VozesA Lei da Comissão de Defesa da Segurança do Estado não compromete a protecção dos direitos humanos Hoje Macau - 23 Mar 2026 Ho Chon Hou – Advogado em actividade A proposta de lei intitulada “Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau” (adiante Lei da CDSE) foi apreciada na especialidade e aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa em 19 de Março de 2026. O objectivo desta iniciativa legislativa é regular por lei e de forma mais abrangente o regime fundamental de atribuições, composição e funcionamento da CDSE, o que permite aperfeiçoar o sistema jurídico de defesa da segurança nacional e reforçar a estrutura de topo neste âmbito, de modo a reforçar a salvaguarda da soberania, da segurança e dos interesses de desenvolvimento do país, e a consolidar a barreira em prol da segurança nacional, salvaguardando a estabilidade da conjuntura social. Um dos destaques da Lei da CDSE reside na alteração à Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), introduzindo a regra excepcional da exclusão da publicidade de certos actos processuais (e.g. audiências) em processos judiciais relevantes, bem como estabelecendo um mecanismo que exige a obtenção prévia de autorização especial concedida pelo juiz competente ao mandatário judicial para intervenção no processo judicial em que se crê existir a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado. Tais alterações são adequadas, necessárias e proporcionais, estando plenamente em conformidade com a salvaguarda dos direitos humanos. O artigo 9.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, por alteração introduzida pelo artigo 19.o da Lei da CDSE, acrescenta um n.º 2 com a seguinte redacção: “Em processo judicial de qualquer natureza, o juiz competente deve determinar a exclusão da publicidade de certos actos processuais, tendo em conta os prejuízos que a publicidade pode causar aos interesses da segurança do Estado e quando tal for confirmado pela Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau”. O artigo 20.º acrescenta à Lei de Bases da Organização Judiciária o artigo 67.º-A (Autorização especial concedida ao mandatário judicial para intervenção em acto processual), que estipula no seu n.o 1 o seguinte: “Em qualquer processo judicial, se a autoridade judiciária competente tiver fundadas razões para crer que existe a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado, o mandatário judicial deve obter a autorização especial do juiz competente antes de intervir ou continuar a intervir no processo”. É evidente que o objectivo legislativo dos artigos 19.º e 20.º da Lei da CDSE é o de proteger os interesses da segurança nacional. Por exemplo, nos casos em que estejam envolvidos segredos do Estado, é essencial assegurar que tais segredos não corram o risco de serem divulgados ou revelados indevidamente, evitando assim prejuízos aos interesses da segurança nacional. O regime de autorização especial (adiante regime de autorização), que exige a obtenção da autorização prévia do juiz competente por parte do mandatário judicial, constitui precisamente a expressão inevitável da protecção do bem jurídico acima mencionado. O regime de autorização não representa meramente uma restrição à liberdade das partes na escolha do seu defensor; ao contrário, traduz um ponto de equilíbrio que permite alcançar simultaneamente dois objectivos: uma melhor prestação da actividade de defesa e a salvaguarda dos interesses da segurança nacional. Para tal, podemos proceder a uma análise com base nos três princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. O princípio da adequação refere-se à correspondência da situação real ao objectivo que um meio jurídico pretende alcançar. Ora, o regime previsto nos artigos 19.º e 20.º da Lei relativa à defesa da segurança do Estado constitui o limite mínimo para a defesa eficaz da segurança nacional, visando prevenir prejuízos aos interesses de segurança do Estado, pelo que está em conformidade com o princípio da adequação. O princípio da necessidade significa que, uma vez verificado o princípio da adequação, entre as várias formas possíveis de alcançar o objectivo legislativo, deve ser escolhida a que tenha o menor impacto sobre os direitos dos cidadãos. Por sua vez, a alínea 1) do n.º 8 e o n.º 9 do artigo 67.º-A da Lei de Bases da Organização Judiciária, aditados pelo artigo 20.º da Lei da CDSE, prevêem, respetivamente, que, em processos judiciais com carácter urgente, o juiz competente pode, oficiosamente, autorizar previamente o mandatário judicial para participar em determinados actos processuais, sem que tal impeça a aplicação, após as necessárias adaptações, das disposições relativas à nomeação oficiosa de defensor. Por conseguinte, cumpre o princípio da necessidade. O princípio da proporcionalidade significa que, embora um meio jurídico seja necessário para atingir o objectivo legislativo, não pode impor um encargo excessivo aos cidadãos. O regime de autorização estabelecido pela Lei da CDSE não priva as partes do direito à defesa, nem revoga a habilitação profissional de advogados ou mandatários judiciais; o seu objectivo reside apenas na implementação de uma verificação de qualificações necessária aos mandatários que participam em processos judiciais relacionados com a segurança nacional, a fim de garantir que os interesses de segurança nacional não sejam ameaçados por riscos potenciais no âmbito de cada caso, pelo que está em conformidade com o princípio da proporcionalidade. O 15.º Plano Quinquenal Nacional salienta a consolidação da barreira de segurança nacional, e a Lei relativa à defesa da segurança do Estado estabelece expressamente que a defesa da segurança nacional é uma responsabilidade constitucional da RAEM. A implementação da Lei da CDSE permite não só aperfeiçoar o sistema jurídico de defesa da segurança nacional, como também zelar plenamente pela garantia dos direitos humanos, o que é altamente louvável.