Haverá um direito à verdade?

[dropcap]P[/dropcap]onderei se valeria a pena comentar as afirmações produzidas pelo Senhor Secretário para Segurança, na conferência de imprensa que promoveu em 3 de Setembro pp., quando a memória ainda está bem fresca. Depois, avaliando aquele que é o interesse dos residentes de Macau e a gravidade do que foi dito por tão alto responsável, acabei por condescender em que poderia haver interesse em escrever alguma coisa. Pouca, apenas para registo histórico sobre o que interessa.

Começarei, todavia, por resumidamente (isto é um texto jornalístico, não é um parecer jurídico) reafirmar que o exercício do direito de reunião e manifestação não precisa de qualquer autorização para poder ser exercido. Nunca precisou. É isso que está no artigo 1.º da Lei 2/93/M, de 18 de Maio, não obstante as diversas alterações que foram introduzidas ao longo dos anos:

“1. Todos os residentes de Macau têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, em lugares públicos, abertos ao público ou particulares, sem necessidade de qualquer autorização.
2. Os residentes de Macau gozam do direito de manifestação.
3. O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.”

Este é o princípio geral. Foi isto que foi aprovado pela Assembleia Legislativa. Se fosse outra a intenção do legislador teria lá ficado escrito que “todos os residentes têm o direito de se reunir (…), desde que obtida previamente a respectiva autorização”. Não foi o que lá ficou.

Como o deputado Rui Afonso também elucidou: “O reconhecimento do direito é, no fundo, a defesa contra o poder de intervenção na minha área específica. Eu tenho o direito de me manifestar e de me reunir, o Estado que não interfira nesse meu direito. Isso é uma liberdade.” (p. 242)
Esse era também o entendimento do ex-deputado Leong Heng Teng: “De acordo com a minha interpretação a expressão «tem direito» não carece de autorização, e é uma forma de garantir, ou reconhecer (…)” (cfr. ob. cit. p. 249).

O próprio Secretário para a Administração e Justiça quando participou na discussão e aprovação da lei referiu: “E também no Direito Internacional tornado, recentemente, extensivo a Macau, no seu artigo 21.º, se reconhece, também, como na Constituição Portuguesa, o direito de reunião pacífica. Não se trata apenas de uma questão gramatical, mas sim de um caso de conteúdo e de distinção entre uma questão que o Estado deve garantir através de prestação social e um direito a que quase se chamaria natural, que não precisa de ser outorgado pelo Estado a qualquer cidadão. Nasce com o cidadão, nos seus direitos individuais perante o Estado. (p. 246, 247)

Aliás, ainda na discussão que ocorreu em plenário, em 27/04/1993, o então deputado Neto Valente teve oportunidade de referir, em esclarecimento ao deputado Ng Kuok Cheong, que “[n]ão é necessário pedir ao Leal Senado que dispense lugares para a manifestação. Se a pessoa quiser fazer uma manifestação na via pública, comunica ao Leal Senado, não precisa pedir licença para lhe reservarem espaço para fazer a manifestação” (cfr. Direito de Reunião e Manifestação – Colectânea de Leis Regulamentadoras de Direitos Fundamentais, 2.ª edição, p. 283). Comunicar não é o mesmo que pedir autorização. Pelo menos não era, até há bem pouco tempo.

Portanto, aquilo que o Secretário para a Segurança disse a este propósito, salvo o devido respeito, está profundamente errado e induz os cidadãos em erro, o que é inadmissível. Se o objectivo do Secretário for o de alterar a lei, para ficar mais ao seu gosto, então que se promova a alteração e logo se verá o que daí resulta.

Depois, a lei também esclarece que o direito de reunião e manifestação apenas pode ser restringido ou condicionado nos casos previstos na lei. Esta é uma excepção ao princípio geral. Por isso lá está o apenas.

E quais são os casos em que é admissível a restrição ou condicionamento? A lei refere que são aqueles em que se visem fins contrários à lei. À lei de Macau, evidentemente. Não em relação à lei da RPC ou de Hong Kong, sendo certo que tal avaliação terá de ser feita em função dos dados disponíveis, e não da imaginação, dos temores ou das convicções políticas de quem analisa.

Por outro lado, a lei prevê que seja enviado um aviso prévio às autoridades (cfr. art.º 5.º), não para que estas autorizem a manifestação, mas para que tomem boa nota do evento e possam desencadear as medidas de segurança pública indispensáveis à manutenção da ordem e tranquilidade pública, designadamente verificando se tem finalidade ilegal, conhecerem o horário e o trajecto, impondo se necessário algumas restrições, se for o caso, e estiverem devidamente fundamentas, e também evitarem a realização de outras manifestações ou contramanifestações que interferissem e pudessem perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, podendo, para tanto, destacar agentes seus nos locais adequados para garantir a segurança dos manifestantes (cfr. art.º 10.º).

Importa ainda esclarecer a opinião pública de que mesmo que se tratasse de uma manifestação espontânea, “feita em reacção imediata a qualquer evento, sem qualquer convocação ou preparação” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, vol. I, p. 640), continuaria a merecer de protecção constitucional e legal na RAEM, só podendo ser interrompida se verificados os pressupostos do art.º 11.º do diploma citado.

