Goa, deixando de estar sob a jurisdição do Governo do Estado da Índia. Assim se formou uma província com os territórios de Macau, Timor e Solor, ficando o governador da província a residir em Macau e em Timor, um governador seu subalterno. Esse Decreto instituía ainda uma Junta de Fazenda, tirando ao Leal Senado a administração financeira e política da cidade; mas determinou no seu artigo 7.º que o mesmo Leal Senado continuasse em todas as suas regalias que não eram alteradas por esse decreto [confirmado mais tarde pela portaria régia de 27 de Maio de 1865]. O Governador da nova e independente Província de Macau, Timor e Solor passava a residir em Macau, enquanto Timor tinha um governador seu subalterno a superintender Solor.

A 21 de Abril de 1846, o Conselheiro e Capitão-de-Mar-e-Guerra João Maria Ferreira do Amaral tornou-se o primeiro Governador-Geral de Macau não nomeado por Goa e “para remediar a precária situação financeira, impôs uma taxa às embarcações de passagem e de carga, denominadas faitiões (barcos ligeiros)”, segundo o padre Manuel Teixeira. Logo ocorreu a revolta dos marítimos dos faitiões com o apoio dos chineses da terra, que a 8 de Outubro foi prontamente sufocada.

Numa posição de poder perante a destroçada China, o Governador tomou posse das terras para além das muralhas, que envolviam o fanfang cristão português. Macau na altura era constituída por dois bairros muito distintos: a cidade cristã, confinada por a muralha e onde se encontravam as freguesias da Sé, S. Lourenço e Santo António, e o Bazar, “um emaranhado de ruas estreitas, imundas, sem condições higiénicas, e apinhado de casas de má aparência e pouco salubres, habitado exclusivamente por chineses”, segundo Ana Maria Amaro, “A partir da política de Ferreira do Amaral verificou-se uma maior aproximação entre os chineses do Bazar e os portugueses da cidade cristã.”

“Por decreto n.º 526 de 20 de Agosto de 1847 foi determinado que a Procuratura do Leal Senado (então com o Procurador Lourenço Marques, que o foi consecutivamente até 1855, assim como de 1858 a 1862 e por fim no período de 1869 a 1871) ficasse anexa à Secretaria do Governo no que respeitava a negócios sínicos, não sendo o Procurador responsável para com o Senado, senão nos assuntos puramente municipais”, refere o padre Manuel Teixeira.

Em 1847, o Procurador da Cidade passou também a ser remunerado e subordinado ao Governador, então nomeado por Lisboa.

5 Ago 2020

Macau de fanfang a colónia

[dropcap]C[/dropcap]om Taiwan reconquistada ao neto de Koxinga em 1683, terminando com o regime dos Zheng e o seu domínio no Mar da China do Leste, o Imperador Kangxi em 1685 abriu o Celestial Império da dinastia Qing às actividades marítimas e criou quatro alfândegas para o comércio internacional. A Alfândega de Guangdong, a mais importante delas, tinha a sua mais significativa “delegação em Macau, que, por sua vez, coordenava quatro postos alfandegários montados respectivamente na Praia Grande (Nam Van), na Barra (Má-kok), na Grande Doca (perto do actual Porto Interior), e na Porta do Cerco, sendo, entretanto, extinto o antigo serviço alfandegário (Shi-Bo-Si), montado na Porta do Cerco”, escreve Victor F. S. Sit.

Para ter intermediário com os negociantes estrangeiros, um pouco mais tarde o Governo Chinês criou um sistema de fretamento representado por 13 Hongs (Casas de Negócios), que se constituíram numa instituição, o Co-Hong. Composta por comerciantes chineses de grande influência, em 1720 publicaram as suas disposições, “e nesse âmbito os comerciantes chineses conseguiram estabelecer normas para as diversas qualidades de mercadorias e fixar os preços de venda. Isso significava que os comerciantes europeus em Cantão se viam praticamente confrontados com um monopólio e que o seu espaço de manobra se reduzia”, segundo Roderich Ptak.

Huangpu (Whampoa) no início do reinado do Imperador Yongzheng (1723-1735) tornou-se o único porto onde os barcos europeus podiam ancorar, mas sem permissão dos comerciantes desembarcar.

Na tentativa de estabelecer relações comerciais com a China, o Rei Jorge III da Grã-Bretanha enviou em 1793 uma embaixada ao Imperador Qianlong (1736-1796) a pedir permissão para representantes comerciais residirem na China. Por édito foi-lhes recusada residência e os britânicos bombardearam Nanjing.

Mas, “já desde o início da década de 1780 que os ingleses mostravam um evidente descontentamento com a submissão à jurisdição chinesa em Cantão, por um lado, e à jurisdição portuguesa mista em Macau, pelo outro. Daí que não tivessem levado muito tempo a empreender o projecto de conseguir um acordo entre Calcutá e Goa, de forma a tornear o problema e passarem a gozar do mesmo estatuto privilegiado de que já gozavam em Portugal”, segundo Jorge de Abreu Arrimar, que refere, “Fechada a China aos seus planos, os ingleses passaram então a exercer pressão sobre Lisboa e Goa, de forma a poderem vir a estabelecer-se em Macau.” Citando Ângela Guimarães, “O período das duas primeiras décadas de Oitocentos é para Macau de permanente e intensa resistência ao avanço do expansionismo britânico na região, o qual se processa no contexto mais alargado da rivalidade imperialista franco-britânica.” Com o argumento de ajudar Macau a não ser invadida pelo exército francês de Napoleão, tentavam os ingleses ocupá-la.

Governador civil

Desde 1821, em Macau e nos restantes territórios portugueses ultramarinos, os Capitães Gerais passavam a ser designados por Governadores.

“As reformas políticas em Portugal levaram a um novo regime colonial que, pelo decreto real de 1834, foi adoptado para Macau tanto quanto as circunstâncias locais o permitiam. Entre outras medidas foi abolida a Ouvidoria; e a 22 de Fevereiro de 1835 o Senado foi dissolvido pelo novo governador, Bernardo José de Sousa Soares Andrea, investido de plenos poderes como governador civil. Daí em diante apenas competiriam ao Senado os assuntos municipais, embora ainda fosse chamado de Leal Senado”, Montalto de Jesus.

O Governador de Macau Bernardo Soares Andrea (1833-1837) foi o primeiro a gozar de verdadeira autoridade civil, pois desde 1623 os antecessores tinham apenas autoridade militar.

Ficava o Leal Senado na alçada do Governador de Macau, “com a recordação do que, por maiores que tivessem sido as suas fraquezas, só a sua política conciliatória podia ter vencido os dois séculos e meio de predominante intolerância da China [Qing]; que para os macaenses o Senado foi sempre um governo paternal; e que à sua histórica lealdade em muitas provações graves Portugal devia a conservação de uma colónia que, abandonada como estava, heróica e frontalmente se opôs às pretensões de sucessivos dominadores do mar”, segundo Montalto de Jesus, que adita, “Assim terminou o velho regime senatorial que um eloquente apelo às cortes, em 1837, tentou em vão fazer reviver.”

Com uma administração liberal e recta, o Governador Andrea foi um funcionário modelo, recebendo louvores da comunidade portuguesa e estrangeira e com “uma atitude firme e severa assegurava também o respeito dos chineses”, refere M. de Jesus, “Entre outras medidas salutares devidas ao regime constitucional contam-se a libertação dos escravos domésticos e a supressão das ordens monásticas, por causa da sua campanha anticonstitucional.”

Aliança com os ingleses

A arrogância agressiva dos ingleses, que faziam tudo o que bem lhes apetecia, em constantes transgressões a provocar o poder chinês e perante o assustador aumento exponencial do tráfico de ópio, o Vice-rei de Cantão enviou a Circular de 24 de Julho de 1834 aos mandarins do litoral da província mandando-lhes publicar “editais proibindo rigorosamente aos povos dos seus distritos qualquer trato, ou comunicação, com os ingleses, visto serem ”, segundo Marques Pereira.

Conscientes do perigo em ter os ingleses em Macau, (então um fanfang, território chinês governado por estrangeiros), os mandarins exigiram que as nossas fortalezas estivessem prontas e fortificadas para resistirem a qualquer desembarque das fragatas do lorde Napier, superintendente do comércio britânico na China.

O Governador de Macau respondeu às autoridades chinesas a 17 de Setembro de 1834, referindo não recear qualquer perturbação com os ingleses, visto as relações entre a Inglaterra e Portugal se encontrarem em harmonia, mas que repeliria qualquer tentativa de desembarque e que não aceitava o envio de quaisquer tropas chinesas, segundo Luís Gonzaga Gomes. O que aconteceu a seguir está a descoberto nos nove artigos publicados em 2016 no Hoje Macau entre 8 de Abril e 3 de Junho, sobre a I Guerra do Ópio.

Sob jurisdição do Governo do Estado da Índia, o Governador de Macau tinha na sua dependência o Governo de Timor e Solor desde 7 de Dezembro de 1836.

28 Jul 2020

Procurador, entre outros encargos, juiz

[dropcap]N[/dropcap]o relatório da Comissão para propor reformas às atribuições do tribunal da Procuratura narra-se em relance o período entre os finais do século XVIII e meados do seguinte: “Em Macau, o andar do tempo obrigou gradualmente o Procurador a exercício mais atento e especial. A chegada de muita gente da China para aqui residir num crescendo da comunidade chinesa, levou as suas autoridades, que até aí se continham em regular do seu território o comércio que fazíamos, deliberaram acompanhá-la e administrar-lhe aqui justiça; e deste modo se originou, em Macau, o concurso de duas jurisdições com diferente nacionalidade, o qual, não tendo existido nos princípios desta colónia portuguesa, não obstante se prolongou depois por muito tempo.

