Garcia Pereira, advogado, sobre proposta de lei sindical: “Olho com alguma desconfiança”

O HM convidou António Garcia Pereira, um dos maiores especialistas portugueses em direito laboral, a analisar o que se conhece sobre a futura proposta de lei sindical, que está em consulta pública. O jurista lamenta a ausência do direito à greve, alertando para a “notória” vontade do Governo em evitar conflitos no sector do jogo

 

Esta proposta não contempla o direito à greve. Que comentários faz ao documento em consulta pública?

Olho para ele com alguma desconfiança, porque a verdade é que o direito à greve é fundamental dos trabalhadores e é considerado, aliás, um corolário lógico e incontornável da liberdade sindical. Não se pode falar verdadeiramente de liberdade sindical, de constituição de associações que representam os interesses colectivos dos trabalhadores, se estes não dispuserem dos meios de luta adequados, tal como fazer greve. Um dos argumentos invocados é que ainda pode surgir um diploma legal autónomo a tratar a questão da greve. Mas a verdade é que a lógica seria de, na lei sindical, ser consagrado e regulado o exercício desse direito. Não faz sentido nenhum que um diploma da lei sindical não tenha um capítulo dedicado ao direito à greve. Parecerá que os direitos que competem às associações sindicais são apenas aqueles que vêm enunciados neste diploma e não também um direito à greve. Acho estranho e indicativo de que poderá haver qualquer intenção de restringir esse direito, quando ele não é consagrado na sua plenitude.

O documento de consulta propõe uma classificação de sindicatos em sectores e profissões. Há quem defenda que isso acaba por excluir algumas classes laborais. O que acha neste ponto?

Do que conheço da Lei Básica e das convenções internacionais, essa lógica de classificação, limitando determinadas profissões, está em completa contradição legal com o princípio da liberdade sindical e de negociação colectiva consagrado no artigo 27 da Lei Básica ou nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A nossa Constituição [portuguesa] admite limitações de alguns direitos, como o de dispersão, reunião, manifestação ou associação aos militares e agentes militarizados permanentes em serviço efectivo e aos agentes dos serviços e forças de segurança. É uma solução cuja constitucionalidade me merece reservas, [pois] admite que haja a não admissão do direito à greve, mesmo quando haja o direito de liberdade sindical. Mas isso tem por detrás a ideia de restrições relativamente a pessoas que exercem funções de poderes de autoridade e soberania. Não tem nada a ver com trabalhadores que exercem actividade em serviços considerados básicos ou essenciais para o desenvolvimento da actividade social. A técnica da classificação acaba por se traduzir numa exclusão de categorias de trabalhadores, que é completamente contrária à liberdade sindical.

Relativamente a questões contratuais ou horários de trabalho, considera que a proposta poderia ir mais além, ou é também limitativa de direitos?

A proposta é singularmente limitativa daquilo que as partes, numa convenção colectiva, podem estabelecer. A liberdade sindical e de negociação colectiva implica que o princípio geral seja o da possibilidade de regular todas as matérias que dizem respeito às condições de trabalho e excluir apenas o objecto de negociação colectiva. Por razões clássicas, isso é feito assim relativamente a matérias que se poderiam considerar de regulação da actividade económica, ou algo semelhante. O acesso à actividade económica está excluído da negociação colectiva dado o carácter não corporativo do reconhecimento da liberdade sindical. Não garantir explicitamente que questões como os horários… a regulamentação do tempo de trabalho é hoje uma questão fundamental do regime de prestação de trabalho. Hoje está em cima da mesa a consagração do direito à desconexão, da impossibilidade de os empregadores contactarem os trabalhadores fora do horário de trabalho pela via das novas tecnologias. Estranho é que, de alguma forma, não se tenha seguido a consagração do princípio geral da liberdade de negociação e se tenham introduzido apenas como excepções as limitações desta liberdade. Em princípio é possível tabelar tudo, com a excepção destes pontos que referi há bocado.

