PolíticaGPDP exige clarificação dos objectivos do registo de comunicações Andreia Sofia Silva - 5 Out 2018 [dropcap style≠‘circle’]O[/dropcap] Gabinete de Protecção dos Dados Pessoais (GPDP) emitiu ontem um comunicado onde esclarece alguns conteúdos do parecer relativo ao regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações, enviado ao gabinete do secretário para a Segurança, e que continua sem tradução para português. O comunicado dá conta que, apesar de haver uma concordância com a implementação do diploma, o GPDP recomenda que a lei deve “regulamentar claramente as finalidades de utilização dos registos de comunicações”. É também pedido que sejam claras “as regras de utilização de registos de comunicações”, tendo como referência “os artigos 159 e 162 do Código do Processo Penal, para oferecer diferentes esquemas de autorização para discussão pública”. O novo regime jurídico deve também “regulamentar claramente os princípios para o tratamento de ficheiros de dados pelos operadores”. Além disso, o GPDP pede também que lhe sejam atribuídos mais poderes neste âmbito. “Recomendamos que sejam atribuídas ao GPDP as competências relacionadas com a fiscalização do cumprimento do dever de conservação de registos de comunicações pelos operadores, definido pelo regime jurídico”. Há legitimidade No seu parecer jurídico, o GPDP defende também que “a legitimidade, adequação e especificação do processo de intercepção [de comunicações] são suficientes” e que “o novo regime jurídico não envolve a vigilância e intercepção de comunicações em larga escala e não direccionada”. Por esse motivo, “não é necessário acrescentar regulamentos no regime jurídico para que os serviços que aplicam a lei possam usar esses métodos para interceptar as comunicações”. No que diz respeito à conservação dos registos de comunicação, a proposta de lei contém disposições que “não envolvem o conteúdo, pelo que podem cumprir as garantias originais”. Ainda assim, o GPDP acredita que “é necessário desenvolver regras de utilização de forma explícita”. Estes registos podem ser mantidos pelas autoridades pelo período de um ano, questão sobre a qual o GPDP não levanta qualquer objecção.