Deste facto ressalta bem clara a segunda época da Procuratura com respeito à sua alçada ou competência nos negócios sínicos, que de então se tornou a principal feição da sua existência. O Procurador que, nesta parte, era só negociador nomeado pela cidade para a boa conciliação dos interesses dela com o amigo trato do país vizinho, ficou sendo além disso, e cada dia mais, ora juiz de paz, ora juiz de instrução de todos os pleitos que se davam entre os cristãos e os chineses. A natureza destes deveres o foi sucessivamente obrigando a constituir amiúdo a sua repartição em tribunal, que, por mais tolerante e menos custoso, atraia maior número de litigantes que o do mandarim da cidade, ainda nos casos em que era este mais competente segundo o prática recebida. Viram sempre com gratidão os moradores chineses, nessa entidade, o árbitro indispensável em meio da diferença de carácter e usos que os separava dos europeus, com quem aliás tinham interesse em conviver. [Na China governava a dinastia Qing da minoria manchu proveniente do Norte].

Também por sua parte se não afrontavam os mandarins com se tornar em várias épocas excessiva a acção dos procuradores, porque em certo modo os consideravam autoridade sua dependente, ou homogénea e patrícia, da qual opinião raras vezes foram desiludidos, se algumas. Desculpava-se este indefinido estado de coisas com as circunstâncias do tempo e as ideias do maior número, pelo que se, em tão longo período, não ganhou a Procuratura as condições de forma que seriam para desejar e de que absolutamente carece a justiça ainda no seu mais excepcional ministério, – é certo ter adquirido o prestígio que dá a tradição.”

Continuando no Relatório de 1867: “Dá-se nesta colónia uma particularidade em que inteiramente se extrema de todas as outras da coroa portuguesa: e é ela que em território nenhum, igual ou ainda muito superior em extensão, nos achamos em meio de um povo indígena, trinta vezes mais numeroso, com civilização tão adiantada e ao mesmo tempo tão diferente da nossa. (…) A imposição de todas as leis europeias nada mais faria do que restituir os chineses ao propinquíssimo território, onde o seu governo mantém, solitário e cioso, os costumes e preceitos de vinte e cinco dinastias. Ora considere-se que esta população, que assim nos vence em número em tão breve circuito e nos opõe tão radicada diversidade de usos, é, incomparavelmente mais do que a nossa, activa, industriosa, dada ao comércio, e pleiteante; considere-se também que não poucas vezes a superstição e o vício lhe acometem os bons instintos; e ver-se-á quanto andaria iludido quem, pela comparação material dos limites, estimasse os requisitos da administração de Macau.

Devem as leis acomodar-se à índole e costumes do povo para que são feitas, sempre que tal condição não repugne aos princípios absolutos da civilização e da justiça. Querer, num país, aplicar sem distinção ou emenda, todos os preceitos que noutro mui diferente vigoram com boa razão, e condená-los a uma execução forçada, morosa, se possível, e prejudicial. A ciência do legislador em tal caso está em saber conservar o que, sendo universalmente justo, é absolutamente aplicável, e prover de diferente modo e com acerto nos assuntos que pedirem especial regímen, de forma que no produto desta selecção não haja deficiência nem sobras. (…) Sempre no governo das nossas colónias temos buscado atender àquela necessidade.”

Imposto legaliza o ópio

Na Europa, as antigas e empedernidas instituições políticas absolutistas com a Revolução Francesa de 1789 desmoronaram-se e o monopólio das grandes companhias de privilégio estatal com o liberalismo, dominante a partir da década de 1830, deu acesso aos “comerciantes livres que, em regime de licença ou em contrabando, acabarão por dominar os sectores em que se envolvem”, segundo Ângela Guimarães, e são eles, “os comerciantes da country trade, que assumem uma importância cada vez maior na percentagem do comércio” e no “uso dos mecanismos fora-da-lei.”

Em 1830, era Governador de Macau João Cabral de Estefique (1830-1833) quando caiu drasticamente a posição da cidade como centro de baldeação de ópio, mas continuou a realizar-se o seu contrabando. Nesse ano importou-se 1883,25 caixas, tendo as autoridades cobrado um ‘imposto alfandegário’ de 16 taéis de prata por caixa, legalizando assim o contrabando de ópio. Cada caixa variava entre 63 e 71 kg. Com este imposto as autoridades portuguesas obtiveram 30.132 taéis de prata, quase metade da receita total da alfândega de Macau, calculada em 69.183 taéis. Já em 1834 o volume era de vinte mil e quinhentas caixas e em apenas quatro anos subirá para as quarenta mil caixas. Ano que segundo Guo Weidong, “as autoridades portuguesas de Macau reduziram o imposto alfandegário do ópio para 8 taéis de prata por caixa, mas, como a importação atingiu as 3283,88 caixas, a receita subiu para 26.536,16 taéis”.

Jacques Gernet refere, na China entre 1800 e 1820 entraram dez milhões de liang (ou tael, 37,72g, uma onça de prata), quantia igual sairia em apenas três anos, entre 1831 e 1833.

Em substituição da prata, desde 1781 a Companhia Inglesa das Índias Orientais (EIC) trazia como moeda de troca apenas ópio e quando em 1796 a China proibiu a sua importação, decidiu fazer de Macau o centro para o comércio dessa droga. Em 1816, com a abertura do comércio livre, começou a Companhia a ter a concorrência do country trade que, comercializando em contrabando o ópio resultou num crescimento das quantidades que entravam clandestinamente na China, no aumento do preço e em grandes fortunas para os contrabandistas, tanto ingleses, como alguns portugueses de Macau.

Em 1833, “o parlamento inglês aboliu o monopólio da East Índia Company e liberalizou o comércio em Cantão”, segundo H. Gelber. Assim, na China a 22 de Abril de 1834 os privilégios da Companhia Inglesa das Índias Orientais na China foram extintos e suspensa a sua sucursal chinesa, refere Marques Pereira e J. Gernet completa, “devido ao progresso do contrabando privado de ópio.” Sem o monopólio do ópio a Companhia transferiu a parte comercial para a Coroa Britânica, que nomeou um Superintendente chefe do Comércio Britânico na China, o lorde Napier.

20 Jul 2020

Os poderes do Senado para o Governador

[dropcap]M[/dropcap]acau era administrada e governada por o Senado, eleito entre os homens bons da cidade, até aparecer em 1623 um Governador permanente, nomeado pelo Vice-Rei da Índia em nome do Rei de Portugal. Com funções de Capitão de Guerra apenas tinha o comando militar na defesa da cidade e ao Senado cabia a administração civil, comercial e financeira, sendo o Procurador o seu tesoureiro. A este competia gerir também o cofre pertencente à Coroa, que por ano recebia um quinto do rendimento do território, destinado desde 1714 ao pagamento dos gastos civis, militares e eclesiásticos. Quando o Vice-rei da Índia em 1738 quis reformar as finanças libertou o Procurador desse encargo, substituindo-o por um outro da vereação do Senado, com o dever de prestar contas anuais a Goa.

A razão do Procurador deixar de ser tesoureiro do Senado deveu-se ao excessivo abarcamento de funções, o que não beneficiava a causa pública, antes contribuía grandemente para as más consequências que de tão imperfeito regime por longo tempo resultaram. Com o tso-tang a viver em Macau desde 1736, “O concurso das autoridades chinesas a governarem connosco a mesma cidade tornava sobremodo melindrosas e difíceis as nossas relações com o império vizinho, da boa direcção das quais dependia unicamente, se pode dizer, a manutenção dos nossos direitos, em razão da enorme distância da metrópole. Viu-se ainda que ao Procurador competia ser ministro da cidade nas multiplicadas negociações desse dificultoso trato, mas a acumulação de deveres, ou inconciliável exigência das circunstâncias que se davam, ou fácil carência de política definida e igual em cidadãos que, devendo o cargo a uma eleição de curto prazo, mais se prendiam a interesses alheios;” um esforço de sobre-humana ubiquidade, segundo o B.O..

Goa sem as contas de Macau

As providências reais enviadas para Macau em 1783 pela Rainha D. Maria I retiravam ao Senado o governo e ampliavam a autoridade ao Governador, o verdadeiro representante do poder central nos assuntos político-administrativos da Cidade. Acusava o Senado de ignorância em matéria de governo e obrigava-o a não tomar nenhuma resolução administrativa, nem determinar coisa alguma sobre negócios relativos aos chineses, nem pertencentes à Fazenda Real, sem antes apresentarem o assunto ao Governador, o Capitão Geral de Macau.

Tal se devia à recusa desde 1738 do Senado apresentar contas anuais a Goa e por isso, nas providências vinha determinado que as contas seriam examinadas pelo Governador e pelo Ouvidor. Era Governador de Macau desde 18 de Agosto de 1783 Bernardo de Lemos e Faria quando o Ouvidor Lázaro da Silva Ferreira examinou os livros do cofre real e encontrou “um défice de 320 mil taéis, devido, conjecturou ele, à aceitação de fiadores fraudulentos e insolventes para os fundos da hipoteca de carga – parentes, amigos e protectores que, no poder, não fizeram caso do pagamento e acumularam dívidas, sendo que muitos devedores estavam mortos ou insolventes. Tivesse-se exigido o reembolso aos cidadãos honestos, que eram os fiadores, seria dado um golpe mortal no comércio e navegação da colónia, nos quais o dinheiro estava investido. Dadas as circunstâncias, o príncipe regente informou o Senado, numa carta datada de 1799, que a dívida à rainha, no valor de 291.193 taéis, tinha sido perdoada”, segundo Montalto de Jesus.

