Um Grito no Deserto VozesEm defesa do artigo 95 da Lei Básica Paul Chan Wai Chi - 3 Nov 201719 Nov 2017 [dropcap style≠’circle’]N[/dropcap]o seguimento do 31 de Dezembro de 2001, o Governo da RAEM nada fez para implementar as disposições estipuladas pelo Anexo I da Lei Básica de Macau. Não seleccionou representantes dos membros dos órgãos municipais a integrar a Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo. Foi por esse motivo que os 2º, 3º e 4º mandatos dos Chefes do Executivo foram exercidos sob uma “lei deficitária”. E isto porque antes da extinção dos órgãos municipais provisórios, em 2001, o Governo da RAEM não fez uma gestão correcta dos tempos previstos. Tinha sido dado um período de dois anos, a contar do regresso de Macau à soberania chinesa, para organizar a criação do órgão municipal sem poder político, mas tal não aconteceu. O resultado foi a ausência de representantes dos membros dos órgãos municipais a integrar a Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, durante os três mandatos dos Chefes do Executivo. A quota destes representantes foi preenchida por membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva do Povo Chinês. Ao longo dos últimos dez anos e, apesar de muitas pessoas terem lutado pela constituição do órgão municipal sem poder político, a antiga secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, afirmou que este órgão “poderia ou não vir a ser criado”. Estas declarações explicam porque é que, enquanto esteve no poder, não tomou quais quer medidas neste sentido. Além disso, os sucessivos Chefes do Executivo nunca deram grande importância à criação destes órgãos e quem tem grandes interesses a defender sempre a boicotou. Até agora as coisas foram permanecendo na mesma, mas nesta altura já não são permitidas mais desculpas nem mais adiamentos. No actual documento de consulta, pode ler-se “atendendo rigorosamente às disposições consagradas na Lei Básica de Macau…. procurando-se que os mesmos sejam criados legalmente conforme o consagrado na Lei Básica de Macau em inícios de 2019 e de forma a que sejam criados os representantes dos membros dos órgãos municipais a integrar a Comissão Eleitoral do 5.º Mandato do Chefe do Executivo”. Perante esta situação, pergunto-me se os 2º, 3º e 4º mandatos dos Chefes do Executivo foram legítimos, já que foram eleitos através da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, com uma composição imperfeita (não obedecia escrupulosamente à Lei Básica de Macau). Se estes mandatos foram legítimos, então a Lei Básica de Macau não passa de um pedaço de papel sujeito a interpretações aleatórias. Se foram ilegítimos, de quem é a responsabilidade? Embora a população de Macau seja tolerante, quem desconsidera a lei não deve tomar essa tolerância como um dado adquirido. Para implementar escrupulosamente o Artigo 95 da Lei Básica de Macau, é preciso respeitar o seu conteúdo legislativo durante o processo de criação do órgão municipal sem poder político. O actual documento de consulta sugere que todos os membros dos dois conselhos do órgão municipal sejam nomeados pelo Chefe do Executivo. Mas esta forma de nomeação é completamente inaceitável porque não se ajusta à realidade de Macau. Além disso, não está de acordo com o propósito legislativo da Lei Básica, na qual o órgão municipal sem poder político está estabelecido como um corpo estatutário, com a possibilidade de ser organizado pelos membros da população, de forma a existir participação na gestão de questões sociais, assuntos relacionados com a vida do dia a dia, bem-estar social e, ainda, sugestões e aconselhamento do Governo nas suas decisões. Para se compreender melhor o que acabei de dizer, passo a citar um trecho da obra do Professor Xiao Weiyun, antigo membro da Comissão de Redacção da Lei Básica de Macau e professor de Direito na Universidade de Pequim. Segundo Xiao, a razão pela qual o Artigo 96 da Lei Básica só contém uma frase, “A competência e a constituição dos órgãos municipais são reguladas por lei”, fica a dever-se a “ter sido tido em consideração que, os diferentes sectores de Macau têm pontos de vista próprios sobre competência e sobre a constituição dos órgãos municipais”, e é por isso que a Lei Básica só estabelece princípios orientadores no Artigo 96, de forma a poder lidar com as necessidades emergentes no futuro. Foi dada flexibilidade ao Governo da RAEM no que respeita à definição de competência e à constituição dos futuros órgãos municipais”. Mas terá o Governo tido qualquer flexibilidade na redacção do documento de consulta sobre a “Criação do órgão municipal sem poder político”? Em que altura é que os diferentes sectores de Macau declararam oficialmente que queriam desistir do direito de se tornarem membros dos conselhos dos órgãos municipais? O que se propõe actualmente é que todos os membros do Conselho de Administração Municipal” e do “Conselho Consultivo Municipal” sejam nomeados pelo Chefe do Executivo, o que constitui uma desobediência ao Governo Central e aos princípios da Lei Básica orientadores do desenvolvimento gradual da democracia na RAEHK e na RAEM. Esta proposta é um desrespeito à constituição dos órgãos municipais, já que esta contempla a inclusão de cidadãos e lhes confere o direito de opinião e aconselhamento. Actualmente, o IACM tem três Conselhos Consultivos de Serviços Comunitários (na Zona Norte, na Zona Central e nas Ilhas), com membros nomeados pelo Governo na sua totalidade, e realiza colóquios abertos sobre assuntos comunitários a intervalos irregulares. A permanência destes conselhos está dependente das necessidades futuras. A nomeação dos membros do órgão municipal sem poder político (pertencentes ao Conselho Consultivo Municipal), com acção nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, deverá ser feita pela população. Desta forma estes representantes da população têm uma oportunidade para participar na “gestão de questões sociais, assuntos relacionados com a vida do dia a dia, bem-estar social e, ainda, de sugerir e aconselhar o Governo nas suas decisões”. Os respectivos sistemas de nomeação podem ser baseados no modelo já existente dos Conselhos Consultivos de Serviços Comunitários, que define três zonas, e o número dos seus membros deve ser determinado pela quantidade de habitantes de cada uma delas. Defendo ainda que um número considerável de membros do Conselho de Administração Municipal deverá pertencer ao Conselho Consultivo Municipal, para facilitar a coordenação entre os dois Conselhos. Os membros dos conselhos do órgão municipal sem poder político, devem ser escolhidos através de eleições representativas e não apenas por nomeação do Chefe do Executivo. A implementação e a interpretação dos Artigos 95 e 96 da Lei Básica encerram propósitos legislativos que não podem ser distorcidos segundo a vontade de cada um.