O crime esquecido – preço ilícito deve ser esquecido no caso dos taxistas?

 

André Vong

 

[dropcap style≠’circle’]R[/dropcap]ecentemente, o governo apresentou uma proposta de alteração ao nosso regulamento do transporte de passageiros em táxis, a qual foi submetida à Assembleia Legislativa este ano. Esta proposta esteve em discussão há muito tempo, nomeadamente no que respeita às medidas de prevenção e condenação dos taxistas que cobram tarifas indevidamente superiores ao preço conforme estabelecido na lei. (A lei vigente é a Portaria nº 366/99/M)

Embora a lei para tal condenação esteja em vigor, esse fenómeno ainda não tem vindo a surgir.

Penso que a razão está relacionada com o facto de a consequência jurídica ser aparentemente mais «leve» – sendo o facto sancionado, de acordo com os artigos 12º e 14º, com multa de 1 000,00 patacas. Será que o nosso legislador nunca pensou na questão?

Na prática, parece-nos que esta questão não tenha a ver com o crime. No entanto, penso que o nosso legislador já previu esta situação e a estabeleceu na Lei Penal Avulsa, na parte que diz respeito ao preço indevido.

Com efeito, o taxista que presta serviços a preço mais alto aos que estão fixados na lei não só pode ser condenado por multa conforme referido acima, como também pode ser condenado pelo crime de preço ilícito, de acordo com o artigo 23º, nº 1, alínea a), da Lei nº 6/96/M.

A pena de prisão máxima é de 3 anos e a pena de multa não inferior a 120 dias, sendo obviamente mais grave do que a norma anteriormente referida. Qual é o interesse que esta lei quer proteger?

Na altura, a ex-presidente da AL, a Drª Anabela Sales Ritchie afirmou que: «…esta nova lei atinja os objectivos para que foi criada, designadamente, o combate aos comportamentos anti-sociais dos operadores que não respeitam as regras mínimas da sociedade ou da “economia aberta” em que vivemos, por forma a garantir, na medida do possível, a saúde pública e, acima de tudo, a protecção dos consumidores.»

Como é sabido, os passageiros de táxi, quer os turistas, quer residentes, são um tipo de consumidores. Portanto, esta lei também protege os passageiros de táxi enquanto consumidores. Por um lado, a primeira lei já referida trata esta infracção administrativa com coima. Por outro lado, esta lei também pode condenar os taxistas criminalmente.

 

Será que um taxista pode ser condenado a pagar a coima e ao mesmo tempo ser alvo de procedimento criminal?

Em Portugal, sob o ponto de vista do direito que estamos a comparar com o de Macau, o Juízo Criminal de Almada condenou um taxista pela comissão de um crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35º, nº 1, alínea a), do DL nº 28/84, de 20.1, e de uma contra-ordenação p.p. pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 263/98, de 19.8.

Posteriormente, também o Tribunal da Relação de Lisboa emitiu semelhante decisão, no Processo nº 2380/2004-5, datado de 2004/07/06. Cita-se apenas uma parte do acórdão para podermos perceber qual o facto principal deste caso referido acima:

“O arguido cobrou àquela cliente a quantia de 8.500$00 pelo serviço prestado, enquanto o taxímetro marcava 4.900$00 que, acrescido do valor da portagem (150$00) e utilização da bagageira (300$00), como desejava o arguido totalizaria a quantia de 5.350$00. Ao cobrar a quantia de 8.500$00 pelo serviço, o arguido obteve um lucro ilegítimo superior a 3.000$00.”

 

O que é o crime de especulação?

Na verdade, aquela norma do direito português, constante do artigo 35º, nº 1, alínea a), do DL nº 28/84, de 20.1, é idêntica à de Macau, prevista no artigo 23º, nº 1, alínea a), da Lei nº 6/96/M, que se encontra em vigor.