Na ocasião, a Presidente da AL disse que: “[a]s manifestações espontâneas, na sequência de qualquer evento, foram sempre permitidas sem convocação ou preparação, desde que sejam pacíficas, não armadas, e mesmo sem pré-aviso. O pré-aviso não é considerado um requisito obrigatório para essas situações”. E a isto acrescentou Rui Afonso: “É preciso é que seja mesmo espontânea. Ou seja, se houver uma prévia convocação da manifestação, mesmo do género «quando sairmos daqui vamos para ali», isso não será permitido. Portanto, desde que haja elementos indiciários de que quem convoca a reunião, já se preparava para promover uma manifestação, deixa de haver espontaneidade, e usa-se de um recurso para escamotear um processo de prévias intenções. Quando as manifestações são passíveis de convocação, ou se sucedem a reuniões, a espontaneidade não existe, logo, estão sujeitas aos condicionalismos que a lei determina. A lei não pode ser defraudada com o argumento falacioso da espontaneidade, quando se torna notório que esta não existiu, e que a manifestação foi planeada.” (cfr. ob. citada, p. 275)

Posto isto, importa sublinhar que a tal manifestação (vigília), cuja realização foi impedida pela PSP no final da tarde do dia 8 de Agosto, para ter sido proibida devê-lo-ia ter sido com base em fundamentos legais, e não com base em suposições e considerações que, se já eram descabidas ao tempo, com a conferência de imprensa do passado dia 3 de Agosto se tornaram ainda mais evidentes.

O argumento quanto à ocupação da Praça do Leal Senado também não colhe porque à hora prevista há normalmente poucos turistas nesse local. A essa hora os excursionistas já recolheram.

E, de acordo com os horários chineses das refeições, ou já comeram ou estão a comer.
Referir a colocação de arranjos decorativos é um argumento que não lembraria a ninguém. Então as obras de decoração na praça são mais importantes do que assegurar o exercício de direitos fundamentais, de “direitos de máximo escalão que beneficiam, ou assim deve suceder, de estatuto e tutela especialmente reforçados?” (cfr. Cardinal, Estudos de Direitos Fundamentais, 2015, FRC, p. 554).

De igual modo, dizer que os Tribunais de Hong Kong já decidiram é mais um argumento inqualificável para impedir o exercício do direito de manifestação, mais a mais vindo de um magistrado. Então as decisões dos tribunais de Hong Kong têm aplicação directa em Macau? Fazemos parte da mesma ordem jurídica? E um magistrado atreve-se a dizer isso numa conferência de imprensa?

Já quanto à alta possibilidade de vir a ocorrer um crime, gostaria de perguntar se estava em causa o “crime de solidariedade contra a violência policial”? Onde está tipificado? Se este argumento valesse, então o simples facto de os tribunais da RPC condenarem o exercício do direito de opinião seria suficiente para em Macau se proibir o direito de manifestação? No segundo sistema, a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão, de imprensa, de edição, de associação, de reunião e de manifestação não são crime, e só o poderão ser havendo violação da lei. Ninguém vai preso (ou não devia ir), nem é ostracizado (ou não devia ser) por pensar de maneira diferente.

E se for manifestada solidariedade contra a violência policial isso tem “natureza difamatória grave”? Porque se parte do pressuposto de que houve “violência policial”? E não houve? Há milhares de imagens sobre a violência em HK, tanto por parte de manifestantes como por parte dos polícias. É porque os tribunais de HK condenaram alguns manifestantes pela prática de actos ilegais que se vai deixar de condenar a violência policial? Pela mesma lógica, como na RPC nenhum tribunal confirmou até hoje o número de mortes em Tiananmen, nem houve qualquer condenação oficial da violência, isso quer dizer que não aconteceu nada em 4 de Junho de 1989? O comunicado do Comité dos Direitos Humanos da ONU sobre o que agora aconteceu em HK também tem “natureza difamatória grave”?

Por outro lado, para se dizer que a população de Macau tem pontos de vista contrários aos dos residentes de Hong Kong é preciso fundamentá-lo. Perguntou isso à população de Macau? Quando? Foi por sondagem?

Finalmente, o argumento a meu ver mais grave é o que faz apelo à nacionalidade para justificar a arbitrariedade. Dizer que o “amigo Neto valente” tem nacionalidade portuguesa, sendo público que também tem a chinesa, a qual lhe terá sido oferecida (cfr. Público, Macau é mais seguro que Portugal, 18/12/2009), levanta a questão de se saber o Secretário para a Segurança vem invocar uma nacionalidade que não merece protecção na China por quem possua a nacionalidade chinesa. Será que a RPC passou a reconhecer o direito à dupla nacionalidade dos seus cidadãos? Essa seria uma novidade.

Quanto ao mais, a fiar-me no que li e ouvi, não há qualquer interesse em perder tempo a comentar as infelicidades alheias. Já bastam as nossas.

Sim, também tenho os meus momentos maus. Sou o primeiro a reconhecê-lo. E não suportaria que pelo meu silêncio, como vejo fazerem a outros, me julgassem por desonestidade intelectual.

Eu não disponho, nem quero dispor, das liberdades, da segurança e da vida dos outros. Procuro antes defendê-las. Faço-o pelos outros, também por mim. Porque eu próprio tenho medo de as perder definitivamente. E não gosto de sentir que estão a querer enganar-me. A mim e aos que ficam calados. Daí estas linhas, abertas à vossa crítica, mas pelas quais desde já me penitencio, agradecendo a paciência e a compreensão de quem me leu até aqui.

P.S. Aproveito para dar os meus parabéns ao HojeMacau, ao CMJ e a toda a equipa pelo 18.º aniversário do jornal. Aos poucos vamos todos atingindo a maioridade.

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