Lei eleitoral | Análise de candidatos não influencia restante lista  

 

Caso um candidato às eleições seja chumbado pela Comissão para os Assuntos Eleitorais, a mesma lista pode continuar na corrida, com o líder a ser substituído pelo número dois

[dropcap style≠’circle’]O[/dropcap]s aditamentos feitos pelo Governo à proposta de revisão da Lei Eleitoral à Assembleia Legislativa (AL) dão uma segunda hipótese às listas candidatas que enfrentem chumbos por parte da Comissão para os Assuntos Eleitorais (CAEAL). Segundo a proposta, caso um candidato seja considerado inelegível para concorrer a um lugar de deputado, por não respeitar a Lei Básica, a RAEM e a República Popular da China (RPC), a lista pode continuar na corrida, mas encabeçada pelo número dois.

“A perda do estatuto de candidato não inviabiliza a candidatura da respectiva lista, sendo o seu lugar ocupado segundo a sequência constante da sua declaração de candidatura”, pode ler-se na proposta de lei.

A saída da corrida às eleições só acontece caso não haja mais membros disponíveis. “A candidatura é considerada extinta, sem necessidade de deliberação da CAEAL, se não subsistir qualquer candidato na respectiva lista.”

Ainda assim, o deputado José Pereira Coutinho não concorda com esta alteração feita pelo Governo. “Não considero correcto que seja a CAEAL a tomar esta decisão, parto desse princípio. Faz parte da Lei Básica eleger e ser eleito”, disse ao HM.

A proposta de lei também não clarifica quais as situações em que um candidato poderá deixar de o ser. Os cabeças de lista devem assinar “uma declaração sincera”, “da qual conste que aceita a candidatura, defende a Lei Básica da RAEM da RPC, é fiel à RAEM da RPC e não está abrangido por qualquer inelegibilidade”.

Os candidatos que não estão ilegíveis para concorrer às eleições para a AL são “os membros do parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal” ou ainda os “membros do Governo ou trabalhadores da administração pública de um Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal”. Estão ainda incluídos todos aqueles que “recusem declarar que defendem a Lei Básica da RAEM da RPC e que são fiéis à RAEM da RPC, ou que, por factos comprovados, não defendem a Lei Básica da RAEM da RPC ou não são fieis à RAEM da RPC.”

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