Alterações ao regime da contratação pública sob consulta a partir de hoje

A Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) apresentou ontem novas regras para a contratação de obras públicas, bens e serviços. Além da esperada actualização dos valores que exigem concurso público, há uma série de mexidas nos procedimentos, com destaque para a introdução da figura da negociação competitiva

 

[dropcap]A[/dropcap]pós recorrentes chamadas de atenção nomeadamente por parte do Comissariado Contra a Corrupção (CCAC) para a urgência de actualização do regime de aquisição de bens e serviços públicos e depois de anos de estudos, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) deu ontem a conhecer os principais contornos das propostas de alteração que ficam sob consulta até 4 de Janeiro.
Uma das mexidas esperadas prende-se com o aumento dos valores que obrigam a concurso público, fixados em diplomas que datam da década de 1980. Assim, no caso de locação ou aquisição de bens e serviços o tecto passa de 750 mil para 4,5 milhões de patacas; enquanto para empreitadas de obras públicas sobe seis vezes – de 2,5 milhões para 15 milhões.

Negociação competitiva

Definir de forma clara e uniformizar os tipos de procedimentos de contratação pública – tendo como referência nomeadamente a Lei Modelo sobre a Contratação Pública, aprovada pela Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional (2011) – constitui outra das propostas. Além do concurso público, do concurso limitado por prévia audiência, da consulta e do ajuste directo, uma das grandes novidades vai para a introdução da negociação competitiva. Trata-se de uma modalidade amplamente utilizada no mundo, dada como eficaz particularmente quando se afigura difícil determinar previamente o tempo de execução ou o valor estimado para a adjudicação ou as exigências concretas devido ao elevado grau de especialização ou à complexidade técnica das empreitadas de obras públicas, da locação ou aquisição de bens e de serviços. Assim, à luz da nova figura, a comissão de avaliação das propostas pode negociar com os concorrentes, seleccionados entre os candidatos (em regra não menos de três).

A DSF propõe que fique estipulado que, se todos os preços das propostas excederem o valor limite do tipo de procedimento de contratação inicialmente seleccionado, a entidade adjudicante deve anulá-lo e iniciar um novo procedimento que corresponda ao valor limite do tipo de procedimento. O documento de consulta discrimina também as situações em que se aplica cada um dos cinco tipos de procedimento de contratação independentemente do valor previsível de adjudicação. No caso do ajuste directo, por exemplo, define-se que deve ser usado na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência resultante de casos de força maior, como inundações, quando não podem ser cumpridos os prazos ou formalidades que exigem a consulta ou o concurso público. Pode ser ainda a figura a utilizar por motivos de aptidão técnica ou de protecção de direitos de autor, mas também quando a segurança nacional ou interna assim o aconselhar, diz o texto.

No ajuste directo, de modo a reduzir a burocracia e elevar a eficiência administrativa, sugere-se ainda a tramitação sumária do processo, que dispensa a existência de uma comissão de avaliação de propostas. Esta aplicar-se-á quando o valor previsível da adjudicação for inferior a 10 mil patacas no âmbito da locação ou aquisição de bens e serviços; e quando ficar abaixo de 100 mil patacas no caso de empreitadas de obras públicas.

Mecanismos de contratação

Outro dos destaques vai para a intenção de criar um mecanismo para a contratação centralizada de locações ou aquisições de bens, particularmente os de consumo, com vista nomeadamente a racionalizar os recursos públicos; bem como para a contratação electrónica, sugerindo-se que seja permitida a entrega e abertura de propostas por essa via.

Já no plano da transparência, o Governo pretende lançar um portal com informações relacionadas com a contratação pública, com o documento a propor que o diploma introduza uma norma que defina expressamente a realização de uma audiência prévia dos concorrentes antes de ser tomada a decisão da adjudicação, um mecanismo previsto no Código de Procedimento Administrativo.

O regime sancionatório também é alvo de mexidas, considerando-se que, além da multa por violação dos prazos contratuais, falta outro tipo de sanções. Neste sentido, define-se a possibilidade de ser aplicada uma sanção acessória consoante a gravidade da infracção e o grau de culpa do infractor. Falsas declarações em candidatura ou propostas, por exemplo, pode fazer com que as empresas fiquem impedidas de participar, durante dois anos, em futuros procedimentos de contratação. Já do lado da responsabilização do Governo, propõe-se nomeadamente que se determine explicitamente que o pessoal de direcção e chefia e demais trabalhadores dos serviços e organismos públicos estão sujeitos à responsabilidade criminal, civil e disciplinar.

A contratação pública assenta essencialmente em três decretos-leis, mas um vai continuar a ser aplicado por um determinado período de tempo, como legislação complementar, por manter ainda “oportunidade e validade de eficácia”. Em causa, o diploma que regula o regime jurídico de empreitadas de obras públicas e a execução dos respectivos contratos. À luz do documento de consulta, o âmbito da aplicação do actual regime jurídico vai ser alargado, sugerindo-se que as sociedades comerciais, directa ou indirectamente, detidas por entidades públicas estejam sujeitas, “de modo adequado”, a parte das normas, como as relativas à escolha dos tipos de procedimento de contratação.

Contratos excluídos

À luz do documento de consulta há cinco tipos de contratos que ficam de fora do âmbito de aplicação, como os que caem na esfera da cooperação regional. Além desses contratos celebrados entre entidades públicas da RAEM e de Hong Kong e da China, encontram-se também excluídos os contratos celebrados entre entidades públicas da RAEM e os firmados “por força de lei especial”, como os de trabalho dos serviços e organismos públicos, bem como aqueles assinados por força de regras específicas de uma organização internacional a que a RAEM pertença. A última excepção diz respeito a contratos cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais, designadamente de segurança nacional ou interna, ou quando a protecção de interesses particulares da RAEM o exija, mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.

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