TSI valida reversão de dois terrenos por aproveitar

O Tribunal de Segunda Instância (TSI) deu razão ao Chefe do Executivo em mais dois casos de reversão de terrenos por falta de aproveitamento

 

[dropcap style≠‘circle’]O[/dropcap] primeiro caso diz respeito a um terreno localizado na ilha da Taipa, enquanto o outro versa sobre uma parcela situada no ZAPE (Zona de Aterros do Porto Exterior). A decisão do Chefe do Executivo, que declarou a caducidade da concessão de ambos, foi seguida por recursos contenciosos, julgados agora improcedentes pelo Tribunal de Segunda Instância.

O primeiro caso tem que ver com um terreno localizado entre o Pac On e a subestação eléctrica da CEM, concedido em Junho de 1987, por um período de 25 anos, a Raimundo Ho. O lote designado de PO2, correspondente às parcelas B, C, D1, D2 e E, foi objecto, em Abril de 2016, de um despacho de declaração de caducidade da concessão, proferido pelo Chefe do Executivo, devido ao termo do prazo (em Junho de 2012) sem que tivesse havido aproveitamento das parcelas ou que a concessão se tivesse tornado definitiva.

Segundo um comunicado, divulgado na sexta-feira pelo gabinete do presidente do Tribunal de Última Instância, o TSI indicou que a caducidade da concessão do terreno, por termo do prazo, é de “uma caducidade preclusiva”, que “depende somente de um facto objectivo simples que é o decurso do prazo, independentemente de haver ou não culpa do concessionário”.

Embora reconheça que só existe uma única concessão do lote PO2, que compreende seis parcelas, incluindo a A, que foi aproveitada, o TSI contesta o argumento do concessionário de que não é possível declarar a caducidade parcial das mesmas, atendendo a que nunca foram objecto de desanexação ou concessão autónoma. “Sendo parcelas de terreno devidamente individualizadas e com finalidade e utilidade próprias, não se vê qualquer obstáculo legal”, refere o TSI. Observa ainda o tribunal que impor a declaração de caducidade de toda a concessão – incluindo a parcela A que foi efectivamente aproveitada para moradias unifamiliares – seria “ainda pior” para o recorrente.

Já o segundo caso prende-se com um terreno localizado no ZAPE, concedido à Companhia de Investimento Imobiliário On Tai, em Setembro de 1991, também alvo de um despacho de caducidade da concessão por falta de aproveitamento dentro do prazo (30 anos).

Culpa exclusiva

O TSI reconhece que, aquando da concessão, em 1991, o terreno encontrava-se ocupado por objectos e instalações pertencentes à Administração, o que impossibilitou o imediato aproveitamento do terreno, mas observa que foi exactamente por essa razão que foram autorizadas duas prorrogações do prazo. Primeiro, até 2 de Setembro de 1996 e, depois, até 21 de Maio de 1997, pelo que o tribunal sustenta que a empresa não pode justificar o não aproveitamento com este fundamento.

Relativamente ao argumento da crise financeira, ocorrida nos anos 1990, o TSI nota que trata-se de um “risco próprio da sua actividade comercial” que tinha que assumir, já que aceitou a celebração do contrato”.

No que toca às vicissitudes ocorridas depois de 21 de Maio de 1997, o tribunal diz que “não têm relevância para apurar se a concessionária tinha culpa porque o prazo de aproveitamento já tinha terminado”, pelo que o TSI entende que “o incumprimento do prazo de aproveitamento fixado no contrato se deveu à culpa exclusiva da concessionária”.

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