Andrew Ljungstedt refere “em 1784 para fazer face às despesas da cidade (o dinheiro público era empregado para pagamento de salários e despesas extraordinárias) precisava-se de 35 mil taéis de prata e o excedente do rendimento era dado em empréstimos com risco de mar, de modo que o capital nacional em circulação crescia de ano para ano. Em 1802 cresceu a 173.690 taéis. Em 1809, foram emprestados a juro de risco de mar, de 20 a 25%, 159.400 taéis. [Com aprovação real de 1810 foi criada em 1817 a Casa de Seguros de Macau, onde o Senado tinha acções.] Em 1817 já não foram dados em empréstimos mais do que 40.400 taéis e as despesas ordinárias e extraordinárias subiram a quase 80 mil taéis.

Em 1826 a cidade tinha uma dívida de mais de 122 mil taéis. Em 1830, as alfândegas renderam 69.183 taéis, mas as despesas foram de 109.451 taéis. A dívida pública de Macau em 1832 era de 150 mil taéis e em 31 de Dezembro de 1834 subia a 165.134.688 taéis. Nesse ano os rendimentos procedentes das alfândegas eram 75.283.613 taéis, sendo as despesas totais de 89.900.686 de taéis.” (1 tael de prata correspondia a 37,72 gramas).

Mercadoria proibida

A China proibia pela primeira vez em 1796 a importação de ópio, ilegalizado desde 1729, endurecendo mais ainda as medidas.

Para conseguir a prata afim de adquirir mercadorias (chá, seda, porcelana), sem as poder transaccionar na China por ópio, a Companhia Inglesa das Índias Orientais decidiu então, segundo Guo Weidong, “limitar-se à produção da droga na Índia. Enquanto isso, comerciantes ingleses independentes continuavam suas operações comerciais de ópio sob o controlo de Macau”, onde montaram o centro para o seu comércio, com a participação de portugueses. Mesmo governadores de Macau, das duas últimas décadas do século XVIII, investiram por conta própria nesse tráfico.

Em 1820, os traficantes ingleses estavam na ilha de Lin Tin, local seguro e de fácil acesso, e tal era o volume recebido que, “grandes barcos encontravam-se ancorados no Mar Lingdingyang para receber ópio por atacado e numerosos juncos chegavam ao mesmo Mar, de onde partiam carregados de ópio para o vender nas diversas províncias litorais da China”, segundo Guo Weidong, que refere, em 1837 “Três quartos do ópio produzido em Malwa foram exportados directamente de Bombaim por barcos ingleses, tendo o governo colonial da Índia Inglesa cobrado 125 rupias por caixa como imposto de exportação. E um quarto desse ópio continuou a seguir a rota tradicional, isto é, transportado em primeiro lugar para uma colónia portuguesa de onde seguia em barcos portugueses para a China, e essa parte de ópio não deixava de passar por Macau.”

Novo folgo

A 5 de Janeiro de 1822 Macau aderia à Monarquia Constitucional e um mês depois apareceu uma Representação a advogar uma Câmara eleita pelo povo. O sufrágio popular ocorreu a 19 de Agosto numa assembleia-geral reunida no Senado e presidida pelo Governador José Osório de Albuquerque, sendo eleitos os membros do novo governo constitucional: dois juízes com exercício de Ouvidor, três vereadores e um procurador. No dia seguinte, o vereador Presidente da eleita Comissão liberal pediu ao governador que resignasse, ficando o Brigadeiro Francisco de Melo como governador de armas. Estavam assim restaurados os poderes legislativos, executivos e judiciais do Senado, retirados nas Provisões de 1783, quando foram centrados no Governador e Ouvidor. A 23 de Setembro de 1823, os conservadores, com a ajuda dos militares vindos de Goa, retomavam o governo, mas só com a reforma de 1834 o Governador ganhou verdadeira autoridade civil em Macau.

29 Jun 2020

Procurador deixa de ser tesoureiro

[dropcap]O[/dropcap] lugar de Procurador aparecera em 1583 com a criação do Governo Municipal, denominado Senado no ano seguinte, quando o Imperador Wan Li lhe conferiu o grau de Oficial de segundo grau afim de estabelecer a ligação e gerir as relações entre os portugueses, representados pelo Senado, e a Administração Chinesa.

O Procurador da Cidade do Nome de Deus do Porto de Macau na China fazendo parte da vereação do Senado era o seu fiscal e tesoureiro. Como ao exercício municipal “o Senado juntava nada menos que a missão de governar a colónia e administrar a fazenda pública, daqui resultava um aumento proporcional de atribuições para o Procurador, constituindo-o delegado gerente dos dinheiros públicos e executor de todas as medidas administrativas”, Boletim Oficial.

Victor F. S. Sit refere, em 1611 “O governo Ming autorizou que os portugueses tivessem a sua própria alfândega, a fim de cobrar uma taxa adicional até 5% do valor das mercadorias, destinada a cobrir as despesas do Senado, e, ainda, uma outra taxa adicional de 3 a 4% (mais tarde aumentada para 8%) sobre os produtos exportados para o Japão como receita da coroa Portuguesa. Deste modo, o lucrativo comércio tripartido, ao mesmo tempo que beneficiava a coroa portuguesa, enriqueceu a pequena povoação de Macau, fornecendo-lhe uma sólida base para o desenvolvimento urbano e para algumas iniciativas de carácter religioso ou cultural.”

De Capitão militar a Geral

O Senado administrou e governou directamente Macau até 17 de Julho de 1623, quando tomou posse o Governador e Capitão de Guerra D. Francisco de Mascarenhas (1623-26), que consigo trouxe uma força militar de cem homens. António Marques Pereira (AMP) refere, “ocupou os postos e fez vigia na Barra, no forte de S. Francisco e no da Penha de França, já que o exército de Manila ocupava o forte de S. Paulo”, de onde sairia apenas em Novembro de 1623, quando o capitão espanhol Fernando da Silva de Morales, [que de Manila viera com 200 homens em socorro de Macau, atacada pelos holandeses] ao preparar-se para regressar, o fez saber a Mascarenhas para este tomar a inacabada fortaleza do Monte, pertença dos jesuítas.

“Aí se instalou com a tropa, tendo terminado a construção do último baluarte. Passa assim a Fortaleza do Monte a Presídio, como local de aquartelamento de força militar, como guarnição de uma praça de guerra”, segundo Armando Cação.

Sem estar na dependência do Capitão-Mor da Viagem do Japão, ao Governador de Macau cabia apenas a função militar de comando na defesa da cidade e no século seguinte, também a presidência do Senado, mas sem direito a voto, o que aconteceu até 1834. O Senado deixava de ser o único a governar a cidade, mas continuava com o papel fundamental na administração civil, comercial e financeira do território, para além de fazer ligação com as autoridades chinesas.

A 13 de Fevereiro de 1710, o Senado revoltou-se contra o Capitão Geral Pinho Teixeira e o braço de ferro só ficou sanado a 28 de Julho com a troca de governador.

A receita da coroa portuguesa, no início, dos produtos exportados para o Japão e depois, um quinto do rendimento anual da cidade, revertia para o cofre real gerido por o Senado. Em 1714, por ordem do Vice-rei da Índia Vasco de Meneses, “foi destinado ao pagamento dos gastos civis, militares e eclesiásticos, assim como para manter as instituições de caridade. Desde 1730 que os fundos eram mais do que suficientes para tais fins, e o excedente era investido na habitual hipoteca de carga. Em 1738, o Vice-rei D. Pedro de Mascaranhas achou aconselhável reformar a administração financeira de Macau e o Procurador, que até então tinha exercido funções de tesoureiro, foi substituído por outro designado entre os eleitos para o Senado. Aguardando as instruções reais, o Senado desprezou o decreto do vice-rei”, como o fez com as ordens do Vice-rei seguinte, D. Luís de Meneses (1741-42) e nem mesmo o decreto real de 1744 levou o Senado a prestar contas anuais a Goa. Tal só iria acontecer em 1784, quando foram analisadas por o Governador e o Ouvidor.

Difícil relacionamento

A dinastia Qing tinha em 1722 um novo Imperador, Yongzheng (1723-1735), ano em que os mandarins proibiram a construção naval em Macau, pois estava já preenchido o número de vinte e cinco navios portugueses determinado para esta praça. Em 1724 impediram terminantemente o aumento da população e intimaram o Senado a não consentir estrangeiro algum a vir aqui residir, quando mesmo fosse mui temporariamente ou de passagem.

A China estabeleceu em 1732 um outro ho-pu (alfândega chinesa) na Praia Grande, subordinado ao da Praia Pequena criado em 1688 sob tutela da Alfândega de Guangdong. Com residência na península, mas extramuros da cidade cristã, o tso-tang, lugar criado em 1736, coadjuvava na administração de Macau o mandarim de Chinsan [Hiang-shan] que respondia ao Vice-Rei de Cantão. Em 1744 promulgaram leis para os europeus que matassem chineses em Macau.

“Em 1749 obrigaram-nos a um vergonhoso ajuste, ou convenção, em que definitivamente se declarou que não pudéssemos construir em Macau mais casas nem renovar, sem licença do tso-tang, alguma das antigas”, segundo AMP. Montalto de Jesus refere, os regulamentos de 1749 foram vertidos para português e chinês, mas quando uma disputa surgia de uma divergência entre os textos era a versão chinesa a prevalecer. Desde 1746, Macau concedia residência aos estrangeiros e daí a Chapa de 1750, a atribuir aos mandarins a exclusividade nos “alvedrios de permitirem ou negarem a qualquer estrangeiro residência nesta cidade. Reiterava a ordem de 1724”, refere AMP.

