Emigração de menores chineses

[dropcap]O[/dropcap] Procurador Júlio Ferreira Pinto Basto enviou o seguinte ofício ao secretário-geral do governo de Macau, Sr. Henrique de Castro: Até essa data estava estabelecido deixá-los emigrar, quando nos exames a que aqui se procedia, mostravam espontaneidade e prestando a pessoa que os apresentava fiança idónea para qualquer reclamação, a haver sobre os menores depois de embarcados. Era também anteriormente à citada data esta emigração quase diminuta. Começou a aumentar este ano e com esse aumento, como era natural, tentaram-se os abusos que motivaram a minha informação no já citado ofício.

Desde essa data regularizou-se este serviço merecendo sempre a minha vigilante atenção, e parece-me poder asseverar a V. S.a que algum abuso, que por ventura tivesse havido, anteriormente, ficou completamente extirpado.

Só se aceitam emigrar menores depois de cabalmente averiguada a sua espontaneidade, e que a pessoa que os apresenta é seu pai ou mãe, e no caso de orfandade a pessoa que os representa, devendo esta ser tio ou irmão maior. Para se chegar a este conhecimento empregam-se os meios seguintes, que me parecem profícuos.

Isolado o menor em casa separada da pessoa que o apresenta é-lhe perguntado o seu nome, idade, naturalidade, profissão, o modo por que veio a Macau, o nome da pessoa que o apresenta, o seu modo de vida, a terra em que vivia e muitas outras coisas neste sentido. São escritas as respostas que o menor dá a cada pergunta. Em seguida fazem-se à pessoa que o apresenta as mesmas perguntas que a este e devem as respostas combinar exactamente, sem que o que se não aceita o menor a emigrar. Tanto a pessoa que apresenta o menor como a que o contrata prestam fianças idóneas. A primeira responsabilizando-se por alguma reclamação que por ventura possa ainda haver por parte de algum outro parente do menor, e a segunda por que as estipulações do contrato sejam fielmente observadas pelo patrão do menor. Os contratos são em triplicado sendo entregues um ao menor, outro à pessoa que o engaja e o terceiro remetido à essa secretaria para ser enviado ao cônsul português no país onde o menor se destina, para tomá-lo debaixo da sua protecção e vigiar que sejam observadas as cláusulas ali estipuladas. O contrato garante ao menor um salário mensal de $4 durante 8 anos, uma educação moral e religiosa, assistência médica e ser empregado apenas como criado de casa.

Desde o 1.º de Janeiro até ao último de Julho do corrente ano tem emigrado por esta repartição 97 menores. Sendo 15 para Havana e 82 para o Perú, contando neste último número 11 raparigas.

Por informações colhidas nesta repartição de chineses vindos do Perú e Havana consta que estes menores são ali muito bem tratados, sendo-o alguns como filhos dos seus patrões.

É costume entre os chineses venderem e mesmo darem os seus filhos, quando se vêem sem meios: e por isso não deve admirar que os próprios pais os venham apresentar a emigrar. Debaixo deste ponto de vista a emigração dos menores bem fiscalizada e regulada, como se acha actualmente, é altamente moral e civilizadora. O pai, que iria sacrificar o filho a uma escravidão perpétua vendendo-o, dá-lhe a liberdade e a fortuna contratando o seu serviço sob condições vantajosas. Geralmente são admitidos a emigrar a terça parte dos menores, que aqui são apresentados, e que se propõem emigrar. Os que deixam de emigrar são rejeitados geralmente porque a incoerência ou contradição das respostas dadas pelo menor e pela pessoa que o apresenta, faz suspeitar que ela seja um falso parente e um embusteiro.

A pessoa que vem contratar os menores apenas paga pelo serviço que se faz nesta repartição cinquenta avos ao escrivão, que faz o termo de fiança, além do selo de duzentos réis por cada contrato que é pago na fazenda e o respectivo registo.” Como o serviço fora montado na Procuratura dos Negócios Sínicos de Macau exclusivamente pelo Procurador Pinto Basto, pergunta este se merece aprovação. Pelo secretário do Governo, o Governador respondeu no dia seguinte dizendo aprovar provisoriamente o modo como é regulado esta emigração limitada e excepcional.

Receitas da emigração

“Se um navio estrangeiro vem à China buscar trabalhadores, o número que cada navio há-de transportar é fixado de um modo determinado, e o aliciador de culis faz um contrato, marcando-se dia certo para a saída do navio, devendo nesse dia estar preenchido o número. Quando o aliciador tem já celebrado o seu contrato, vai procurar em cada aldeia e cada distrito um aliciador subalterno, e faz com ele outro contrato. Cada aliciador subordinado deve fornecer um número certo de culis, segundo o tempo fixado no seu contrato. Se no dia designado se passar sem que o aliciador apresente o número de culis a que se comprometeu, exige-se do principal aliciador o pagamento do dinheiro pela carta de fretamento do navio, pelas despesas feitas com arroz e mais alimentos, e por qualquer dinheiro que adiantadamente possa haver recebido, bem como os competentes juros por cada parcela das despesas. Então o principal aliciador vai ter com o seu subordinado para que o indemnize.” Exige ser ressarcido, obrigando-o “a desfazer a sua casa e a dissipar o seu património, vendendo mulheres e filhos, e além disso a suprimir a diferença que faltar.” Assim quando o tempo urge, inventa ardis, “Ou emprega drogas que os tornam insensíveis, ou usa de dolo, ou à força rouba os culis. Põe em prática toda a sorte de malefícios e repete-os indefinidamente. Tem pressa de completar o número e de acabar com a sua responsabilidade. É levado a isso pela força das circunstâncias”, segundo Andrade Corvo no seu Relatório e Documentos, a fonte de grande parte do que apareceu escrito nos artigos anteriores.

Os documentos consulares de 1872 referem terem partido de Macau 33 navios com 13.476 colonos, morrendo na viagem 625 e em 1873, 24 barcos transportaram 13.918, chegando menos 645.

As receitas do governo de Macau resultantes da emigração eram entre outras, por cada colono $1 por passaporte e meia pataca por contrato. A 24/10/1872, o Rei aceitou o acordo feito pelo Governador com os agentes da emigração, a substituir por um só imposto (3,5 patacas) algumas das verbas das licenças pagas por estes.

Da Superintendência da emigração chinesa de Macau, em 1872 foram enviados 21.854 chineses às autoridades de Cantão a fim de serem repatriados para as suas terras de origem.

Pelas ruas de Macau, só em 1873 foram encontrados 292 mortos, sendo a maioria culis inválidos provenientes dos depósitos, que eram abandonados em vez de serem repatriados.

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