DSSOPT | Funcionário será julgado novamente na primeira instância

O Tribunal de Segunda Instância decidiu que um funcionário da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes deve ser novamente julgado no Tribunal Judicial de Base num caso de alegada burla. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público, por não concordar com a decisão dos juízes da primeira instância

 
[dropcap]U[/dropcap]m auxiliar dos serviços de aquisição da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) será novamente presente a julgamento no Tribunal Judicial de Base (TJB) por um caso de alegada burla, crime de que tinha sido absolvido. Contudo, o Ministério Público recorreu da decisão junto do Tribunal de Segunda Instância (TSI), que decidiu pela repetição do julgamento.
Em causa está um caso ocorrido entre Janeiro de 2010 e Agosto de 2013, em que o arguido terá feito deslocações às Portas do Cerco durante o horário de trabalho. O acórdão ontem tornado público dá conta de que o arguido trabalhava num armazém da DSSOPT localizado na Areia Preta, e que, para sair, seria necessário “manter, diariamente, o registo de assiduidade através do registo de entradas e saídas”.
Nesse período temporal referido, o arguido “sem ter obtido autorização superior, saiu de Macau pelo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco durante as horas de expediente, pelo menos 95 vezes, e pediu, por telefone, a dois colegas para lhe fazerem os registos de ponto, de forma a criar a ilusão de ter entrado e saído pontualmente.
Perante esta situação, o MP decidiu acusar o funcionário “da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de notação técnica e de um crime de burla”.
Contudo, o TJB absolveu o arguido do crime de burla e decidiu condenar o funcionário pelo crime de falsificação de documento à pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
O tribunal entendeu que as provas em causa, nomeadamente “as declarações do arguido e testemunhas e o tempo de atraso e de saída mais cedo do arguido, se mostravam insuficientes para comprovarem que o arguido faltara, propositadamente, ao trabalho devido, enquanto pretendia auferir o seu salário”. Dessa forma, não foi possível, para os juízes do TJB, ter “a prova indubitável do seu dolo de burla”.
Quanto ao outro crime de que o arguido era acusado, o TJB entendeu não estar em causa uma notação técnica. “O registo de assiduidade é um registo de prestação diária de trabalho pelos funcionários, mas não um dado técnico ou um dado num processo contínuo, como experimento, perícia ou produção, que possa afectar o resultado deste processo. Por isso, no presente caso, não se trata de uma notação técnica, mas, antes, dum documento comum”, lê-se no acórdão.
Foi a “falsificação dos registos de assiduidade, não correspondentes à realidade, que prejudicou o bom funcionamento do serviço e permitiu-lhe (ao arguido) vantagens ilegítimas de poder tratar de assuntos pessoais durante as horas de expediente”.

“Erro de prova”

Perante a condenação do TJB, o MP considerou estar em causa um “erro notório na apreciação da prova quando absolveu o arguido do crime de burla com fundamento na não verificação do dolo”.
Posteriormente, o TSI apontou que “o erro do pessoal da contabilidade e tesouraria dessa Direcção dos Serviços no processamento do pagamento das remunerações do arguido se deveu à falsificação, pelo mesmo, dos registos de assiduidade”.
Face a esta actuação, o TJB “incorreu no erro notório no que respeita à apreciação da prova, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento na parte que tenha a ver com o então acusado crime de burla”.

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