Inundações na RAEM (I)

Será que para combater as inundações a prioridade reside na revisão da legislação em sentido de aumentar as multas de drenagem ilegal?

 

Foi isso que se extraiu da reunião do Secretário para a Administração e Justiça com a comissão da Assembleia Legislativa de acompanhamento para os assuntos da administração pública no passado dia 22 de Junho, onde o Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau (o RADARM), publicado pelo Decreto-Lei n.º 46/96/M de 19 de Agosto e em vigor há 25 anos, foi apontado de muito desactualizado, nomeadamente no que se refere ao montante das multas, e importa conhecer o que está compreendido nesse regime normativo.

A legislação a que essa conclusão reporta é um código predominantemente técnico que regula a concepção e o funcionamento de instalações de abastecimento de água e de drenagem, mediante especificação técnica ao longo 290 artigos. A fiscalização do seu cumprimento e o acompanhamento da sua aplicação está atribuída à Direcção de Solos, Obras Públicas e Transportes, a DSSOPT. Todavia, nenhum dos seus artigos se refere à aplicação de multas relativas a utilizações não autorizadas dessas redes. As únicas penalizações por incumprimento, que se podem extrair desse regulamento, resultam da lei geral, por via dos termos de responsabilidade que os técnicos subscrevem, uma vez autorizados a conceber essas instalações.

A aplicação de multas relativas a lançamentos interditos na rede de colectores que se encontram nas vias públicas está antes prevista no Regulamento Geral dos Espaços Públicos de 2004, diploma bem mais recente, que compete ao Instituto para os Assuntos Municipais administrar, o IAM, através da sua Divisão de Saneamento.

Compete ainda àquele órgão cuidar da reparação, conservação, aperfeiçoamento e limpeza da rede pública de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, bem como fiscalizar todos os equipamentos associados ao normal funcionamento do sistema público de drenagem.

Compete em especial àquele órgão proceder à vistoria dos estabelecimentos de comidas e bebidas e industriais em matéria da utilização, manutenção e limpeza das câmaras retentoras de gorduras, cujo incorrecto funcionamento pode ser origem do colapso de sistemas de drenagem.

Por outras palavras a DSSOPT, é responsável pela aplicação de normas de concepção dessas redes, e o IAM é responsável pela gestão das redes de drenagem, sendo que as situações de mau funcionamento competem aos dois órgãos averiguar e apurar, se a origem se prende com a concepção ou com a sua gestão.

Chegados aqui, poderíamos virar as costas à questão, pois que esse regulamento foi apontado por desactualizado em matéria que sequer é sua competência.

Todavia, alguns elementos de interpretação do seu conteúdo importam ter presentes, nomeadamente para avaliar da sua actualidade.

Desse regulamento constam bases para cálculo das redes e normas para a sua concepção, nomeadamente normas de dimensionamento, geométricas e de materiais a aplicar na construção do sistema.

As normas de concepção resultam do estado do engenho e da arte que remontam a 1996. Avaliar da sua actualidade, face ao desenvolvimento da técnica desde esse momento, é trabalho de especialidade.

Já as bases que servem o cálculo das redes de drenagem pluvial é matéria mais transversal a outras áreas de conhecimento a que o próprio regulamento recorreu, nomeadamente informação estatística de dados atmosféricos.

As bases que o regulamento analisou estatisticamente foram as séries históricas de registos udográficos (o mesmo que pluviométricos) correspondentes ao período entre 1952 e 1989, e a magnitude das ocorrências para dimensionamento dos sistemas foi fixada para um “período de retorno” de 10 anos, podendo este valor ser aumentado para 20 ou 25 anos, em situações devidamente justificadas.

E é aqui que pode residir conteúdo passível de actualização ou de conciliação do regulamento em vigor.
Estes eram dados atmosféricos considerados estatisticamente estacionários até à discussão das alterações climáticas. I.e. dados que variavam, mas os valores máximos e mínimos eram tidos por estabilizados num determinado período de tempo.

Ou seja, num cenário de alterações climáticas, que veio colocar em causa a estacionariedade de muitos fenómenos naturais, importa tratar estatisticamente as séries históricas de registos até à actualidade para concluir se a magnitude pluviométrica correspondente a um “período de retorno” de 10 anos é a mesma, ao qual o sistema de drenagem da cidade deve, por regulamento, estar em capacidade de responder.

Importa aqui ter presente que um “período de retorno” de 10 anos de dados pluviométricos, significa o intervalo de tempo médio que ocorre para que determinado valor de intensidade de precipitação seja igualado ou excedido.

Assim, por via desse regulamento, admite-se que, em média, uma vez, de 10 em 10 anos, a rede de drenagem da RAEM possa não ser capaz de responder.

