Macau Visto de Hong Kong VozesAcordos pré-nupciais: segundos casamentos e sensatez financeira (2) David Chan - 23 Set 2026 A semana passada, analisámos a aplicação dos acordos pré-nupciais em Portugal, na China continental e em Macau. Os três sistemas jurídicos reconhecem os estes acordos. Hoje, continuamos a nossa análise sobre a sua aplicabilidade ao abrigo da lei de Hong Kong. Hong Kong pratica o sistema do direito comum e, tradicionalmente, os tribunais têm a última palavra na distribuição dos bens matrimoniais, pelo que os acordos pré-nupciais não são reconhecidos. No entanto, em 2014, o Tribunal de Última Instância (香港終審法院) criou um marco histórico com o caso “SPH v SA”: decretando que, desde que ambas as partes ajam voluntariamente, listem a totalidade dos seus bens, obtenham aconselhamento jurídico independente e que o acordo seja justamente redigido, o tribunal deverá ter em especial consideração esse acordo quando decidir sobre a divisão dos bens do casal em caso de divórcio. Isto significa que os acordos pré-nupciais em Hong Kong passaram de ser “não-vinculativos” para “serem respeitados em príncipio” mas o tribunal ainda reserva a última palavra para manter a equidade — se o processo que conduziu ao contrato tiver envolvido coerção, ocultamento, ou o disposto seja manifestamente injusto, o tribunal recusa-se a tomá-lo em consideração. Além disso, os casais de Hong Kong também podem celebrar “acordos pós-nupciais”, que são sujeitos aos mesmo requisitos dos acordos pré-nupciais. A maior vantagem do acordo pré-nupcial consiste na clara protecção dada aos bens pessoais existentes antes do matrimónio. Elimina também qualquer responsabilidade sobre as dívidas contraídas antes do casamento pela outra parte. Ao mesmo tempo, encoraja ambos a serem honestos sobre as finanças pessoais antes do casamento, reduzindo disputas legais em caso de divórcio e poupando assim tempo e dinheiro. Para pessoas com bens consideráveis, os acordos pré-nupciais são cruciais na protecção à fortuna e aos negócios familiares. No entanto, os acordos pré-nupciais também têm limitações. Por regra, os casamentos têm uma duração de alguns anos e os termos inicialmente acordados—como o montante fixo da pensão de alimentos—podem ficar desactualizados devido à inflação, a doenças graves, ou porque uma das partes sacrificou a carreira em prol da família e, como tal, deixarem de ser justos. Além disso, os acordos pré-nupciais não podem estipular a custódia das crianças, porque esse assunto faz parte dos direitos do menor e os tribunais deliberam sempre no sentido do “melhor interesse da criança.” No que respeita à pensão de alimentos para os filhos, os tribunais podem ajustar o montante baseando-se nas verdadeiras necessidades do menor e na capacidade financeira dos pais e podem não aceitar uma quantia fixa. Os acordos pré-nupciais têm tanto vantagens como desvantagens, mas o seu valor fundamental reside em levar as pessoas a “planear com antecedência” e na abordagem prática e racional qua fazem ao casamento. Ao clarificar as questões financeiras, ambas as partes podem ingressar no casamento com maior confiança. Voltando ao “Incidente do Tio Ho” (何伯事件), se tivesse sido assinado um acordo pré-nupcial antes do segundo casamento para clarificar a distribuição dos bens entre o novo cônjuge e os cinco filhos do casamento anterior, os conflitos que destruíram laços familiares poderiam ter sido evitados. Para pessoas idosas e de meia-idade que se voltam a casar, o acordo pré-nupcial é sem dúvida um passo sensato—pode gerir adequadamente os bens da família original, proteger os direitos legais dos filhos e proporcionar uma base mais estável e harmoniosa para o estabelecimento da nova família. Antes de concluir o artigo de hoje, existe um ponto que gostaria de salientar. Os acordos pré-nupciais e os testamentos são documentos legais com conteúdos e naturezas muito diferentes. No entanto, relativamente à gestão dos bens matrimoniais, ambos devem ser consistentes e não contraditórios. Se forem contraditórios, o tribunal terá de determinar qual o documento a respeitar em relação à distribuição dos bens do falecido, o que poderá conduzir a um processo longo, complexo e dispendioso. Nesse caso, a protecção concedida pelo acordo pré-nupcial será anulada. Portanto, as pessoas idosas e de meia-idade devem planear cuidadosamente os acordos pré-nupciais e os testamentos quando pretendem voltar a casar. Consultor Jurídico da Associação para a Promoção do Jazz em Macau Professor Associado da Faculdade de Ciências de Gestão da Universidade Politécnica de Macau cbchan@mpu.edu.mo