Manchete SociedadeDSAL / Filipinas | Empregadores não são obrigados a alterar contratos João Luz e João Santos Filipe - 13 Jun 2023 Face à exigência do Consulado das Filipinas que obriga empregadores a alterar contratos com trabalhadores filipinos, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais diz respeitar as políticas laborais de outros países sobre trabalhadores imigrantes em Macau e acrescenta que os empregadores podem decidir manter o vínculo ou não alterar os contratos A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) aceita o facto de que alguns países formulem regulamentos para os seus nacionais que trabalhem no estrangeiro e considera que os empregadores são livres de aceitar, ou não, imposições resultantes destes regulamentos. Foi desta forma que a DSAL reagiu às exigências do Consulado Geral das Filipinas em Macau que passou a obrigar a alteração de contratos entre empregadores locais e trabalhadores filipinos, de forma a que os vínculos passem a prever o pagamento de custos de repatriamento e a possibilidade de mediação de disputas laborais no consulado. Os patrões que recusarem assinar as alterações ao contrato propostas pelo Consulado Geral das Filipinas em Macau arriscam-se a que esse contrato não seja homologado pelas autoridades consulares e que os trabalhadores fiquem retidos nas Filipinas. O HM contactou a DSAL sobre a imposição de alterações a contratos de trabalho celebrados no território, perguntando se seria aceitável a interferência de um consulado estrangeiro na autonomia negocial das partes. A resposta foi um vago resumo dos vários passos para contratar um trabalhador não-residente. “Na RAEM, os empregadores estão sujeitos às disposições lei da contratação de trabalhadores não-residentes, devendo em primeiro lugar requerer uma autorização de emprego à DSAL e, após a obtenção da autorização de emprego, dirigir-se ao Departamento de Imigração do Corpo de Polícia de Segurança Pública para requerer autorização de permanência para o trabalhador não-residente. Quando o trabalhador obtiver a respectiva autorização de permanência, pode exercer legalmente a sua actividade profissional aprovada em Macau”. A DSAL indica também que sobre direitos e interesses laborais de trabalhadores não-residentes vigora “a lei das relações de trabalho, leis conexas, e as condições de “trabalho (incluindo remuneração, benefícios, horário de trabalho, etc.) podem ser livremente acordadas entre trabalhadores e empregadores, em conformidade com as leis e regulamentos de Macau”. Por outro lado Apesar de a resposta não ter endereçado a questão em causa, o HM falou com um empregador que recorreu à DSAL quando se viu forçado a assinar uma adenda ao contrato de trabalho, para possibilitar o regresso à RAEM de uma empregada retida nas Filipinas. “A DSAL indicou que respeita as políticas de exportação de mão-de-obra de países que formulam os seus próprios regulamentos em função dos nacionais que trabalham no estrangeiro. Além disso, afirmaram que “as políticas ou medidas em causa não constituem obrigações que os empregadores devam cumprir ao abrigo da legislação de Macau, e que os empregadores são livres para decidir se aceitam ou não as condições do acordo”. A DSAL reiterou que os trabalhadores não-residentes também estão sujeitos às protecções estipuladas nas leis locais e que “tanto os empregadores como os trabalhadores são livres de acordar as condições de trabalho (incluindo remuneração, benefícios, horário de trabalho) de acordo com a legislação de Macau”. Face a esta resposta, o empregador que falou com o HM em condição de anonimato referiu à DSAL que a sua preocupação não estava relacionada com “a liberdade para acordar condições de trabalho”, mas com “a imposição de condições a um contrato livre e previamente acordado sob pena de o trabalhador ficar retido depois de gozar férias no país de origem”. Importa frisar que este contrato havia sido estipulado de acordo com o modelo recomendado pela DSAL.