 

Comparando:

No direito português – “Artigo 35º (Especulação)

1 – Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

 

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; (…)”

No direito de Macau – “Artigo 23º

(Preço ilícito)

1. É punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; ou (…)”

 

Do exposto resulta claro que, com excepção das diferenças a nível da designação e da pena de multa mínima, o restante conteúdo destes dois artigos é idêntico.

Por que é que o título do preceito de Macau é diferente ao do artigo de Portugal?

 

Segundo o parecer nº 3/V/96 da Comissão de Economia e Finanças Públicas da AL sobre esta lei de Macau: “entendeu-se dever a qualificação legal do crime em causa ser modificada, porquanto o escopo deste não se integra, com toda a propriedade, no conceito tradicional de «especulação». Assim, preferiu-se a designação de «preço ilícito», por espelhar mais coerentemente o que, na realidade, se pune: a venda de bens ou serviços com preços superiores aos estabelecidos por lei ou pelos próprios agentes económicos.” – vide o ponto 2.2.18.2. do parecer.

Por outro lado, o fundamento de condenação ao taxista, nos acórdãos citados, refere-se ao artigo 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 263/98, de Portugal, sendo este muito semelhante aos artigos 12º/3a) e 14º/1g) da Portaria nº 366/99/M, de Macau.

 

Vamos comparar os dois institutos :

“Artigo 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 263/98 de Portugal                                           Violação dos deveres do motorista de táxi                                                   1 – São puníveis com a coima de 50.000$00 a 150.000$00 as seguintes infracções:                         a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;” “12º/3a) da Portaria nº 366/99/M de Macau                                                     3. É especialmente vedado ao condutor:                                                    a) Cobrar ao passageiro uma importância diferente da legalmente fixada na tabela de tarifas; ”

“14º/1g) da Portaria n.º 366/99/M de Macau                                                       1. Sem prejuízo de sanções mais graves que ao caso possam ser aplicadas, são sancionadas as seguintes infracções:                                                    g) Ao disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 11.º, e no artigo 12.º, com a multa de 1 000,00 patacas. “

 

Se um taxista fosse condenado em Macau pelas duas sanções como sucedeu no caso descrito no acórdão de Lisboa, violar-se-ia o princípio da proibição da dupla punição? Aparentemente, a resposta é afirmativa.

Pois, conforme o artigo 8º do DL n.º 52/99/M, prevê-se que:” Quando o mesmo facto constitua simultaneamente crime ou contravenção e infracção administrativa, o infractor é punido unicamente a título daqueles, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções acessórias previstas para a infracção administrativa.”

 

No entanto, o Comissariado contra a Corrupção (CCAC) já chegou a estudar esta questão jurídica e tem publicado um relatório onde se refere, entre outros assuntos, àquela questão. E a questão tem a ver com o «concurso de infracções». Vejamos quais as conclusões deste estudo do CCAC:

“Esta norma refere-se ao concurso que resulta de o mesmo facto constituir simultaneamente crime ou contravenção e infracção administrativa (concurso ideal heterogéneo). Todavia, para que o agente seja punido pela infracção penal ou contravencional em detrimento da punição pela infracção administrativa é necessário que o interesse jurídico tutelado seja o mesmo e que o primeiro tipo de infracções absorva o segundo, ou seja, que estejamos perante um concurso aparente. Pelo contrário, não se figurando este tipo de concurso, ou seja, encontrando-se as infracções em concorrência (ou concurso) efectiva, estas devem ser julgadas autonomamente, sendo o agente punido por todos os tipos legais preenchidos.” – vide o relatório do CCAC «Algumas considerações sobre o procedimento acusatório e da aplicação de sanções contra as infracções administrativas», página 19.