Reformas de 1783

As reformas implementadas pelo o Secretário de Estado da Marinha e Ultramar Martinho de Melo e Castro, enviadas de Lisboa a 4 de Abril de 1783 pela Rainha D. Maria I como providências reais para Macau, ampliavam o poder do Governador nos assuntos político-administrativos da Cidade, em detrimento do Senado, a quem acusava de serem . Daqui, a primeira significativa perda de poder do Senado, um rude golpe para os portugueses locais, que deixavam de ter nas suas mãos o governo de Macau.

Com o Governador Bernardo Aleixo de Lemos e Faria chegaram 150 militares para aumentar a sua autoridade, não só perante os chineses, mas também face aos moradores portugueses de Macau. O Senado protestou pois a presença de tropas na cidade iria trazer problemas nas relações com os oficiais chineses, assim como sobrecarregava as finanças.

Se até 1783 houvera governadores a cuidar só dos seus particulares interesses, o mesmo continuou a suceder depois destas reformas e logo com Lemos e Faria.

22 Jun 2020

O Procurador da cidade de Macau

[dropcap]E[/dropcap]m 1867, António Feliciano Marques Pereira exerce o cargo de Procurador, quando a Procuratura da cidade de Macau passa a denominar-se Procuratura dos negócios sínicos da cidade de Macau. É “a mais antiga repartição pública da colónia, pois teve princípio com a primeira vereação do Senado em 1583; e em vários respeitos a poderemos considerar também a mais importante, lembrando a vastidão de atribuições que lhe pertencem e a falta de legislação que lhas defina e regule. E, se bem que em todas as épocas da vida do estabelecimento, coube à Procuratura, no sistema geral de administração dele, um encargo difícil e pesado, é sabido que o progressivo incremento do número e gravidade de seus deveres incalculavelmente se apressou mais depois da efectiva definição da autonomia da colónia, ainda não há muitos anos, e com o espantoso aumento de população chinesa, que se observa hoje”, segundo o relatório da Comissão, nomeada em 1866 para apresentar parecer sobre as atribuições do tribunal da Procuratura, publicado no Boletim do Governo de Macau e Timor de 25 de Março de 1867. Há muitos anos que cuidadosamente se procurava definir com precisão as funções desse tribunal devido às transformações sofridas desde que o lugar de Procurador fora criado em 1583, após o reconhecimento chinês do estatuto de Macau.

O desenvolvimento da povoação de Macau a partir de 1557, quando os portugueses aí se fixaram, [“acto espontâneo de marinheiros e comerciantes, sem o conhecimento prévio das autoridades portuguesas”, refere Wu Zhiliang, de quem vem as informações deste parágrafo] e o próspero comércio por eles realizado, levaram à necessidade de criar em 1560 a sua própria administração. Nesse ano, “os portugueses radicados em Macau elegeram um Capitão da Terra, um juiz e quatro comerciantes de maior prestígio para formar uma organização que se encarregaria dos assuntos internos da comunidade. Esta organização, que se chamava nessa altura Comissão, foi o protótipo do Senado.” (…) “No entanto, segundo um documento de 1581, , refere o padre Manuel Teixeira.” Já segundo Tien-Tsê Chang, “Em 1583, os portugueses residentes em Macau, receosos de se tornarem simples súbditos espanhóis (união ibérica – 1580), deliberaram, em reunião presidida pelo Bispo D. Belchior Carneiro, criar uma forma de administração que lhes desse alguma independência.”

Senado de Macau

O estabelecimento de um Governo Municipal foi proposto por D. Belchior Carneiro e ainda em 1583 os homens bons da comunidade portuguesa local, sob a supervisão do Bispo de Macau D. Leonardo de Sá, o fizeram eleger. Para o primeiro senado da Câmara foram eleitos por três anos, três vereadores, dois juízes ordinários e um Procurador. Caso o assunto fosse de grande importância, o Senado seria presidido em conjunto por o Bispo, o Capitão de Terra e pelo Magistrado (Ouvidor, cargo existente desde 1580).

“Com o Governo Municipal nasce o cargo de Procurador, especificamente, em Macau, um dos mais importantes da hierarquia do Senado. Tinha, entre outros cargos, o de gerir as relações com a China; (…) As novas alterações vindas de Goa são apenas confirmação oficial de uma situação de facto, visto Macau já se mover, anteriormente, como uma municipalidade prática (oligarquia mercantil)”, segundo Beatriz Basto da Silva (BBS). Tien-Tsê Chang refere, “Nasceu assim o Senado (autorizado a continuar a usar a bandeira portuguesa), com a aprovação do Vice-Rei da Índia, D. Francisco de Mascarenhas. Três anos depois, a 10 de Abril de 1586 o Vice-Rei Duarte de Menezes concedeu ao mesmo Senado [, segundo Montalto de Jesus] o estatuto e privilégios de Cochim (Évora e Coimbra), passando Macau a ser considerada como cidade portuguesa com o nome de Cidade do Nome de Deus do Porto de Macau na China.”

Procurador mandarim

No décimo segundo ano do reinado do Imperador Wanli, da dinastia Ming, por proposta do Vice-rei de Guangdong-Guangxi Chen Wenfeng, em 1584, o Imperador da China conferiu ao Procurador de Macau o mandarinato de segundo grau. Em correspondência oficial com os chineses, o Procurador é chamado ‘I-mou’ ou ‘Superintendente dos Estrangeiros’.

Ainda em 1584, o Governo Municipal tomou o nome de Senado da Câmara e o Vice-Rei da Índia D. Duarte de Meneses concedeu-lhe mais prerrogativas administrativas, políticas e judiciais, só o limitando quanto a negócios extraordinários, que deviam ser decididos em assembleia-geral de moradores, previamente convocada.

“Entre 1583 e 1616, o governo de Macau está subordinado institucionalmente ao Senado [a quem pertencia a administração financeira da colónia], embora a Santa Casa, os agentes comerciais, o capitão-mor e o ouvidor sejam os grandes animadores da vida mercantil. O Senado cobrava um imposto de tráfego para as despesas de funcionamento e, se feitas estas, sobra dinheiro, ele é devolvido aos contribuintes. Chama-se a este imposto municipal o caldeirão”, segundo BBS. Na verdade os éditos fiscais não iam para o soberano português, mas para o foro pago às autoridades locais chinesas. Se o saldo das operações comerciais era positivo, era recolhido num fundo de reservas – o Caldeirão, uma taxa que o Senado recebia de 3% sob os bens exportados para o Japão [que em 1634 subiria para os 9%.].

Na península de Macau existiam já duas povoações chinesas (uma dedicada à agricultura e a outra à pesca) quando os portugueses aí chegaram, e com eles vieram os comerciantes de Guangdong a fornecer os produtos necessários à sobrevivência da população. O Procurador que, nesta parte, era só negociador nomeado pela cidade para a boa conciliação dos interesses dela com o amigo trato do país vizinho, com a chegada de novos chineses ficou sendo, além disso, juiz dos pleitos que se davam entre cristãos e chineses.

Esses comerciantes foram ficando e “abrindo lojas, exercendo ofícios, trazendo enfim consigo a actividade sempre crescente que em tão subido grau a distingue”, B.O..

O Senado fugia à comum municipalidade portuguesa, apesar de oficialmente estar ligado à Coroa e ao Procurador, neste primeiro período, competia a função de ser ministro da cidade nas múltiplas negociações do dificultoso trato com o governo chinês. Só em 1688 os mandarins estabeleceram em Macau o ho-pu, ou alfândega chinesa, com funções fiscais no território e sobretudo, para evitar os navios alterosos de subirem até Cantão. Segundo Jin Guo Ping e Wu Zhiliang, “O hopu de Macau estava sob a tutela do hopu grande ou hopu de Cantão, da Alfândega de Guangdong.”
O Senado administrou e governou Macau até 1623, quando chegou o primeiro Governador português.

8 Jun 2020

Reduzir os pés de mulheres a pés de cabra

[dropcap]N[/dropcap]a Parte não Oficial do Boletim da Província de Macau e Timor de 18 de Março de 1867 refere-se: .
Como a sondar a opinião dos residentes de Macau e o seu apoio a tal medida, o Boletim da Província de Macau e Timor de 25 de Março de 1867, relata na parte não-oficial: .

Reformar completamente a Misericórdia

Na Parte Oficial do Boletim do Governo de Macau, Ano 1867 – Vol. XIII – n.º 6 de 11 de Fevereiro, por Portaria N.º 14 o Governador de Macau determina: . Já na Portaria N.º 15, o Governador de Macau determina: .
A Comissão conclui que em quanto se não reformar completamente a Misericórdia, como as necessidades da actualidade reclamam, dando-lhe um regulamento próprio em substituição do antigo Compromisso, as comissões administrativas hão-de sempre lutar com inúmeras dificuldades sem poderem obter seque uma administração regular.

Procuratura dos Negócios Sínicos

Uma outra Comissão, também nomeada em 1866, apresenta o seu parecer sobre as atribuições do tribunal da Procuratura, no mesmo Boletim do Governo de 11 de Fevereiro 1867, ainda na Parte Oficial. Na Portaria N.º 9, o Governador de Macau determina: Tendo sido exonerados dois vogais da comissão nomeada por portaria deste governo n.º 28, de 22 de Novembro de 1866, para apresentar um parecer sobre a espécie e extinção das atribuições que cumpre tenha o tribunal da Procuratura dos negócios sínicos desta cidade, e atendendo às circunstâncias que se dão nos cidadãos, Francisco António Pereira da Silveira e Thomaz José de Freitas, hei por conveniente nomeá-los para formarem parte da referida comissão. As autoridades a quem o conhecimento e execução desta pertencer assim o tenham entendido e cumpram>, 6 de Fevereiro de 1867, José Maria da Ponte e Horta.

