SociedadeGoverno perde em dois casos relacionados com contratos de habitação económica Andreia Sofia Silva - 29 Nov 2019 [dropcap]O[/dropcap] Tribunal de Segunda Instância (TSI) decidiu a favor de dois residentes em relação a dois contratos de compra e venda de habitação económica que tinham sido anulados pelo Instituto da Habitação (IH). Os acórdãos foram ontem divulgados, tendo as decisões sido proferidas em Junho deste ano. O primeiro caso diz respeito a uma candidata que, em 2005, apresentou o boletim de candidatura junto do IH a título individual, mas que, em 2008, acabou por casar em regime de comunhão de adquiridos. Em 2012, o IH recebeu um pedido de alteração do estado civil da requerente para casada, sendo que, nesse ano, o casal decidiu mudar o regime do seu casamento para separação de bens. A candidata assinou contrato para adquirir a fracção económica nesse mesmo ano, sendo que o seu parceiro nunca foi inserido no agregado familiar declarado ao IH. Em 2016, o presidente substituto do IH proferiu um despacho onde declarou que, aquando da data da celebração do casamento, pelo facto de este ter sido celebrado em regime de comunhão de adquiridos, “a fracção de habitação económica em causa era um bem comum do casal”, pelo que o parceiro “tinha também que satisfazer os requisitos para a aquisição de habitação económica”. Acontece que este tinha comprado, em 1995, uma casa, pelo que não era um candidato viável para ser dono de uma fracção económica, tendo o contrato de compra e venda da fracção económica sido anulado. A candidata ganhou na primeira instância, mas o IH recorreu. O TSI continuou a não dar razão ao organismo público, uma vez que, de entre outros argumentos utilizados, “o cônjuge não pode ser considerado como elemento do agregado familiar de A [candidata] no concurso, uma vez que A só se candidatou à compra de habitação económica individualmente”. Vitória na segunda volta Já o segundo caso diz respeito a uma residente que se candidatou a uma casa económica em 2004 em conjunto com mais duas mulheres, uma delas sua irmã. Em 2011, uma das mulheres pediu ao IH para acrescentar o seu parceiro e filha ao agregado familiar, tendo o pedido sido autorizado. Em 2012 foi assinado o contrato da casa. Mais tarde, a irmã da candidata casou em regime de comunhão geral de bens, sendo que o seu parceiro já era proprietário de uma casa em Macau. O IH anulou, mais uma vez, o contrato, tendo a candidata perdido na primeira instância. No entanto, o TSI deu-lhe razão na segunda volta, uma vez que “o cônjuge que se tornou, por mero efeito do regime de bens adoptado no casamento, titular de uma quota-parte dos bens comuns do casal juridicamente não pode ser qualificado como proprietário [à luz da lei de habitação económica] de uma fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM, adquirida pelo outro cônjuge antes do casamento”.