Pedida “ponderação” no caso dos filhos de TNR nascidos em Macau

A 3.ª comissão permanente da Assembleia Legislativa (AL) exige ao Governo “suficiente ponderação e cuidado” no que diz respeito ao caso dos bebés de trabalhadores não residentes (TNR) nascidos em Macau. Este alerta consta no parecer relativo à análise na especialidade do novo regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na RAEM.

A nova lei, que revoga e substitui o actual diploma, de 2003, determina que, aquando do nascimento da criança, os pais devem apresentar o passaporte ou “outro documento de viagem” junto do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP).

No entanto, a comissão entende que “este novo regime poderá ter grande relevância prática, devendo haver suficiente ponderação e cuidado com estas situações”. No entender de deputados e juristas, deve “procurar assegurar-se que os menores recém-nascidos possam ser autorizados a permanecer na RAEM com os seus progenitores, em benefício dos próprios menores recém-nascidos e também da unidade familiar”.

O mesmo parecer dá ainda conta que “não parece ter sido feita uma consulta [para] ouvir a opinião do Conselho dos Magistrados Judiciais, Conselho dos Magistrados do Ministério Público (MP) e da Associação dos Advogados de Macau”.

Pode ler-se que “apesar de não parecer ser legalmente obrigatório, há vários aspectos ao longo da proposta de lei que terão impacto em aspectos do processo administrativo, da intervenção do MP e do funcionamento dos tribunais, onde seria sempre recomendável ouvir estas entidades”.

A comissão “espera que nenhum destes aspectos, com um potencial impacto sobre o MP ou o funcionamento dos tribunais, tenha uma grande relevância prática e que não haja dificuldades de maior na aplicação da proposta de lei nesta matéria”, acrescenta-se.

 

Possível suspensão

Um dos exemplos apresentados no parecer diz respeito aos processos de autorização de residência ainda pendentes nos tribunais, colocando-se a possibilidade de “uma eventual modificação e extinção da instância”. Neste sentido, prevê-se que a Administração, “por ser tipicamente a ‘entidade recorrida’ no recurso contencioso de anulação de acto administrativo”, deve “comunicar ao tribunal quando ocorra uma decisão de reapreciação num processo administrativo relativo a uma autorização de residência.”

A comissão frisou ainda os processos “que estejam em fase adiantada de resolução”. “Nestes casos, havendo um acordo entre as partes, poderá ser oportuno proceder à suspensão da instância para se aguardar pela regular conclusão do procedimento administrativo de reapreciação”, mesmo que a proposta de lei não preveja que “as partes possam requerer a suspensão da instância”.

Além disso, o próprio tribunal “pode considerar que está perante um motivo justificado para ordenar” essa suspensão.

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