Já no B.O. de 25 de Março de 1867 aparece o Relatório acerca das atribuições da Procuratura dos Negócios Sínicos da Cidade de Macau, dirigido ao Governador de Macau e Timor redigido por a comissão nomeada em portarias de 22 de Novembro de 1866 e 6 de Fevereiro de 1867. .

Assim em 1867, a Procuratura da cidade de Macau passa a ser denominada Procuratura dos Negócios Sínicos da cidade de Macau, – a mais antiga repartição pública da colónia, pois o lugar de Procurador fora criado com a primeira vereação do senado do Governo Municipal em 1583.

1 Jun 2020

Hãos de Macau em 1867

[dropcap]A[/dropcap]s Associações comerciais, denominadas hãos comerciais, em 1867 são 40 e para além destas há 28 casas de penhores, denominadas também hãos de penhores.

No Boletim Oficial de 23 de Setembro de 1867 refere-se: “A chave do comércio de Macau está, por assim dizer, nas mãos dos chineses. Activos e inteligentes terão sabido conservar a posse desta fonte de riqueza.

Quando Macau era o único ponto intermédio do comércio da China com os outros povos, florescia por isso nesta cidade o comércio dos chineses e o comércio português. Este último, porém, depois do estabelecimento da colónia inglesa do Hongkong e da abertura dos portos do vizinho império, começou a desfalecer, caminhando para a decadência em que hoje se acha. Mas não teve semelhante sorte o comércio dos chineses, porque, com quanto por vários motivos o retirassem temporariamente de Macau para Cantão, eles o restabeleceram depois nesta cidade, e desde então o têm mantido sempre florescente e próspero.

Exploradores modestos desta mina, hão com habilidade e subtileza tirado dela valiosos resultados; e o mais é que, longe de enfraquecerem, têm multiplicado as suas casas comerciais, que aqui sustentam com crédito e riqueza.

Os chineses, no que toca ao comércio, conduzem-se em geral com honra e probidade, porque, conhecendo o grande alcance destas qualidades quando se trata de tão rico manancial, são admiravelmente circunspectos em todas as suas contas.

O espírito de associação existe entre eles em supremo grau; e por isso, salvas raríssimas excepções, não comerceiam senão por meio de associação. Mesmo para empreender qualquer insignificante negócio, não dispensam este meio, porque bem justamente compreendem que é no concurso de inteligências e capitais que se estriba a verdadeira segurança de todos os negócios.”

Casas comerciais

Os 40 hãos comerciais são outras tantas casas de consignação ou de agência, e as mais importantes do comércio chinês de Macau. Dessas, 34 têm a sede nesta cidade, com ramos em vários pontos da China, na Cochinchina, em Siam, Singapura, Pinang, etc. As outras 6 são casas filiais de hãos estabelecidos em alguns dos pré-citados pontos. Os seus escritórios e armazéns em Macau acham-se no litoral do porto interior, onde há sempre um grande número de empregados e um nunca interrompido movimento. Contabilizam-se 2823 membros das associações e lojistas, havendo 184 correctores de comércio, 893 caixeiros e 567 empregados em diferentes misteres nas casas comerciais.

Há ainda casas comerciais que recebem géneros por consignação, mas de um modo diferente dos hãos, porque estes de ordinário satisfazem a pronto pagamento a importância dos géneros que lhes vêm consignados, vendendo-os depois por sua conta. Nessas casas, os géneros são geralmente vendidos por conta dos consignantes, sendo descontada uma percentagem de 8 a 9% e por isso, conhecidas por casas ou Hãos comerciais de oito a nove por cento.

Se todos os lojistas são geralmente membros de associações comerciais, nem todos estes últimos são lojistas. Os membros de parte das associações são também membros de outras ao mesmo tempo, e é decerto esta circunstância a que principalmente explica o não se dar senão mui raramente uma falência em qualquer associação, porque, sendo os membros dela, também os de outras associações, estes a salvam logo de qualquer adversidade, que por ventura lhe possa suceder. Tais são as sólidas bases sobre que assentam as associações chinesas, que, estando de semelhante modo ligadas, hão-de necessariamente socorrer umas às outras.

Contudo os membros de cada uma delas não são solidários; quem toma a responsabilidade dos negócios é o sócio manejante, que é quem representa a associação, não debaixo de firma alguma, mas sob um título convencionado, como entre nós se costuma dar a qualquer companhia.

As associações têm ordinariamente as suas lojas, onde os sócios representantes vendem a retalho, e é por este motivo que aí se encontram a cada passo lojas chinesas, principalmente no Bazar, que é o centro da vida comercial e industriosa dos chineses de Macau.

Hãos de penhor

Para além dos quarenta hãos, que são os que fazem o comércio mais importante, existem ainda em Macau 28 hãos de penhores. Estas casas de penhores, onde se empresta dinheiro a juro sobre penhores, segundo Leonel Barros supõe-se terem sido durante a dinastia Tang (618-907) as primeiras estabelecidas na China.

“Muito procuradas por pessoas que necessitavam repentinamente de dinheiro, bastando, levar para uma dessas casas, qualquer artigo de valor, recebendo na ocasião, em troca, certa quantia que deveria ser paga num determinado prazo, mediante o pagamento de juros de mora. Além dos artigos de valor como, por exemplo, anéis, pulseiras, relógios, ornamentos de jade etc. a ‘casa de penhor’ recebia também artigos de vestuário (casacos de couro seda chinesa e peles), dai que os homens que lá trabalhassem tivessem que estar treinados para o tratamento e conservação de todo esse material, evitando que os mesmos ficassem deteriorados pela humidade, ou pelos insectos que vivem de material orgânico.”

E continuando com Leonel Barros, “geralmente no mês de Abril as esposas dos ricaços, conhecidas por tai-tais, lá iam depositar os seus casacos de pele, não porque necessitassem de dinheiro, mas por saberem que os homens que lá estão manteriam o bom estado das coisas ali depositadas. Portanto estas ‘casas de penhor’, eram também armazém de luxuosa indumentária da população mais abastada sendo, por isso, um objectivo principal dos constantes assaltos de piratas. Na sua maioria, a casa de penhor contava com uma Torre Prestamista, cujo formato é de um paralelepípedo quadrangular, possuindo seis ou sete pisos, vendo-se ao longo das três paredes (fachada principal e laterais) a partir do 2.º piso até ao terraço, umas estreitas aberturas que nos fazem lembrar as seteiras dos antigos castelos, que serviam para vigia e para o disparo das armas de guerra contra o inimigo. As portas são do tipo espaldar.”

Luís Gonzaga Gomes refere, “Constituem, portanto, as casas de penhores, armazéns de luxuosa indumentária e de custosas alfaias das populações citadinas, sendo por este motivo o objectivo principal dos assaltos das quadrilhas de ladrões. À sua construção não puderam deixar de presidir todas as regras de uma boa defesa, porquanto, em caso de roubos, essas casas são obrigadas a compensar os donos dos objectos extraviados com outros idênticos, ou a indemnizá-los com quantias correspondentes ao seu justo valor.”

Estes hãos de penhora dividem-se em duas classes. As de primeira categoria, conhecidas pelo nome de hãos grandes, ‘tóng-p’ou’ em cantonense, só admitem penhores bons, como ouro, prata e outros objectos de valor, podendo o prazo de seus contratos ser até três anos. Destes existem sete em Macau e 21 de segunda categoria, os hãos pequenos chamados ‘siu-át’, que admitem toda a espécie de penhores, mas os seus contratos não excedem um ano.

25 Mai 2020

Fábricas e profissões em 1867

[dropcap]A[/dropcap] 7 de Setembro de 1867 Camilo de Almeida Pessanha nasce na freguesia da Sé Nova, em Coimbra, pelas onze da noite, enquanto no mês seguinte, a 23 é a vez de Manuel da Silva Mendes ver a luz em S. Miguel das Aves, Famalicão. Ainda nesse ano em Portugal, com a aprovação do primeiro Código Civil é abolida a pena de morte para crimes civis a 1 de Julho de 1867. O inglês Robert Hart, Inspector-Geral das Alfândegas Marítimas Imperiais Chinesas, querendo ter Macau sobre a sua alçada e devido à recusa portuguesa em lhe permitir aí se instalar, procura convencer o Príncipe Gong (1832-1898, Yi Xin), chefe do Gabinete dos Negócios Estrangeiros Chinês (Zongliyamen), a comprar a jurisdição de Macau, sabendo das necessidades financeiras de Portugal.

Nesse ano, a 30 de Março os russos vendem por 7,2 milhões de dólares americanos o Alasca aos EUA, com a intenção de enfraquecer a Inglaterra, que já detinha o Canadá, logo, território de fácil anexação pelo rival.

Ainda em 1867, após uma ofensiva francesa contra os guerrilheiros no Delta do Mekong, a Indochina torna-se colónia francesa. Já os americanos cobiçam Taiwan e sobre o pretexto de a tripulação de um dos seus barcos ter sido atacada e morta, tentam invadir a ilha pelo sudoeste, mas os nativos Gaoshan expulsam-nos.

Recolha do lixo

Por Edital da secretaria do Governo de Macau e Timor de 30 de Março de 1867, mandado publicar no Boletim Oficial por o secretário Gregório José Ribeiro, são tornados efectivos o edital da Procuratura de 5 de Maio de 1851 e a postura municipal de 15 de Agosto de 1864. Ficam portanto de hoje em diante obrigados todos os moradores da cidade a mandar varrer a testadas de suas casas, até o meio das ruas, devendo esta limpeza achar-se terminada às 8 horas da manhã de cada dia.

Fica sendo expressamente proibido aos moradores da cidade o deitar quer seja lixo, quer seja imundices na via pública, bem como águas sujas nas valetas ou sapecas das ruas: devendo todos os despejos de cada casa ser feitos nos canos especiais que já se acham em comunicação com os canos das ruas.