O conceito de “período de retorno” aplica-se a diversas normas de segurança e varia em função do impacto do fenómeno e da onerosidade das medidas necessárias para resistir a esse impacto. Ou seja, no dimensionamento do sistema de drenagem da RAEM, admite-se que a cidade possa inundar por chuvas intensas de 10 em 10 anos, porque os prejuízos que daí resultam não justificam o encargo económico de um sistema de drenagem que satisfizesse magnitudes mais raras, podendo para isso lançar-se mão de outras precauções.

Naturalmente o “período de retorno” para magnitudes de outros fenómenos é bastante mais largo, nomeadamente de fenómenos sísmicos, para os quais a resistência das estruturas deve estar preparada, porque o colapso de edifícios tem consequências muito mais graves.

Mesmo assim o actual regulamento de drenagem admite que, em algumas situações, a concepção do sistema de drenagem tenha em vista magnitudes de pluviosidade com “períodos de retorno” de 20 ou 25 anos, em situações devidamente justificadas.

A excepção tem em vista a necessidade de, numa situação generalizada de inundação, haver zonas da cidade em que a drenagem não pode entrar em colapso. Zonas destinadas geralmente à localização de hospitais, quarteis de bombeiros, postos de polícia, comandos de operações de protecção civil e vias de resgate e evacuação.

A pouca especificação que o mesmo regulamento dedica a essas situações é porque as mesmas facilmente se resolvem com a localização dessas instalações em pontos altos (como sempre se localizaram em Macau), as vias de resgate são as já existentes na encosta, e outras podem construir-se elevadas, sem recurso a sistemas de drenagem sobredimensionados.

Chegados aqui, importa conhecer se a magnitude da pluviosidade para um período de retorno de 10 anos é hoje em dia manifestamente diferente, para que o sistema de drenagem da RAEM entre em colapso com mais frequência, em resultado disso contemplar, ou não, o actual regulamento efectivamente desactualizado, ou antes, a origem das cheias são outras.

São efectivamente outras as actuais condições do estuário para onde a descarga da rede de drenagem urbana é feita, e isso já não é âmbito desse regulamento, todavia é resultado de fenómenos naturais que também se tratam de forma estatística.

Uma das características de um sistema de estuário é estar sujeito ao regime de maré dos corpos de água com que comunicam, e que resultam de condições astronómicas, geográficas, atmosféricas e de alterações climáticas, sendo esta a ordem da magnitude dos factores.

Imaginemos uma grande “alguidar” que agitamos, criando uma onda ao longo do bordo e que, por vezes, agitamos com mais vigor. É isso o que acontece aos corpos de água nas ocasiões de lua nova e de lua cheia, ou seja todos os 14 dias, e que em Macau resultam presentemente em marés que se podem elevar a cerca de 3m acima do zero hidrográfico.

Devido ao facto de as órbitas dos corpos celestes em causa serem elípticas, o vigor dessa agitação pode ainda ser maior nas situações de perigeu (quando a lua está mais próxima da terra) conjugadas com periélio (quando a terra está mais próxima do sol), ocorrências que se podem sentir em média duas vezes consecutivamente, por ocasião dos meses de Verão e dos meses de Inverno, nomeadamente no passado dia 26 de Junho, pelas 9:53 da manhã e novamente no próximo dia 24 de Julho pelas 9:01 da manhã.

Estamos assim a falar da componente astronómica da maré a qual é possível prever com uma exactidão de relógio.
Por sua vez, se deformarmos o bordo do nosso “alguidar” imaginário, a propagação da onda ao longo do bordo também se desregula em amplitudes diferenciais.

Estamos a falar da componente morfológica dos estuários no comportamento das marés. Essa componente não se calcula, mas é possível aferir, calibrando coeficientes que resultam da correlação do modelo de cálculo com as observações reais.

Essa calibragem tem por vezes que se actualizar, seja após uma tempestade forte que tenha modificado o contorno do litoral, seja pela alteração dos padrões de descarga dos rios e consequente movimentação do depósito de sedimentos.

Essa calibragem tem necessariamente que se actualizar após o desenvolvimento de trabalhos de urbanização ou de construção na orla costeira, simulando esses efeitos preferencialmente, e prudentemente, antes de empreender esses trabalhos.

Podemos ainda espremer o nosso “alguidar” imaginário e o mesmo volume de água gera necessariamente níveis mais altos ao longo do bordo.

Nesse caso estamos a falar de novos e significativos coeficientes morfológicos que resultam da ocupação desenfreada e não criteriosa do espaço de inundação temporária de um estuário pela construção de novos aterros.