Macau tem uma economia muito dependente do jogo e há algumas associações focadas na defesa dos direitos destes trabalhadores. Parece-lhe que existe a intenção de evitar lutas laborais no sector do jogo?

Parece-me notório o intuito do legislador de, no que são considerados os sectores sensíveis do ponto de vista económico, evitar a eclosão de conflitos. Chamaria a atenção para o facto de os conflitos não se evitarem através da sua proibição, pois eles vão lá estar na mesma. O que conduzirá é se, por ventura, essas lutas se intensificar, vai-se desenvolver à margem da lei. É um erro completo.

Que outras matérias nesta proposta lhe merecem comentários?

Há um aspecto também importante que é a necessidade de proteger a segurança do Estado, e cito a expressão “a harmonia e a estabilidade da sociedade de Macau”. A menção a estas necessidades, a propósito de uma lei laboral, parte de uma concepção autoritária das relações de trabalho, que são sociais, que devem ser encaradas com a maior das normalidades. Estas são relações sociais que, na sua raiz, são estruturalmente desequilibradas, pois há uma parte dominante e dominada. Penso que se está a perverter o que deve ser o direito do trabalho, mas isso não é algo completamente original ou fora do comum relativamente ao panorama europeu.

Em que sentido?

Na altura da crise financeira em Portugal, as chamadas reformas laborais da “troika” assentaram na lógica de enfraquecimento ou mesmo destruição na vertente das relações colectivas de trabalho, e operava nas relações individuais de trabalho. Obviamente que a relação do patrão é muito mais forte do que a do trabalhador.

Esta proposta tem alguns pontos positivos ou inovadores em matéria de Direito laboral?

É importante haver uma lei sindical. Mas essa lei tem de servir para consagrar direitos e não servir de pretexto para os restringir. Se o resultado da sua aprovação é o de excluir, no âmbito da acção e do apoio das estruturas sindicais, um número muito elevado de trabalhadores, ela será muito mais uma lei anti-sindical do que sindical. Se se concretizar aquilo para que este projecto aponta, milhares de trabalhadores vão ficar sem esta vertente das suas relações colectivas de trabalho. Poderemos estar perante o caso de hipocrisia legislativa, que é termos um direito que depois se esvazia completamente de conteúdo. Mas houve ainda outra coisa que me chamou a atenção.

Qual foi?

A evocação do elevadíssimo número de conflitos laborais de que a Administração se vangloria de ter resolvido. Se a Administração conseguiu resolver conflitos laborais pela sua própria intervenção, reduzindo a situação de resolução por via judicial, que penso ser de sete por cento… este não é um argumento decisivo da salvaguarda dos direitos colectivos dos trabalhadores. O que pode significar é que a Administração tem um peso excessivo na regulação dos exercícios colectivos de trabalho.

Ao longo dos anos, vários projectos de lei sindical foram apresentados por deputados e todos foram chumbados. Como olha para este atraso na legislação?

Os modelos económicos que se baseiam nesta lógica tendem a achar que só pode haver empresas estáveis e competitivas com trabalhadores instáveis e amedrontados. O que se está hoje a discutir num movimento internacional de agendas para a consagração de medidas que prevejam um trabalho digno são um desafio e um risco para o desenvolvimento da actividade económica, e são críticos dos defensores dos modelos económicos que se baseiam na utilização intensiva do trabalho barato e explorado até à medula. Os índices de produtividade das economias que seguem esse modelo estão longe de se comparar com aqueles que apostam nos factores de modernidade e produtividade. Esse discurso já mostrou a sua falência do ponto de vista do próprio resultado económico.

A China e Hong Kong têm leis sindicais há algum tempo. Macau está, assim, atrasado nesta matéria, em termos comparativos?

Não conheço a actual legislação laboral na China. O que posso dizer é que, daquilo que se conhece e que é fonte inspiradora de muitos diplomas de Macau, que ainda é o Direito português, esta proposta, tal como está desenhada, está a larga distância do que se deve considerar uma legislação laboral moderna e progressiva.

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