É proibido aos vendilhões ambulantes o permanecerem por muito tempo no mesmo lugar, e não menos lhes é defeso o sujarem a via pública com cascas de cana ou de fruta, cujo comércio fazem, ou mesmo com folhas da verdura que vendem.

É nomeada uma esquadra de cules composta de doze homens, sob a vigilância directa da polícia da cidade, encarregada de transportar o lixo para os lugares que lhe serão designados em relação aos diversos bairros, devendo para este fim esses homens de carreto trazerem um distintivo, e bem assim uma campainha para acusarem a sua chegada a cada rua, a fim de que os moradores de cada casa lhes venham entregar o lixo que eles hão de transportar.

Fica em consequência proibido o uso de deitar para o rio, ou para as docas, ou para o mar, junto às muralhas dos novos aterros, lixo ou entulho que indo prejudicar o acesso aos cais, das embarcações, não é menos desagradável à vista do que prejudicial à saúde pública.

As contravenções a estas ordens, que são no benefício de todos, serão punidas com multa de uma até 10 patacas, e prisão de três a quinze dias segundo a gravidade dos casos.

Será dividida, para os efeitos deste edital, a cidade em três bairros, que serão: 1- O bairro de S. Lourenço, para cuja limpeza fica destinada a Barra no ponto que já se acha designado; 2- O bairro da Sé, cujo entulho deverá ir para trás do Cemitério de S. Miguel; 3- O Bazar e bairro de Santo António de que o entulho deverá ir para o covão da estrada de Santo António.

Profissões dos chineses

Em Macau, os professores sínicos são 66, livreiros 56 e existem dois impressores, havendo a tipografia de J. da Silva, que em 1867 acabara de ampliar as suas oficinas.

O número de músicos é de 84 e existem dois fotógrafos e 22 pintores de retrato a óleo, apesar de noutro local do B.O. se referir 154. Os relojoeiros são 38, ourives 202 e escolhedores de prata 53. Cambadores ou cambistas são 95.

O número de culis ou homens de conduzir carretos e cadeirinhas é de 1171. Há 3833 criados e criadas de servir, 171 mainatos ou lavadeiros e engomadeiros, 477 barbeiros, 141 sapateiros de obras chinesas e de obras ao gosto europeu 165. Os alfaiates de obras chinesas são 342 e de obras ao gosto europeu 165, bordadores 18, costureiras 271 e tintureiros são 20. Carpinteiros 805, marceneiros 102, torneiros 7, tanoeiros 104, entalhadores 18 e escultores 36. Carpinteiros de construir embarcações 68, calafates 37 e mestres-de-obras 12.

Os vendilhões, que vendem nas ruas os seus produtos são 915, os agricultores 296, jornaleiros 316 e carvoeiros 183.

Colaus, ou casas de pasto, são 24, assadores de porcos e aves 52 e há trinta taberneiros. Existem oito padarias onde trabalham 68 padeiros chineses contando com os três da Padaria Nacional, que se encontra no Beco do Senado n.º 2.

As farmácias chinesas são 33; Boticários 272; lojas de plantas medicinais 15; ervanários ou herbolários 42; vacinadores 9; curandeiros 52; e Mestres chineses ou facultativos 104. Assim existem mais de 500 pessoas a trabalhar na saúde. Alguns dos Mestres ou facultativos chineses também exercem a profissão de farmacêuticos ou mister de ervanários. Contudo quem geralmente manipula os medicamentos e avia as receitas nas boticas e bem assim, quem de ordinário trata das plantas nas lojas de plantas medicinais são os empregados ou sócios dos mestres chineses, que vão mencionados como boticários e ervanários. Encontra-se ainda a Pharmacia de J. das Neves e Sousa e a Lisbonense.

Quanto às fábricas, as treze de pivetes empregam 115 pessoas e nenhuma está na cidade cristã, existindo três no Bazar, seis em Patane, três em Mongh’a e uma na povoação da Barra. Já as fábricas de chá são catorze e encontram-se na cidade cristã, no Bazar, em Patane e em S. Lázaro, empregando 430 pessoas, sendo 272 mulheres, noventa das quais habitam em terra e 182 a bordo de embarcações no rio e no mar.

Existe uma fábrica de tijolo e telha, que se acha na Estrada de Cacilhas, próxima à praia com esse nome e emprega 29 pessoas. Há ainda quatro fábricas de Cal, duas em Patane e as outras duas em Mongh’a, quase à beira do mar e empregam 43 pessoas.

As fábricas de tabaco são em número de onze, achando-se estabelecidas no Bazar e em Patane e empregam 190 pessoas, havendo 341 cigarreiros. A folha de tabaco vem de Guangdong em grande quantidade, sobretudo de SeHui e pouca é reexportada, sendo quase exclusivamente para os portos de Oeste.

Há catorze Casas de Jogo que empregam 142 pessoas e a lotaria chinesa dá trabalho a 182 pessoas. Vinte e quatro são os vendedores de ópio cozido e 1867 as meretrizes. Já os dizedores de sinas são 88.

Na cidade estão presas 205 pessoas e tem 220 mendigos. Estes, alguns dados sobre Macau em 1867, na sua maioria fornecidos pela Repartição de Estatística.

18 Mai 2020

Despesas e receitas da Misericórdia

[dropcap]E[/dropcap]m Macau, uma Comissão Especial foi nomeada a 8 de Novembro de 1866 pelo Governador José Maria da Ponte e Horta para estudar as necessidades e problemas da Santa Casa da Misericórdia e arranjar soluções. A nível financeiro, só com a Casa dos Expostos nesse ano a S.C.M. estava a despender mais de um terço do rendimento, que rondava $6000. Mas havia ainda outras despesas, sendo o dinheiro preciso para o hospício dos lázaros, hospital, presos pobres, educação de um aluno no Colégio de S. José, foro do cemitério dos parsis, missas e esmolas.

No ano de 1867, o hospício dos lázaros tem 37 desses infelizes, todos chineses, sendo 22 do sexo masculino e 15 do feminino. Dos 37, são 23 sustentados pela Santa Casa e 14 são particulares a quem a Misericórdia apenas dá domicílio. Estes últimos, porém, passam a ocupar os lugares que deixam os lázaros da casa que vão morrendo. É notável o abandono em que se vê esse determinado hospício. Os lázaros vivem como querem e não se sujeitam a tratamento algum. A Misericórdia dá a cada um dos seus certa quantia em dinheiro e uma porção de arroz para sustento. Se a despesa feita com os lázaros em 1857 fora de $472,30, em 1866 subiu para os $749,01 e nesses dez anos cifrou-se em $6733,11.

Já a mesa da Misericórdia de 1833 era da opinião que não se admitissem expostos chineses e resolveu também, por motivo de falta de meios para fazer face às despesas da casa, não sustentar lázaros desta ordem. Em Fevereiro de 1864 a comissão administrativa deliberou não admitir lázaros chineses senão até ao número de 22, mas esse número fica sempre preenchido, e em 1867 existe ainda mais um.

A Comissão Especial criada em 1866 fez sua a opinião da mesa de 1833, isto é, entende que a Misericórdia deve conservar os lázaros actuais, sem admitir mais nenhum, nem preencher os lugares dos que morrem com os lázaros sustentados pelos particulares. Dar abrigo, sustento e alívio a todos os lázaros chineses que aparecem na cidade era uma obra de caridade e o meio de evitar essa triste sina que por aí às vezes se apresenta. Mas isso seria impossível. Centenas deles viriam talvez de todas essas povoações quando soubessem que encontravam em Macau algum consolo ao seu infortúnio. A Misericórdia beneficia os que pode, não o faz se lhe falecem os meios para tanto. Tem ela outros encargos, para os quais são principalmente destinados os seus haveres, e a que por conseguinte não deve faltar.

No Boletim do Governo de Macau de 11 de Fevereiro de 1867, na Portaria N.º 13, o Governador de Macau determina: Considerando que a Santa Casa da Misericórdia não é, nem pode ser um albergue de inválidos e leprosos, pois que a sê-lo mal poderia bastar para ocorrer aos males transitórios, com quanto incessantes, dessa porção da comunidade que ferida da desgraça vai ao seio de tão pio estabelecimento pedir abrigo e socorro: hei por conveniente, conformando-me com o parecer da Comissão, determinar que a Misericórdia não receba mais em seu seio nem lázaros nem inválidos, nem outros desgraçados, que pela natureza de suas doenças ou por virtude de suas idades ofereçam um carácter de permanência, que mal se pode compadecer com a índole e fins de tão generosa como activa instituição. Macau 8 de Fevereiro de 1867.

Um dos deveres da Misericórdia é sustentar também os presos pobres. A comissão, porém, notou que a maioria desses presos não são verdadeiramente pobres, nem portugueses. Em 1866 foram alimentados 17 presos, dos quais 6 eram portugueses (1 europeu e 5 macaenses) e os outros 11 estrangeiros. Eram estes últimos marinheiros europeus que desembarcaram em Hong Kong e vieram a Macau dar motivos à sua prisão.

Das receitas

A Misericórdia cobra pelo tratamento de doentes particulares no Hospital de S. Rafael, para os quais há duas classes. Na primeira paga cada doente $1,25 e na segunda $0,99. Existem também no mesmo estabelecimento inválidos e particulares sem rendas, que são sustentados, vestidos e tratados por diferentes preços, assim, um deles paga $10 por mês, dois pagam $4, um $3 e outro $1,50. Os rendimentos dos dez últimos anos dão ao hospital uma receita anual média de $764 e a do ano de 1866 fora de $1250.

A comissão entende ser urgente melhorar as circunstâncias actuais do hospital e propõe em lugar competente, poder ser aumentada esta receita, elevando os preços aos doentes particulares e regularizando convenientemente a importância que devem pagar os inválidos e outros desta ordem.

