De olhos postos no futuro (II)

[dropcap style =’circle’] A [/dropcap] semana passada falámos sobre os dois níveis do sistema de Segurança Social de Macau. O Regime de Previdência Central Não Obrigatório (RPSNO) representa o segundo nível. Os dois polos deste sistema proporcionam duas fontes de rendimento aos residentes de Macau durante a reforma. São medidas positivas. Mas é preciso salientar que o Fundo de Previdência Central (FPC) garante apenas uma protecção miníma. Não está aqui em causa analisar se as verbas provenientes dos dois ramos da segurança social são suficientes ou não. Os padrões de vida e as expectativas dos reformados variam consoante os casos, o que está em causa é apelar a que, durante a vida activa, as pessoas garantam esta segunda fonte de rendimentos.

Para além do valor destas contribuições, existem outros assuntos que deverão ser discutidos.

Espera-se que as entidades que gerem o RPSNO cobrem uma taxa. Qual virá a ser o valor dessa taxa, como virá a ser regulada, o que vai presidir a essa regulação, são as principais questões que se levantam. Em primeiro lugar, temos a considerar que Macau possui apenas 600.000 residentes, um número insignificante quando comparado com os 8 milhões que habitam Hong Kong. O Fundo de Previdência Obrigatório (FPO) de Hong Kong obriga assalariados e empregadores a contribuir, mas, em Macau, os descontos para o RPSNO são voluntários. É esperado que, inicialmente, não haja uma grande adesão. É um facto aceite. Nestas circunstâncias, se as futuras entidades gestoras do Fundo forem obrigadas a cobrar uma taxa baixa, provavelmente não se sentirão tentadas a aceitar a função. Se estas entidades forem afastadas da gestão do Fundo, a população de Macau vai sofrer as consequências.

A experiência de Hong Kong mostra-nos que as entidades gestoras devem melhorar a sua acção. Se não se regular a este respeito, até um certo ponto, parte das contribuições passarão a ser propriedade das entidades gestoras. O valor a receber após a reforma será naturalmente afectado. Todos sabemos que o investimento não gera necessariamente dinheiro, mas o lucro destas entidades gestoras está garantido porque as verbas provêm do RPSNO. A taxa será, consequentemente, resultado do equilíbrio entre o lucro das entidades gestoras e a protecção oferecida aos residentes de Macau.

Em segundo lugar, estas entidades gestoras podem auto-regular as taxas. Podem especificar a percentagem que vai ser cobrada ao investidor, no contrato que celebram. A auto-regulação cria mais confiança porque é clara para todos.

Para já, existe apenas uma entidade reguladora que já anunciou a taxa que vai cobrar. É bom que outras entidades lhe sigam o exemplo. A transparência de procedimentos torna o público mais confiante.

Para além da questão das taxas, a lei criou a figura “Propriedade Paritária”. É uma forma de assegurar que os empregados têm direito às contribuições feitas pela entidade patronal, mesmo após o termo do contrato de trabalho. Para que esta situação funcione, o contrato de trabalho terá de ter uma duração mínima de três anos. Nestas circunstâncias, o empregado tem direito a 30% das contribuições do empregador. Ou seja, a Propriedade Paritária dos empregados, após três anos de serviço, é de 30% do total das contribuições da entidade patronal. A Propriedade Paritária aumenta 10% a cada ano de serviço. Ao fim de 10 anos, o empregado tem direito a 100% das contribuições do empregador. Os Artigos 53 e 54 de 7/2017 estipulam que, durante os primeiros três anos de aplicação da lei 7/2017, os assalariados ficam isentos de taxas. Ou seja, as contribuições dos empregados são consideradas como despesas da empresa. Ao calcular a taxa atribuída ao patronato, essa quantia, digamos 20.000 patacas, será processada pelo dobro, ou seja 40.000 patacas. A tabela que se segue mostra a percentagem da Propriedade Paritária.

 

Período de contribuições por percentagem da Propriedade Paritária

Menos de 3 anos 0%

De 3 a 4 anos 30%

De 4 a 5 anos 40%

De 5 a 6 anos 50%

De 6 a 7 anos 60%

De 7 a 8 anos 70%

E 8 a 9 anos 80%

De 9 a 10 anos 90%

10 e mais anos 100%

 

É necessário chamar a atenção para o artigo 34 (2) de 7/2017. Estipula que, se o empregado não tiver direito a contribuições da entidade patronal, pode candidatar-se a receber essas contribuições através da Autoridade para o Fundo da Segurança Social.

Imagine-se alguém que começa a trabalhar numa empresa, sendo que os patrões contribuem com 5% do seu salário para o IANMCPF. Mas, no final do segundo ano é despedido. De acordo com esta tabela, o empregado não tem direito a receber o montante das contribuições da entidade patronal. Se a lei permitir que este montante seja devolvido aos patrões, o trabalhador não fica protegido.

Seja como for o Regime de Previdência Social Não Obrigatório pode proporcionar um rendimento adicional para os anos de aposentação dos residentes de Macau. E isso são boas notícias.

 

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