Casamentos tardios: alegrias e tristezas (II)

A semana passada, mencionámos que a esperança média de vida se situa entre os 83 e os 87 anos e que os 50 deixaram de ser o limiar da velhice. Com a abertura dos comportamentos sociais, os segundos casamentos de seniores estão a tornar-se gradualmente uma escolha importante que é feita no sentido de encontrarem apoio emocional e autonomia no ocaso das suas vidas.

No entanto, estes casamentos tardios não implicam apenas um reinício da vida afectiva; envolvem questões sociais complexas como, reestruturação familiar, divisão de bens, alterações nos direitos de herança e ajustes nas pensões de reforma. Equilibrar as necessidades emocionais e a segurança financeira na velhice tornou-se um verdadeiro desafio que os seniores de hoje em dia têm de enfrentar, enquanto procuram a felicidade.

Embora estes casamentos tardios tragam renovação emocional e conforto aos idosos, escondem disputas familiares e riscos financeiros que não podem ser ignorados. Em geral, as pessoas a partir dos cinquenta anos acumulam bens pessoais como propriedades, poupanças, acções e fundos de previdência, que representam a riqueza obtida ao longo das suas vidas.

Ao contrário dos jovens, que acumulam riqueza durante os segundos casamentos, as pessoas mais velhas que estão a reformar-se, ou mesmo já reformadas, enfrentam uma redução significativa de rendimentos e da capacidade de acumular riqueza. A divisão de bens que resulta da mudança de estado civil é muitas vezes irreversível, afectando nesta fase do percurso a qualidade de vida das pessoas.

Os diferentes sistemas de repartição de bens do casal na China continental, Hong Kong e Macau conduzem a variações regionais dos riscos financeiros dos segundos casamentos dos idosos. O Código Civil da China continental (中國內地民法典) estipula o princípio da divisão igual dos bens obtidos durante o casamento. Os tribunais de Hong Kong, quando regulam sobre divisão de bens, priorizam o princípio da “distribuição justa”, considerando de forma abrangente factores como a capacidade de obter rendimentos de ambas as partes, futuras necessidades durante a reforma, dinheiro acumulado no Fundo de Previdência Obrigatório (MPF sigla em inglês), e contribuições familiares.

Este modelo é mais favorável às mulheres idosas que durante muito tempo se ocuparam da casa e não tiverem um rendimento que as tornasse independentes, mas também reduz significativamente a percentagem das poupanças e os rendimentos da reforma do provedor. Macau tem um regime flexível para a divisão dos bens matrimoniais, exigindo que o casal concorde antes do casamento com a divisão de bens em caso de separação, de acordo com o Código Civil (民法典). Se não existir acordo pré-nupcial, pode ser feito um acordo pós-nupcial. Depois de acordada a divisão de bens, estes serão distribuídos de acordo com os regulamentos que regem o divórcio. Assim sendo, a divisão da propriedade não é necessariamente equalitária, dependendo do acordo pré-nupcial e da decisão judicial.

Independentemente da lei aplicável, o divórcio envolve quase sempre a alienação de bens essenciais, sendo o mais importante de todos a residência do casal, e a sua divisão só tem duas soluções possíveis: uma é a compra da parte do ex-cônjuge, conseguindo assim a propriedade plena do imóvel; a outra é a venda a terceiros, comprando depois cada um deles uma casa mais pequena. Ambas as opções delapidam em grande parte as poupanças do casal, reduzem os activos durante a velhice, criando ainda o risco de se virem a sobrecarregar com novas dívidas, o que vai diminuir a sua estabilidade durante os anos da reforma.

Além das questões relacionadas com a divisão de bens, os segundos casamentos tardios têm uma grande probabilidade de desencadear conflitos entre pais e filhos a propósito da herança. A maioria dos filhos desconfia do segundo casamento dos pais, e teme que o novo parceiro/a se sirva do casamento para se apropriar de parte dos bens da família, ou seja, temem o risco de “fraude matrimonial.”

Legalmente, uma vez concluída a cerimónia de casamento, o novo parceiro passa a ser o principal beneficiário da herança. Isto significa que os bens da família, que previamente iriam integralmente para os descendentes, passam agora em grande parte para um estranho, o que causará potencialmente disputas entre pais e filhos. Estes conflitos não se devem simplesmente a preconceitos familiares, mas sim a uma realidade decorrente de questões de propriedade, herança e da continuação dos interesses da família.

Continuaremos a análise deste tema na próxima semana.

Consultor Jurídico da Associação para a Promoção do Jazz em Macau
Professor Associado da Faculdade de Ciências de Gestão da Universidade Politécnica de Macau
cbchan@mpu.edu.mo

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