Outra fonte provém de duas capelas que anualmente dá um pequeno rendimento proveniente de repiques, sinais de enterro, aluguer de objectos fúnebres, etc. Há um livro especial para esta receita e despesa, onde as verbas são bastante variáveis. A média tirada da importância líquida produzida nos dez últimos anos dá desta origem um rendimento anual de $56.

Já a receita da lotaria anual da Misericórdia em 1866 fora de $800, havendo ainda a deduzir as respectivas despesas. É raro, porém, chegar-se a este resultado pelas dificuldades de se obter a venda dos bilhetes necessários, o que se pode atribuir a igual concessão feita a outros estabelecimentos como a Escola Macaense e o Teatro de D. Pedro V e sobretudo à concorrente Lotaria de Manila, preferida pelos prémios avultados que distribui. Assim, o rendimento da lotaria da Santa Casa é variável e às vezes falha, por não se conseguir vender o número suficiente de bilhetes. Essa a razão do plano da lotaria de 1867 passar a ser de $4000, com 2000 bilhetes a $2 por bilhete, enquanto em 1866 fora de $8000, logo uma redução para metade. Em 1867, o 1.º Prémio da lotaria é de $1000 patacas, havendo ainda, um prémio de $500, cinco de $100, dez de $50, vinte de $10, cento e oitenta de $4 e um prémio de $100 para último branco da última extracção. Serão 218 prémios num valor total de $3520 e os 1782 brancos, 12% a benefício das Obras pias, que dá $480, podendo a Misericórdia o dividir como julgar conveniente. A extracção fez-se a 3 de Junho de 1867 e no dia imediato começaram a ser pagos os prémios na Santa Casa.

Já o produto das multas é ainda mais incerto. Em muitos anos seguidos não figuram elas na receita da Santa Casa e foi de 1863 a 1865 que produziram uma média anual de $95, tendo faltado em 1866.
Em 1861, a Santa Casa começara a alugar cadeiras no passeio público nas tardes e ao sol-pôr dos domingos e quintas-feiras, quando no Jardim de S. Francisco tocava a banda de música militar, sendo a receita de $62 nesse ano, de $33 em 1865, e de $65 em 1866.

Além de todos estes rendimentos, a Misericórdia ainda conta com o dinheiro a juros, propriedades de casas e terrenos.

A Comissão refere ser a receita anual da Santa Casa da Misericórdia, nas circunstâncias em que presentemente está, de $6000. Recebidas, porém, as dívidas cobráveis, entre elas a da Fazenda Pública, estabelecido o pagamento dos foros dos seus terrenos, e tomadas as outras medidas que ficam indicadas, esta receita aumentará de uma maneira notável.

4 Mai 2020

Órfãs e viúvas

[dropcap]A[/dropcap] Santa Casa da Misericórdia de Macau, estabelecida no ano de 1569 por D. Belchior Carneiro, desde cedo tomou conta da situação de orfandade, sobretudo no sexo feminino, para a qual na altura própria estabelecia dotes de casamento em função dos rendimentos de legados, ou outras deixas, que de modo expresso mencionavam tal destino. Foi prática muito antiga e já o Escrivão António Garcez fez o seguinte lançamento nos livros: “Em 15 de Agosto de 1592 sendo Provedor António Rebelo Bravo, que Deus tem, se repartiram pelas órfãs 500 taéis, com declaração que andam os ditos taéis ganhando para as ditas órfãs e que falecendo alguma o próprio e o procedido ficavam para a Casa…”.

O único regime dotal conhecido em Macau foi o da Misericórdia e não há notícia de ter havido órfãs d’ El-Rei, designação concedida às protegidas, cujos dotes de casamento levavam mercês especiais da Coroa, na forma de percentagens nos lucros de viagens, sendo as mais vulgares as da China e do Japão, ou pelo menos a garantia de seus futuros maridos irem ocupar determinados lugares.

Nos termos do Compromisso de 1627, as elegíveis para esses dotes deviam responder a certos requisitos: de identidade, filiação, comportamento abonado pelo pároco, haveres herdados, etc., e ainda a cláusula . Nesta melindrosa averiguação recomendava também o compromisso: “Ter-se-á muita cautela na ordem e modo por que se fizer o inquérito, não aconteça ficar alguma órfã sem dote, mas com afronta, à conta das informações se fazerem com menos tento … para se fazerem melhor…”.

Em escrutínio secreto votavam nas que deveriam receber o dote, geralmente, guardado . Era-lhes mantido o direito durante quatro anos, , acrescentava o Escrivão nos editais.

Contratado o casamento, a cerimónia, as mais das vezes, realizava-se na própria Igreja da Misericórdia, com a assistência do Provedor e mais Irmãos da Mesa que paternalmente assinavam o registo e entregava, então, a importância consignada para dote, a que juntariam – não será demais imaginar, a sua lembrança pessoal .

Casar para ter dote

Por volta de 1718, Manuel Favacho deixou dotes para o casamento de vinte órfãs. O Conde da Ericeira, D. Luís de Meneses, Vice-Rei da Índia (1717-1720) escreveu ao bispo de Macau para que esses casamentos fossem com soldados, e outros homens graves cujo procedimento prometa servir algum dia útil a Macau no comércio como no governo da cidade, fugindo quanto possível de marinheiros, pois esta gente não costuma ter educação que possa prometer vida com sossego, nem ao menos se achar neles o saber ler e escrever.

O Recolhimento da Santa Casa da Misericórdia é referido num termo do Senado de 26 de Dezembro de 1718, quando este lhe destinava meio por cento para a sustentação das meninas órfãs filhas de Portugueses.

Todos os Compromissos dedicaram às órfãs articulado especial, que poucas modificações vieram a sofrer através dos tempos. Umas vezes, era a própria órfã que, por sua iniciativa, requeria a concessão do dote, como no caso de que se transcreve o deferimento: , Arquivo da Misericórdia.

Outras vezes, a Mesa punha editais, convidando as pretendentes a apresentarem os seus requerimentos nos termos do Compromisso (1627), mas outras órfãs havia tão destituídas de recursos que mais cedo necessitassem auxílio. Por isso, em 1726 o Provedor António Carneiro de Alcáçova, também Governador e Capitão Geral, reconhecido o insuficiente resultado da distribuição só dos dotes ou mesmo esmolas eventuais, decidiu, com a aprovação do Definitório, fundar um recolhimento para órfãs e viúvas pobres.

Recolhimento para órfãs e viúvas pobres

Em 1726 o Recolhimento contava com uma Mestre para ensinar às órfãs as artes de que necessitavam para governar a casa.

O Vice-Rei João Saldanha da Gama em Provisão de 9 de Maio de 1727 aprovou o estatuto desse Recolhimento: (Arq. da Mis.)

O Recolhimento da Santa Casa foi fechado em 1737 por falta de dinheiro. Em 1792, o Bispo de Macau Marcelino José da Silva (1789-1808) reabriu o Recolhimento, também conhecido por ‘Casa de educação para meninas órfãs’, onde se albergam muitas que pelas frequentes perdições e naufrágios dos barcos, na mesma cidade ficam em sumo desamparo e expostas a infinitas misérias, ou a todo o género de perigos.
Os 8 mil taéis, que se encontravam na Procuradoria dos Jesuítas da Província do Japão, no Colégio de S. Paulo e que foram para os cofres das órfãs, por ordens do Governador da Índia, executadas a 11 de Maio de 1797, foram entregues para o sustento dos seminaristas do Seminário de S. José e às órfãs do Recolhimento.
Artigo escrito com base nas informações das pesquisas do médico José Caetano Soares.

27 Abr 2020

Solução estável para os expostos

[dropcap]A[/dropcap] Comissão Especial, presidida pelo governador do bispado padre Jorge António Lopes da Silva, tendo como secretário o Dr. Lúcio Augusto da Silva e entre os restantes membros estava o também médico Vicente de Paula S. Pitter, apresentou ao Governador de Macau o Relatório das necessidades e problemas da Santa Casa da Misericórdia, com soluções para a viabilizar financeiramente.

No Boletim do Governo de Macau de 11 de Fevereiro de 1867, o Governador de Macau José Maria da Ponte e Horta mandou a 8 de Fevereiro publicar:

A Comissão propôs que se fizesse algum conserto e asseio de que carecia aquela Casa dos Expostos; provendo também de roupa, tanto, para as crianças, como para as criadas, que serviam naquele estabelecimento. Promoveu a sua educação, mandando para a Escola Macaense um dos expostos, menino de 9 para 10 anos, e recomendando à regente o ensino das primeiras letras às meninas e mesmo as que estavam ali servindo de criadas.

Mas “só em 1876 foi, por fim, possível assentar as bases de solução mais estável e duradoira, primeiro quanto a enjeitadas jovens, depois mesmo os de mama, na altura eram quatro as raparigas expostas a cargo das Irmãs de Caridade no Colégio da Imaculada Conceição de uns e outros acabaram por ser encarregadas , de princípio no próprio edifício dos Expostos, depois no Asilo de St.a Infância, por elas em certa altura instalado em Santo António, mercê de subscrição pública.” O Bispo Diocesano D. Manuel Bernardo de Sousa Enes, chegado a Macau a 2 de Janeiro de 1877, adquiriu a Casa de Beneficência, na Praça Luís de Camões, para as religiosas “Canossianas, que tomaram a seu cargo o problema das crianças nessa situação, para o cuidado e manutenção das quais a Santa Casa ficou a dar um contributo, ao tempo, de 750 patacas. Também ficou estabelecido que, se a Ordem de Madalena de Canossa saísse de Macau, a Misericórdia viria a reassumir o primitivo encargo de protecção.

