Quem paga adiantado pode ser mal servido

[dropcap style≠’circle’]N[/dropcap]o dia 9 deste mês o Conselho de Consumidores de Hong Kong publicou no website um comunicado de imprensa, onde se sugeria a criação de uma nova lei sobre – a situação dos credores de empresas em liquidação.

A liquidação ocorre quando, por qualquer motivo, a empresa do ponto de vista legal deixa de existir. O principal motivo de uma liquidação é a falência.

Os consumidores pagam frequentemente com antecedência bens e serviços a dinheiro, com cartão de crédito, etc. O caso de que vamos falar não se aplica, por exemplo, à aquisição de passagens de avião, telemóveis, electrodomésticos ou mobílias, porque entramos na posse destes bens logo a seguir ao pagamento. Mas se comprarmos uma assinatura para frequência de um ginásio, fazemos o pagamento à cabeça. O consumidor vai precisar de um determinado período de tempo para desfrutar de todos os serviços pagos antecipadamente. O pré-pagamento comporta um risco, nomeadamente no caso de o provedor dos serviços abrir falência de repente. Neste caso, o consumidor fica na posição de credor sem garantias, porque as hipóteses de reaver o seu dinheiro são muito poucas. 

O comunicado do Conselho dos Consumidores afirmava claramente que, se o consumidor usar o cartão de crédito para adquirir um serviço que posteriormente não lhe for prestado, pode recorrer à protecção do “mecanismo de devolução”. Este mecanismo está incluído no cartão de crédito e permite que o utilizador não pague os serviços ou bens de que não usufruiu.

O “mecanismo de devolução” faz reverter a transferência, devolvendo o dinheiro à sua origem, caso tenha havido quebra do compromisso de prestação de serviços ou de entrega de bens. Este mecanismo faz parte das normas de funcionamento dos cartões de crédito. No entanto as condições e os prazos variam consoante a operadora de crédito. Para sua protecção, os utilizadores dos cartões deverão verificar previamente todos os detalhes do esquema de crédito a que acederam.

Se o mecanismo de devolução funcionar, o risco desloca-se do consumidor para a operadora. A perda será então da operadora de crédito, a menos que consiga que o comerciante a reembolse.

Por exemplo, imagine que vai comprar uma televisão a uma loja e que paga com o cartão de crédito (emitido pelo Banco A). O lojista compromete-se a entregar-lhe o aparelho no prazo de três dias. O pagamento dará então entrada no Banco B (do lojista). Mas, neste prazo, o negócio vai à falência. Neste caso pode apresentar uma reclamação por escrito ao seu Banco (A). A partir daí o seu Banco irá negociar com o Banco do lojista (B). Desencadeia-se o mecanismo de devolução e a perda vai recair no Banco B, o qual terá de devolver o dinheiro ao seu Banco. Contudo, em caso de liquidação, a televisão, que era um bem do comerciante, passa a ser propriedade de todos os seus credores. Ao abrigo do mecanismo de devolução, o Banco B assume o risco, e devolve-lhe o valor da televisão. Depois disto o Banco B entra na posse do aparelho.

No entanto, este mecanismo não iria funcionar da mesma forma se o problema tivesse ocorrido na compra de uma assinatura para frequência de um ginásio, porque é um serviço que se projecta no tempo. Neste caso receberia uma protecção limitada.

O Conselho dos Consumidores recomenda que se opte pela responsabilidade associada. Ou seja, o banco que concedeu o crédito para a aquisição do serviço/produto deve reembolsar o consumidor, caso este não receba o que pagou.

Para o consumidor é a situação ideal, porque ninguém quer pagar pelo que não recebe. Claro que aqui a responsabilidade passa toda para o Banco. Agora, ponha-se na pele do Banco, acha que ia concordar com estas combinações? É evidente que não. O Banco vai alegar que é uma instituição de crédito, e que não tem obrigação de se responsabilizar por dívidas alheias. Realmente parece ser uma situação injusta.

Talvez as companhias de seguros possam estar interessadas neste tipo de transação, porque devem ser muito poucas as empresas que deixam de fornecer um serviço por entrarem em falência de repente. Este tipo de risco poderá ser coberto pelas seguradoras, se nele virem interesse financeiro. Desta forma todas as partes estariam a salvo, no entanto coloca-se a questão de quem iria pagar o prémio da seguradora.

Como já foi referido, o contrato entre o Banco e o portador do cartão de crédito é privado, e destina-se a proteger o cliente. Esta situação é igual em Hong Kong e em Macau. Se lermos com atenção o contrato que estabelece as condições de utilização do cartão de crédito, e as seguirmos cuidadosamente, estaremos protegidos e não teremos problemas em usá-lo.

Contudo, por enquanto, ainda não existe forma de lidar com a situação que viemos a descrever, a não ser evitar os pagamentos adiantados. Será a protecção mais eficaz.    

Professor Associado do IPM

Consultor Jurídico da Associação para a Promoção do Jazz em Macau

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