Só o Rei pode abolir o exclusivo

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A solução achada pelo Leal Senado, que O Independente de 28 de Abril de 1892 escusou-se a referir, aparece transcrito n’ O Macaense de 22 de Abril: Ofício da Câmara Municipal de Macau sobre o exclusivo do vinho Liu-pun dirigida ao Exmo. Sr. Governador da província, transmitindo a representação dos chineses, pedindo a abolição do exclusivo do vinho liu-pun. N.º 7. – Illmo. e Exmo. Sr. – Em conformidade com a deliberação do Leal Senado, do qual tenho a honra de ser presidente, levo ao conhecimento de V. Exa. que os negociantes chineses desta cidade vieram em deputação no dia 2 de Abril solicitar os bons ofícios deste Leal Senado para alcançar de V. Exa. a abolição [do exclusivo entregue ao] negociante de Hongkong; e que tendo sido a dita deputação chinesa informada de que esta corporação do Leal Senado não podia anuir ao seu pedido sem que lhe fosse apresentada uma petição por escrito, voltaram de novo os chineses no dia 5 deste mês, com o requerimento que incluso passo às mãos de V. Exa., acompanhado dos selos que representam a mór parte da comunidade chinesa.

Para a discussão e deliberação deste pedido convoquei a Câmara para uma sessão extraordinária no dia 7 do corrente mês, a qual, porém, não se efectuou por falta de maioria, e foi por isso que este requerimento foi lido e discutido na sessão ordinária da Câmara do dia 9 do presente mês. Trocaram-se nesta sessão entre vereadores ponderações e informações que elucidaram a questão, acabando o Leal Senado por convencer-se de que o pedido dos chineses é de certo modo justificável.

Antes de tudo, deseja o Leal Senado acentuar bem a sua convicção de que no meio da numerosa população chinesa em que vivemos, é de suma necessidade que o governo tenha o máximo prestígio, e, por isso, considerará este Leal Senado como seu dever impreterível apoiar o governo em tudo quanto seja tendente a manter o máximo respeito ao princípio da autoridade; e neste ponto o Leal Senado se apraz de declarar que tem prestado e prestará sempre o seu apoio incondicional, dedicado e leal a todas as medidas que V. Exa. tem adoptado, ou que vier a adoptar, para fazer respeitar as determinações das autoridades constituídas.

Mas, como até agora os chineses não têm feito mais do que usar do direito constitucional de petição, não duvida este Leal Senado em prestar os seus bons ofícios para solicitar de V. Exa. uma anuência equitativa às suas reclamações, baseando-se este Leal Senado nas razões seguintes: Este novo exclusivo de liu-pun, como V. Exa. sabe, não fez incidir o imposto sobre o consumo local, que daqui não pode fugir, mas abrangeu a totalidade do comércio do mesmo vinho, autorizando ao arrematante cobrar 3 caixas de prata, ou 4 sapecas, por cada cate [604,79g] desse género, importado ou aqui fabricado.

E como é sabido que a imensa quantidade de liu-pun que Macau importa anualmente, não é só consumido nesta cidade, mas, pelo contrário, a maior parte é reexportado para Hongkong, como se mostra da estatística do capitão do porto publicada no Boletim da Província de 24 de Abril de 1890, e daí (…) depois de preparado e confecionado em Macau com várias frutas e outros ingredientes, que lhe dão diversos sabores, cores e cheiro, o referido exclusivo onerou, por tanto, o comércio em geral, dificultando a reexportação e a indústria, pois o referido imposto de 3 caixas de prata por cate, equivalente a 10 avos por boião de 24 cates, vem a importar em uma percentagem média de 14% sobre o preço do vinho liu-pun, que varia de 60 a 90 avos de pataca por boião, ou jarro de 24 cates.

Além de ser inconveniente o novo exclusivo do vinho liu-pun, não está de harmonia com o Decreto de 20 de Novembro de 1845 [da Rainha, a Senhora D. Maria II, referendado pelo Ministro da Marinha e do Ultramar Joaquim José Falcão, onde, devido à abertura de alguns portos do império da China ao comércio e navegação de todas as nações, cessado as circunstâncias excepcionais que favoreciam o comércio da Cidade do Santo Nome de Deus de Macau, por o Artigo 1.º foram declarados francos ao comércio os seus portos, – tanto o interno, denominado do rio, como os externos, da Taipa e da Rada, – podendo ser neles admitidas a consumo, depósito e reexportação todas as mercadorias e géneros de comércio, sem pagamento de direitos. O artigo 2.º, sobre a importação em Macau refere dever ser em todo o caso completamente livre.]

O referido imposto lançado sobre o vinho liu-pun logo no acto da importação destrói a franquia do porto de Macau, garantida por uma lei em vigor, e tenderá a fazer afastar desta cidade o comércio e a indústria desse género, obrigando-os a ir buscar outro país, talvez Hongkong, pois como acima se disse, para aí é reexportado a maior parte do vinho liu-pun importado em Macau; pois é claro que uma diferença de 14 % sobre o preço de um género é suficiente para induzir os negociantes a buscar mercado mais barato.

E, vista deste inconveniente, e sendo de interesse geral evitar tudo quanto possa diminuir o número de industriais em Macau, resolveu este Leal Senado pedir a V. Exa., para benefício do comércio e da prosperidade desta cidade, se digne V. Exa. solicitar do governo de sua majestade a abolição do exclusivo do vinho liu-pun; e, se essa abolição não pode ter lugar imediatamente em consequência do contrato já celebrado com o arrematante, pede o Leal Senado, que a dita abolição seja decretada para se tornar efectiva depois do prazo pelo qual foi adjudicado o exclusivo na dia 2 de Abril, ou para quando seja possível vir a um acordo com o arrematante.

Essa abolição, assim decretada, removerá do ânimo dos negociantes toda a ansiedade sobre o futuro, e animará a indústria de preparação de vinho a permanecer em Macau, suportando temporariamente o ónus a que acima me referi.

Este pedido do Leal Senado é ditado pelo desejo de evitar que uma indústria fuja desta cidade para outra, e espero que V. Exa., que sempre se mostrou animado da melhor boa vontade de beneficiar esta cidade, o tomará em devida consideração, providenciando como julgar mais conveniente aos interesses legítimos do comércio desta cidade. Deus guarde a V. Exa., Macau Paços do Concelho, 11 de Abril de 1892. Assinado por Câncio Jorge, Presidente do Leal Senado.

Dez dias depois, a 21 de Abril chegou ao Leal Senado a resposta em ofício de Sua Exa. o Sr. Governador comunicando não estar nas suas atribuições abolir imediatamente o referido exclusivo, visto que foi estabelecido em virtude de um decreto de Sua Majestade Fidelíssima El-Rei de Portugal, mas que Sua Exa. havia enviado o requerimento dos chineses e o ofício do Leal Senado ao Governo de Sua Majestade, esperando que por ele será resolvido assunto consoante aos interesses desta província. Ainda comunicou Sua Exa. que o governo provincial não tem em vista criar e lançar novos impostos.

Em vista deste ofício, o Presidente do Leal Senado aconselhou à comunidade chinesa continuar pacífica, referindo apoiar o seu pedido.

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