Segunda Instância dá razão à Moon Ocean

[dropcap style≠’circle’]O[/dropcap] Tribunal de Segunda Instância (TSI) deu razão à Moon Ocean numa questão de competência de tribunais para julgar o conflito que a opõe às empresas concessionárias dos terrenos para onde estava projectado o empreendimento La Scala. Um magistrado judicial do Tribunal Judicial de Base (TJB) tinha entendido que a questão em causa deveria ser avaliada pelo Tribunal Administrativo, mas o TSI teve um entendimento diferente.

Em causa estão os terrenos em frente ao Aeroporto Internacional de Macau, parcelas que foram retiradas à Moon Ocean na sequência do julgamento do antigo secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long. Os empresários de Hong Kong a quem tinham sido concessionadas as parcelas foram ambos condenados por corrupção, por terem subornado o antigo governante.

Em Agosto de 2012, o Chefe do Executivo declarou a nulidade do processo de transmissão da concessão por arrendamento dos cinco terrenos em questão. Inconformada, a Moon Ocean intentou uma acção contra as concessionárias dos lotes: a RAEM e quatro empresas constituídas pelo ex-Governo de Macau. Pretendia das cinco rés a restituição do valor pago pela transmissão dos direitos resultantes da concessão, bem como a indemnização pelas benfeitorias realizadas no terreno.

No ano passado, um juiz do 1º Juízo Cível do TJB entendeu que o contrato de concessão por arrendamento de terrenos urbanos do domínio privado da RAEM é um contrato administrativo, pelo que o tribunal competente seria o Administrativo e não o Judicial de Base. Declarou a incompetência do Tribunal Judicial de Base para julgar a acção e ordenou a remessa dos autos para o TA.

A Moon Ocean recorreu para o TSI, que considerou que, no caso em apreço, a empresa não está a pedir a restituição do prémio da concessão pago à RAEM, mas sim os preços pagos às rés para a transmissão dos direitos resultantes da concessão. A Segunda Instância entende que, neste processo, a RAEM é ex-sócia duma sociedade transmitente, “sem se dotar de qualquer jus imperii, agindo portanto como um contraente privado”. Assim sendo, o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base é competente para julgar a acção.

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