A outra maré, a que chamamos meteorológica, já é aquela que resulta de condições momentâneas da atmosfera, nomeadamente de ventos e da pressão atmosférica. É particularmente elevada em situações de tempestade, em resultado de ventos fortes (fetch) e de inversão da pressão atmosférica (surge). Esses níveis acrescem aos níveis da maré astronómica, e têm conjugação extrema quando acontecem por ocasião das marés astronómicas extremas dos meses de Verão.

Enquanto a espectativa da maré astronómica tem a precisão do relógio, a maré atmosférica já tem uma espectativa probabilística que se obtém estatisticamente de séries históricas de registos.

Ou seja, o mesmo tipo de dados que eram considerados estatisticamente estacionários nos seus máximos e mínimos e tratados em “períodos de retorno”, mas que perderam essa estacionariedade num cenário de alterações climáticas.

A esse respeito os relatórios do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (o IPCC) vem informando que num cenário de aquecimento global, as tempestades tropicais são expectáveis menos frequentes, mas mais intensas.

Essas tempestades servem para arrefecer os oceanos. Logo, num cenário de aquecimento global, se as mesmas são menos frequentes, cada vez que ocorrem, só podem ter de descarregar essa energia mais intensamente.

Chegados aqui, todo este espectro de informação confronta-se com a seguinte constante: a Rua Visconde Paço de Arcos, ao longo do Porto Interior, regula-se por níveis a menos de 2m acima do Nível Médio do Mar (N.M.M.), e que podem ser tão baixos como 1,70m.

Importa ainda tranquilizar a população que vive e tem os seus negócios nessas zonas que o anúncio de uma maré astronómica com mais de 3m de altura não significa uma altura de 2m de água no rés-do cão das suas lojas.

Por razões cujo detalhe não importa aqui, a navegação e hidrografia regulam-se por um datum (base de referência) que é diferente do datum por que a cartografia e o cadastro se regula.

O datum da navegação e da hidrografia é o “zero hidrográfico” que está fixado abaixo do nível da maré astronómica mais baixa, e o datum da cartografia e do cadastro é o N.M.M. (nível médio do mar). A correlação entre um e outro estava fixada em 2013 em 1,80m para o “zero hidrográfico” abaixo do N.M.M.

Esse é o motivo por que em terra temos níveis de terreno positivos e negativos, enquanto no estuário os níveis de água são sempre positivos, mesmo quando muito baixos.

Assim, quando uma maré máxima astronómica é anunciada com 3,20m de altura significa que poderá estar a 0,3m (i.e. 3,20 – 1,80 – 1,70) logo abaixo do pavimento de algumas zonas do Porto Interior. Se a atmosfera estiver absolutamente calma, a maré não irá inundar essa zona da cidade, mas os colectores subterrâneos não vão poder descarregar no estuário, se chover.

Situação que se poderá converter num impacto severo, se essas condições coincidirem com tempestades tropicais, que facilmente resultam em níveis de maré acima do solo pela conjugação da maré astronómica com a maré meteorológica.

A existência de duas bases de referência diferentes resultou da conveniência para quem opera em terra e para quem opera no mar. Quem labora nessas confrontações tem isso em presença, só que sempre foram considerados instrumentos de mundos diferentes, por vezes voltados de costas com costas, a terra e o mar, na medida que, no passado, quem saía de casa de manhã para o empregou, não cuidava de saber se a maré estava alta ou baixa.

A progressão da ocupação urbanística do estuário é a origem porque sequer é possível estabilizar a magnitude e a frequência destes eventos.

Assim, de nada serve termos um regulamento de drenagem preparado para acomodar eventos de pluviosidade cuja magnitude se espera com intervalos de 10 anos, ou que o efluente da rede possa vir a ser elevado e descarregado no estuário a níveis mais altos, se existem pontos da rede em frequente iminência de serem directamente alimentados e bloqueados pela entrada da própria maré no espaço urbano.

Como também de muito pouco servem as medidas que não tenham presentes tudo o que contribui para esses cenários de inundação.

As intervenções mais de base que se podem resolver são a nível inter-regional, se tiverem em vista o controlo de toda a bacia hidrográfica, e são a nível da Região Administrativa Especial, se tiverem em conta a adaptabilidade criteriosa e robusta do desenho urbano da orla costeira, para assegurar melhor estanquidade do espaço urbano, independente de outras decisões, nomeadamente de elevar a descarga do efluente, ou de guardar esse efluente temporariamente, para o descarregar no estuário logo que possível.

Em verdade, presentemente, a medida mais útil tem sido o aperfeiçoamento da informação, dos avisos e dos alertas junto da população, e da aquisição por parte dos particulares de barreiras para protecção das suas instalações.

Já a questão dos despejos interditos na rede pública de saneamento configura actos susceptíveis de destruição de bem público, de poluição de águas e de solos e de provocar perigo para a vida, carecem da disseminação dessa consciência, são passíveis de procedimento criminal.

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