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Responsabilidade, segurança nacional e relações externas na reforma do regime jurídico das associações

Por Manuel Silvério

No primeiro artigo sobre a reformulação do Regime Jurídico das Associações, expliquei por que considero esta revisão necessária. Resumi então a minha posição numa frase: não contra a reforma, mas a favor de uma boa reforma.

Ficou, contudo, uma dimensão para reflexão própria: as relações das associações de Macau com organizações do Interior da China, de Hong Kong e do exterior, incluindo as suas filiações regionais e internacionais.

É um tema que conheço sobretudo através do desporto e da juventude. Interessa-me olhar para situações concretas e perceber como algumas das novas regras poderão funcionar na prática.

A proposta prevê que as associações comuniquem à Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) a adesão ou saída de organizações ou grupos constituídos no exterior de Macau, bem como o recebimento de financiamento de entidades situadas fora da RAEM.

A transparência é compreensível. Importa perceber como estas obrigações se irão articular com uma realidade que faz parte há muito da vida associativa de Macau.

Uma realidade prevista na Lei Básica

As relações externas das associações não resultam apenas da prática. A própria Lei Básica as contempla.

O artigo 133.º enquadra as relações entre associações de Macau e organizações congéneres das outras regiões do País. O artigo 134.º prevê que associações de diversas áreas, bem como organizações religiosas, possam manter e desenvolver relações com organizações congéneres de outros países e regiões e com organizações internacionais afins.

Esta dimensão externa está, portanto, prevista no próprio enquadramento da RAEM.

Basta olhar para Macau para perceber a sua diversidade. A Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) está ligada à International Federation of Journalists (IFJ); a JCI Macao, China integra a Junior Chamber International (JCI); a Associação dos Escoteiros de Macau participa na World Organization of the Scout Movement (WOSM). A Cruz Vermelha de Macau, a Santa Casa da Misericórdia e a Associação do Desporto Universitário de Macau são outros exemplos de organizações com relações ou filiações externas.

Não interessa fazer um inventário. Estes casos mostram apenas que as relações externas fazem parte da realidade associativa de Macau.

Internacionalização também significa cumprir regras

Estar integrado numa organização regional ou internacional não traz apenas oportunidades. Implica também cumprir regras e assumir responsabilidades.

O recente problema do licenciamento dos clubes de Macau para participação nas competições da Asian Football Confederation (AFC) é um exemplo. O acesso ao futebol internacional não depende apenas dos resultados dentro do campo, mas também do cumprimento de critérios desportivos, administrativos, jurídicos, financeiros e organizativos.

A conclusão é simples: internacionalização significa direitos e oportunidades, mas também capacidade para cumprir as regras das organizações a que se pertence.

É precisamente aqui que vejo uma possibilidade interessante na reforma. A proposta coloca a DSI no centro do regime, podendo esta solicitar colaboração de outros serviços e entidades públicos e emitir orientações relativas às associações.

Uma melhor articulação administrativa poderá ajudar os dirigentes a perceber a quem devem recorrer perante obrigações mais complexas.

Fiscalizar melhor, mas também orientar melhor

Esta orientação é particularmente importante porque muitas associações funcionam graças ao trabalho voluntário. Nem todos os dirigentes têm formação jurídica, contabilística ou administrativa. Regras claras e mecanismos adequados de sanação podem evitar que erros cometidos de boa-fé se transformem em problemas maiores.

Uma boa reforma deve também ajudar quem trabalha de boa-fé a cumprir melhor.

O risco não é igual para todos

O documento de consulta refere igualmente as exigências relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e, nesse contexto, a Financial Action Task Force (FATF).

As recomendações internacionais apontam para uma abordagem baseada no risco: identificar as organizações sem fins lucrativos que, pelas suas actividades, fontes de financiamento ou outros factores, apresentem riscos significativos e adoptar medidas proporcionais.

A ideia é importante: não tratar necessariamente todas as associações da mesma maneira, mas identificar onde estão os riscos concretos. Em linguagem simples: fiscalizar onde exista risco, sem presumir que todas as associações ou todas as relações externas representam o mesmo risco.

Activas, adormecidas e representação

Segundo o documento de consulta, quase 40 por cento das associações de Macau não funcionam há muito tempo, existindo muitas apenas nominalmente. Uma associação que organiza actividades e serve a comunidade não está na mesma situação de outra que existe há anos apenas no registo.

Esta distinção pode ter importância no acesso a apoios públicos e em determinados mecanismos de representação.

Não seria justo sugerir, sem conhecer cada caso, que associações inactivas foram constituídas ou mantidas por razões eleitorais. Mas, sempre que uma associação tenha relevância nesses mecanismos, parece-me razoável que o seu registo e funcionamento efectivo correspondam à realidade.

Uma actualização rigorosa do universo associativo poderá favorecer uma utilização mais justa dos recursos públicos e reforçar a credibilidade dos próprios mecanismos de representação.

Segurança nacional como princípio

Há finalmente uma questão que deve ser colocada com clareza.

A segurança nacional é uma responsabilidade fundamental da RAEM e constitui um princípio essencial no enquadramento das relações das associações com o exterior.

A proposta prevê a intervenção da Comissão de Defesa da Segurança do Estado em determinadas situações relacionadas com as associações. Parece-me correcto que qualquer relação externa tenha de respeitar plenamente o ordenamento jurídico vigente na RAEM e não possa pôr em causa a segurança nacional, a ordem pública ou os direitos e liberdades de terceiros.

A abertura reconhecida pela Lei Básica deve ser entendida dentro do actual enquadramento constitucional e político da RAEM. Circunstâncias históricas e políticas de outros períodos pertenciam a contextos diferentes e não devem ser automaticamente transportadas para a realidade de hoje.

Há uma velha expressão que talvez traduza bem esta ideia: «Em Roma, sê romano.»

Uma associação integrada numa organização internacional deve naturalmente cumprir as regras dessa organização, mas deve, antes de mais, respeitar as leis e as responsabilidades que decorrem da sua existência em Macau.

Não vejo, por isso, necessidade de colocar segurança nacional e relações externas legítimas em campos opostos. A segurança nacional é o princípio a preservar. Dentro desse enquadramento, abertura, transparência, responsabilidade e relações externas legítimas podem coexistir.

Preservar a segurança nacional e garantir relações externas legítimas não são objectivos incompatíveis, desde que existam regras claras, responsabilidade e proporcionalidade. Talvez o verdadeiro valor de uma boa reforma esteja precisamente em conseguir transformar estes princípios em prática quotidiana.

• Analista independente de políticas públicas e desenvolvimento regional

(Antigo dirigente público com experiência internacional, com longa dedicação às políticas públicas e ao desenvolvimento desportivo)

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