A Superiora das Canossianas reduziu a escrito os termos do acordo, na parte dessas raparigas enjeitadas: Arquivo da Misericórdia.

Uma vez alojadas em Santo António, sempre a Misericórdia manteve o subsídio, progressivamente elevado a 1440 patacas anuais, e quanto aos recém-nascidos passariam à conta do Asilo de St.ª Infância, com a finalidade mais religiosa, mas nem os abnegados esforços daquelas Madres, nem sobretudo os fracos recursos materiais disponíveis, iam permitir-lhes enfrentarem todos os aspectos do difícil problema que continuaria, por conseguinte, do mesmo modo bem mal, nos seus conceitos iniciais – médica e socialmente discutíveis ou senão errados”, segundo José Caetano Soares.

Asilo para órfãos

O redactor do Boletim Oficial a 11 de Fevereiro de 1867 refere, “As medidas do governo, sobretudo as que se dirigem a impedir que a Santa Casa continue a receber em seu seio essas crianças desgraçadas, pela maior parte levando em si o gérmen de mil doenças, sem esperança de se salvarem, e consumindo ao mesmo tempo uma boa parte dos vencimentos do estabelecimento, eram medidas há muito reclamadas, e bem hajam aqueles que não hesitaram um instante em descobrir abusos que, a título de beneficência, se iam perpetuando na colónia, para sua vergonha e desdouro.”

“Até aqui a Misericórdia não atendia aos verdadeiros deveres da sua instituição. A população pobre portuguesa não recebia o mais pequeno benefício deste estabelecimento, achando-se o seu hospital desprovido do mais ordinário conforto. As medidas do governo tendem a tornar a Santa Casa da Misericórdia no que deve ser, colocando aquele pio estabelecimento em pé de acudir aos pobres portugueses acossados pela fome, abrindo o seu hospital à humanidade aflita, para nele encontrar conforto e curativo.

A roda dos expostos acaba; mas com esta necessária medida, só poderão perder os que à sombra da beneficência abusavam dela de um modo inaudito. Os pobres, e os doentes, esses lucram muito pelas medidas adoptadas, e a Santa Casa ficará sendo o que deve ser, um estabelecimento de caridade.

A tudo atendeu o governo local, e ao passo que tirou à Santa Casa da Misericórdia a faculdade de receber raparigas abandonadas, abriu uma subscrição, como se vê pela parte oficial deste número, onde o Governador apelando ao patriotismo dos macaenses, em que confia, abre uma subscrição na colónia com o fim de se criar na cidade, sob os auspícios, de uma ou mais senhoras de boa vontade e de sentimentos caridosos, um asilo para órfãos, raparigas abandonadas, ou outras que por virtude de suas circunstâncias devidamente comprovadas, tenham direito ao benefício da caridade pública.” O primeiro a dar foi o Governador Ponte e Horta, que ofereceu $50. “Aguardamos com tanta ansiedade como interesse o resultado desta subscrição, para a qual é honroso concorrer com qualquer subsídio que seja.

Sabemos também que S. Exa. o Governador tem resolvido estabelecer uma escola pública gratuita, de instrução primária portuguesa, para o ensino das crianças chinesas. Aplaudimos de todo o coração esta medida, porque vemos nela um pensamento todo patriótico. A direcção desta escola deve ser confiada a um professor que entenda a língua sínica, para bem explicar aos chineses o português.”

20 Abr 2020

Fim da caixa comum

[dropcap]A[/dropcap] Santa Casa da Misericórdia tinha a seu cargo a Casa dos Expostos que, por ordem da autoridade judicial, há anos aceitava raparigas de mau procedimento e incorrigíveis, que não foram expostas e cujas famílias que as criaram procuravam livrar-se. Estas mulheres nos finais de 1866 eram em número de sete, sendo sustentadas, vestidas e tratadas nas suas doenças na Misericórdia. “Para tudo tem servido este pio estabelecimento, menos para exercer a verdadeira caridade. Este abuso, de uma inconveniência bem manifesta, não deve continuar”, declarou a Comissão e por isso, no Boletim do Governo de Macau, Ano 1867 – Vol. XIII – n.º 6; segunda-feira 11 de Fevereiro, Parte Oficial N.º 12, o Governador de Macau José Maria da Ponte e Horta determina a 8 de Fevereiro de 1867 o seguinte: .

Já na portaria n.º 11, o Governador abolia . Por isso, as aceitações dos recém-nascidos continuariam, mas por admissão justificada com registos em forma, a garantirem às mães pobres, os subsídios já durante a gravidez e puerpério (período do parto), com assistência em maternidades e com visitas mesmo posteriores, quantitativamente longe ainda do que seria necessário, mas ao menos em bases justas, mais dignas e humanas.

Não é portanto o intuito de encobrir aos olhos do mundo a vergonha de uma união ilegítima a causa da exposição em Macau, pois que isso nada importa aos chineses e é raríssima a exposição de crianças portuguesas. Em quinze anos, como afirma a Regente do estabelecimento, aponta-se esta e aquela. Seja isto dito em abono da nossa população. Para ela felizmente é desnecessária a roda, que absorve um terço dos rendimentos da Santa Casa da Misericórdia, que são provenientes de dinheiro a juros, propriedades de casas, terrenos, hospital, capelas, lotarias, multas e cadeiras no passeio público. Já as verbas de despesa são, para além da casa dos expostos, o hospício dos lázaros, hospital, presos pobres, educação de um aluno no Colégio de S. José; foro do cemitério dos parsis, missas e esmolas.

Escolha das amas

À data de 31 de Dezembro de 1866 havia 79 crianças de leite e 29 desmamadas, nenhuma portuguesa, sendo todas chinesas, além de sete raparigas adultas, remetidas em depósito pelo Juiz de Direito, para lá desempenharem serviços auxiliares. Da China vinham muitas crianças, abandonadas pelos pais por serem raparigas, sendo recolhidas pela Santa Casa da Misericórdia que tratava delas até aos 7 anos. Depois entregues ao destino, ou, compradas pelos habitantes tornavam-se muichais (criadas para toda a vida).

Nada tinha, pois, de lisonjeiro ou tolerável tal estado de coisas, e por isso a Comissão, assustada com o progressivo aumento dos gastos, em ritmo impossível de ser comportado, entendeu que, para salvar da completa ruína a Misericórdia convinha, em primeiro lugar, abolir a roda… continuando, porém, a socorrer os enjeitados existentes.

Apesar de ser uma medida oficial, por força da rotina continuaram a persistir as admissões, quase nos antigos termos e números. Disso queixava-se em 1870 outra Comissão Administrativa ao classificar esse serviço a manter obrigatoriamente 72 crianças entregues a amas de leite e 26 aos cuidados da Regente.

Novas instruções foram também aprovadas para a escolha das amas: Que as amas sejam de boa constituição e gordura mediana e de 20 a 30 anos de idade. Que sejam de fisionomia alegre e viva. Que as tetas sejam firmes, arredondadas e de volume mediano, com os mametais bem formados, mas não grossos e sem rachas ou escoriações. Que o leite seja abundante, de cor azulada, sem cheiro, de sabor mal doce e assas consistente para se conservar em gotas, quando lançado em superfície polida. Que não tenham erupções pelo corpo ou na cabeça, nem transpiração de cheiro forte. Que não tenham mau hálito e que os dentes sejam brancos, unidos, as gengivas firmes e em bom estado e a garganta sã. Que não tenham cicatrizes nas virilhas e as partes genitais estejam em estado normal e sem leucorreia (branco corrimento). Do Arquivo da Misericórdia.

Enterros sem cerimónia

O Boletim da Província de Macau e Timor de 3 de Junho de 1867 refere, “O estabelecimento dos expostos, que pela Portaria do Governo de 2 de Fevereiro de 1867 a Santa Casa conserva ainda sob sua guarda e cuidado, não deixou de ser fiscalizado. Contam-se até hoje 71 crianças de leite entregues ao cuidado de 71 amas, fora da vista e vigilância da casa, pelo subsídio mensal de 1 pataca a cada criança, inclusive o salário da ama; e 25 desmamadas ao cuidado da Regente, sustentadas por conta da Santa Casa.

Para melhor inspecção das crianças entregues às amas, a comissão deliberou que o velho distintivo, que elas traziam para serem reconhecidas, fosse substituído por um novo, que é um cordão atado ao pescoço da criança em distância, que não possa passar pela cabeça, tendo as pontas amarradas, e lacradas com o selo e como dístico – Santa Casa da Misericórdia – sobre um quadrado dobrado de duas polegadas, de pergaminho, com o número correspondente ao que se acha consignado no livro do registo.

As crianças eram apresentadas mensalmente pelas respectivas amas à Regente dos Expostos para receberem o subsídio correspondente. Caso alguma falecesse era o cadáver levado à Casa dos Expostos e mandado enterrar pela Regente no cemitério público.“ Trabalho realizado por um chinês que se encarregava de transportar o féretro ao cemitério e após abrir uma pequena cova, com licença do encarregado do cemitério, da caixa retirava o cadáver e o sepultava sem haver cerimónia, nem a bênção do respectivo pároco. A caixa, comum pois servira e servirá para outros, regressava à Casa dos Expostos.

A partir de 1867, em caso de falecimento de uma criança era ela levada à Casa dos Expostos e apresentada ao encarregado daquele estabelecimento, um dos vogais da comissão, para verificar pelo distintivo a sua identidade. Depois o defunto era levado dentro do féretro à sepultura, precedendo-se o aviso ao respectivo pároco, para encomendar o corpo, ou na igreja, ou na capela do cemitério. Sendo o cadáver enterrado dentro da caixa, deixou assim de existir a caixa comum.

8 Abr 2020