Sem dúvida que surge um concurso entre estes dois institutos em apreço. Portanto, segundo o relatório do CCAC, temos de determinar se estes dois artigos visam proteger o mesmo interesse jurídico. Caso a resposta seja positiva, aplica-se o princípio da proibição da dupla punição, ou seja, só se pode ser condenado pela norma criminal, devendo ser absolvido da infracção administrativa. Pelo contrário, se a resposta for negativa, quer dizer, os dois institutos visarem proteger diferentes interesses jurídicos, o indivíduo poderá ser condenado simultaneamente pelas duas sanções no mesmo caso.

Quais são, então, os interesses jurídicos tulelados por aqueles dois institutos?

Por um lado, o crime de preço ilícito previsto na Lei n.º 6/96/M, segundo as palavras da ex-presidente da AL, a Drª Anabela Sales Ritchie:”(…) esta nova lei atinja os objectivos para…acima de tudo, a proteção dos consumidores. ”

Por outro lado, embora não se indique expressamente os interesses jurídicos tutelados pela Portaria nº 366/99/M de Macau, podemos retirá-los a partir da comparação com a lei de Portugal – o DL nº 263/98.

De acordo com o preâmbulo desta lei, o legislador afirma que: “Com o presente diploma visa-se assegurar o desejável incremento da qualidade do serviço de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, bem como da segurança da circulação destes veículos.”

Por isso, as duas leis protegem dois interesses jurídicos diferentes. A saber, uma visa defender os interesses dos consumidores e outra visa proteger a qualidade dos serviços de táxi. Na minha opinião, a primeira concentra-se na preocupações com os consumidores, e a última pretende criar uma ordem jurídica com vista a assegurar a segurança e à protecção da confiança no sector de táxi.

Daí que os dois institutos integrem um concurso efectivo, e, por conseguinte, um taxista pode ser condenado por ambas as sanções previstas nas duas leis existentes para o mesmo caso. Dá-se um passo atrás, conquanto se considere que o fim dos dois institutos, relativamente à protecção dos interesses jurídicos, é idêntico, porque pode-se dizer que o aumento da qualidade dos serviços de táxi visa, a final, proteger os passageiros, mas nunca é obstáculo à aplicação da norma sancionatória do crime de preço ilícito constante do artigo 23º da Lei n.º 6/96/M de Macau.

Pois, o legislador já estabeleceu o seu sentido «residual» no artigo 14.º, nº 1, da Portaria nº 366/99/M, a saber: “1. Sem prejuízo de sanções mais graves que ao caso possam ser aplicadas, são sancionadas as seguintes infracções:”

Em conclusão, não se vê qualquer obstáculo para a aplicação da norma sancionatória do crime de preço ilícito constante do artigo 23º, nº 1, alínea a), da Lei n.º 6/96/M de Macau, no caso da cobrança de tarifas superiores aos passageiros. No entanto, é lamentável que na proposta que se encontra em processo legislativo fosse retirada a expressão semelhante ao artigo 14º, nº 1, desta Portaria. A meu ver, ainda poderiam ser aplicadas as duas leis, se a proposta fosse aprovada na AL, pois que, do ponto de vista do direito legislado de Portugal, esta expressão que se usa na Portaria de Macau, referida com sentido «residual», não surge na de Portugal. Por outro lado, os dois institutos constituem um concurso efectivo, o que foi afirmado na prática pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, mais precisamente, não só no acórdão acima mencionado, mas também no acórdão do TRL de 23/06/1999, no Processo nº 0018463.

Decerto que esta proposta é recomendável no que respeita ao aumento do montante na multa administrativa, introduzindo a possibilidade de cancelamento do cartão de identificação de condutor de táxi, quando num período de cinco anos forem cometidas quatro infracções. Contudo, não há nenhuma razão para ignorar a aplicação do crime de preço ilícito, sob pena de tratamento infundadamente diferenciado em relação aos casos de cobrança exagerada de preço de produtos vendidos em supermercado com preço fixo, casos estes semelhantes ao do táxi. Devem, pois, ser reportados os dois casos como crime de preço ilícito, para protecção dos consumidores, quer residentes, quer turistas.

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