SociedadeTSI | Advogada condenada a pena suspensa por falso testemunho Andreia Sofia Silva - 24 Mai 201924 Mai 2019 Uma mulher, com a profissão de advogada e residente no interior da China, foi condenada a pena suspensa em Macau pelo crime de falso testemunho, uma vez que omitiu, num documento de habilitação de herdeiros, o filho adoptivo do seu irmão mais novo. A arguida terá de pagar ainda 20 mil patacas [dropcap]O[/dropcap] Tribunal de Segunda Instância (TSI) condenou uma advogada do interior da China a um ano de prisão em pena suspensa pela prática do crime de declaração de falso testemunho “em autoria material, na forma consumada e com dolo eventual”, previsto no Código Penal. Além disso, a mulher terá de “pagar à RAEM uma contribuição de 20 mil patacas no prazo de um mês, contado a partir do trânsito em julgado do acórdão”, lê-se ainda. De acordo com o acórdão do TSI, ontem divulgado, a mulher omitiu o facto do irmão mais novo, já falecido, ter um filho adoptivo, não tendo colocado a respectiva informação no documento de declaração de herdeiros. Desta forma, afastou o filho adoptivo da herança de um imóvel situado em Macau. Este foi adoptado pelo falecido e mulher, sendo que ambos se divorciaram em 2001. O caso remonta a 2011, quando os pais da arguida lhe delegaram poderes “para tratar das formalidades de partilha da fracção autónoma, deixada pelo seu falecido irmão mais novo”. “A 10 de Outubro de 2011, a arguida dirigiu-se ao Cartório Notarial das Ilhas para proceder à ‘escritura pública de habilitação notarial de herdeiros’. Bem sabendo que o falecido tinha um filho adoptado menor, e sendo advertida de que incorria numa pena, nos termos da lei, se prestasse declarações falsas, a arguida, ao proceder à habilitação de herdeiros, declarou que o falecido não tinha qualquer descendente, que os seus pais eram os únicos herdeiros e que ninguém era titular do direito de preferência de herança ou co-herdeiros com os pais”, descreve o TUI. Intervenção adoptada A 22 de Junho do ano passado, o Tribunal de Judicial de Base (TJB) declarou que “não se provara que a arguida conhecia o facto de o referido filho adoptado ser descendente do falecido e que prestara declarações falsas, dolosamente e em prejuízo do referido filho adoptado”, tendo julgado improcedente “a acusação da prática de um crime de falsidade de declaração de parte”. Contudo, o filho adoptivo, já maior de idade, recorreu junto do Tribunal de Segunda Instância (TSI) na qualidade de assistente do processo, tendo referido que, na sentença do TJB, existia “erro notório na apreciação da prova”. Na visão do assistente, a arguida “devia saber que os/as filhos/as adoptados/as equivalem aos/às filhos/as biológicos/as e que, ‘os descendentes’ incluem os/as filhos/as adoptados/as”, além de que “não obstante haver esclarecido que não conhecia bem as leis de Macau, a arguida devia duvidar se o recorrente era ou não herdeiro, pelo que a arguida actuou com dolo eventual”. O acórdão dá ainda conta de que a sentença proferida na primeira instância “não conseguiu esclarecer também por que razão, ao tratar da sucessão da herança deixada pelo falecido, no interior da China, a arguida considerou o recorrente como herdeiro; porém, ao tratar da sucessão em Macau, a arguida entendeu que o recorrente não tinha a mesma posição jurídica”. O TSI conseguiu provar que “o recorrente fora adoptado quando era bebé de poucos meses e, desde então, convivera com o avô, a avó e a tia (arguida) aos fins de semana, férias e feriados, e que, ao fazer a habilitação de herdeiros, a arguida sabia perfeitamente da existência do recorrente e do facto de o recorrente ser filho de seu falecido irmão mais novo, já que com ele convivera muito intimamente após a adopção”. A advogada recorreu depois junto da última instância, mas o tribunal acabou por não lhe dar razão.