SociedadeTUI fixa pena de prisão de dois polícias condenados auxílio à imigração em 15 e 19 anos Andreia Sofia Silva - 26 Jun 2019 [dropcap]O[/dropcap] Tribunal de Última Instância (TUI) decidiu reduzir a pena de um polícia condenado por auxílio à imigração ilegal em um ano de prisão. O Tribunal de Segunda Instância (TSI) já o havia condenado a 16 anos, mas o TUI decidiu, num acórdão ontem divulgado, reduzir a pena para 15 anos. Pelo contrário, a última instância manteve a pena de 19 anos aplicada a outro polícia no mesmo caso. “Relativamente à pena única aplicada ao recorrente B, é de notar que, em comparação com o recorrente A, ele praticou menos crimes e, no caso de co-autoria, não teve a mesma intervenção, na medida em que foi o recorrente A quem desempenhava um papel de intermédio mais decisiva e contactava directamente com o quarto arguido, o que justifica a redução da pena única para 15 anos de prisão”, lê-se no documento. Já no que diz respeito ao arguido A “não se afigura excessiva a pena única aplicada pelo Tribunal recorrido ao recorrente A, encontrada dentro da moldura penal do concurso”. O caso aconteceu nos anos de 2016 e 2017, quando os dois arguidos desempenhavam funções de guardas do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) no Posto Fronteiriço do Cotai. De acordo com o comunicado do TUI, “os dois arguidos usaram os seus poderes ou a sua influência no trabalho, por 17 vezes e por 10 vezes, respectivamente” para ajudarem pessoas que estavam interditas de entrar em Macau. Os actos foram cometidos “com base nas suas relações particulares ou para receberem vantagens patrimoniais, prestando auxílio a outrem, pessoal ou juntamente, com os outros arguidos e, utilizando meios ilegítimos ou de violação dos deveres inerentes às respectivas funções”. Má imagem da PSP A pena de prisão a aplicar, à luz do Código Penal, situa-se entre os 7 e os 30 anos de prisão para este tipo de casos. Apesar de chamar a atenção para a importância da reinserção na sociedade, o TUI alega que os arguidos não podem escapar a penas severas. “No que concerne à avaliação da personalidade dos recorrentes, a prática de tantos crimes e o circunstancialismo em que foram praticados aponta para uma tendência criminosa e não apenas uma pluriocasionalidade, daí que devem os recorrentes ser punidos com uma pena única severa, mesmo considerando as exigências de prevenção especial de socialização.” Para os juízes do TUI, este caso “põe em crise a confiança e a expectativa dos cidadãos numa Administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses públicos gerais, prejudicando gravemente o bom funcionamento do sistema de controlo de entrada e saída da RAEM bem como o prestígio e a imagem das Forças de Segurança da RAEM”.