Lei do Hino | “Mais um instrumento de repressão”, diz António Katchi

[dropcap]S[/dropcap]e Hong Kong só agora está a legislar sobre o hino nacional, Macau fê-lo nas vésperas da transferência de soberania, em 1999, com a lei relativa à “Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais”. A legislação previa uma moldura penal de três anos ou multa até 360 dias, que não sofreu alterações com o novo diploma.

Em Portugal, não existe lei do hino, mas o Código Penal prevê uma pena de prisão de dois anos ou pena de multa até 240 dias para quem “publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público”, ultrajar a bandeira ou “faltar ao respeito”. A título de exemplo, em 2014, a polémica em torno do assunto estalou quando um estudante do curso de Artes Visuais, da Universidade do Algarve, foi acusado do crime de ultraje à bandeira nacional por ter exibido a bandeira portuguesa “enforcada”.

Na Alemanha também não há uma lei do hino, mas o Código Penal alemão contém uma parte dedicada à difamação do Estado e dos seus símbolos, que prevê pena máxima de prisão até cinco anos. Contudo, não está definido o que constitui o crime de insulto. No caso do Reino Unido e Austrália, há apenas protocolos oficiais sobre o comportamento que se deve ter quando toca o hino nacional, e, em Singapura, quem não respeitar o hino paga apenas uma multa de 5.720 dólares de Hong Kong. Na Malásia, a polícia pode deter de imediato a pessoa em causa, caso considere que houve falta de respeito ao hino ou à bandeira, sendo exigido o pagamento de 184 dólares de Hong Kong de multa.

Em declarações ao HM, o jurista António Katchi defende que a nova lei “vem representar mais um instrumento de repressão ao dispor do regime crescentemente autoritário da RAEM, por sua vez subordinado ao regime totalitário da RPC”. O jurista vais mais longe. “A afinidade textual entre a lei de Macau e leis congéneres de outros países, nomeadamente europeus, não garantiria, por si só, que a sua utilização em Macau fosse análoga.”

E dá exemplos. “Lembremo-nos de como tem sido utilizada em Macau, ao longo dos anos, a Lei de Bases da Segurança Interna para fins manifestamente diferentes daqueles que o seu teor literal revela, de como foi usada no ‘Verão Quente’ de 2014 a lei sobre a protecção de dados pessoais contra os organizadores do chamado ‘referendo civil’ (na verdade, uma mera sondagem).”

Fora do Direito

Katchi recorda também o último caso que envolveu o deputado pró-democrata Sulu Sou e o activista Scott Chiang, relativamente à lei reguladora dos direitos de reunião e manifestação. “Refira-se, aliás, que a utilização abusiva desta lei tem sido um problema recorrente, nomeadamente pela forma como a PSP tem exercido o seu poder discricionário de redefinir trajectos”, acrescentou.

O jurista e professor universitário defende ainda que “a ofensa a símbolos não deveria constituir crime”, mas sim, “como alternativa menos gravosa”, “constituir uma mera infracção administrativa”.

“O problema da ofensa a símbolos deveria mesmo ser excluído do domínio do Direito: a ofensa a um símbolo deveria ficar circunscrita à esfera da ordem do trato social, isto é, ao domínio das regras de cortesia. Seria, portanto, um problema de educação, e não de Direito”, concluiu.

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