Manchete SociedadeTJB | Documento da China recusado na RAEM por divergências de regime Flora Fong - 17 Set 2015 Um residente de Macau está prestes a ficar sem os seus bens adquiridos enquanto era ainda solteiro porque a sua agora ex-mulher está a requerer a sua parte, como bem manda a comunhão de bens de qualquer matrimónio contraído na China. O problema está no facto dos tribunais de Macau não reconhecerem um documento notarial [dropcap style=’circle’]U[/dropcap]m acordo autenticado no interior da China e que conta com as assinaturas de um casal não foi aceite pelo Tribunal Judicial de Base (TJB) de Macau. O ex-marido, Crystal Lei, queixou-se de ter perdido metade das propriedades para a sua ex-mulher. Um advogado ouvido pelo HM, Chan San Chi, justificou que o regime nacional de casamento do continente só permite a contracção do matrimónio em regime de comunhão de bens no que diz respeito a propriedades de terrenos. Crystal Lei é residente de Macau e casou-se com uma mulher – proveniente da China – em 2005, tendo nessa altura declarado que ambos assinaram um “Acordo de Propriedades entre Casal” para complementar o direito às propriedades em 2007. O conteúdo do documento refere que ambos têm direito a partes iguais das propriedades que comprarem. O acordo foi autenticado no cartório notarial da cidade de Jiangmen, na província de Guangdong. No entanto, depois de se divorciarem em 2013, a ex-mulher instaurou um processo no TJB, alegando ter direito a metade dos bens que Lei comprou na RAEM antes de ter contraído o matrimónio. O registo do casamento que a ex-mulher mostrou é aceite em Macau, mas Crystal discorda desta divisão das suas propriedades, tendo entregue ao TJB um comprovativo de que os bens em causa apenas a si pertenciam. Contudo, segundo duas decisões do Juízo Cível do TJB, emitidos em 2013 e neste mês, o acordo é considerado um documento de cariz privado e não notarial. “O importante é perceber se o ‘Acordo das Propriedades entre o Casal’, assinado no cartório notarial de Jiangmen teria outro peso se fosse feito em forma de escritura”, referiu o jurista no momento do julgamento. O TJB citou ainda o artigo 1578º do Código Civil, que dita que “a convenção pós-nupcial produz efeitos entre os cônjuges a partir do dia da sua celebração, sendo nula qualquer estipulação em contrário”. Ainda assim, o residente voltou a pedir ao notário da cidade chinesa que emitisse um novo comprovativo. Zona nebulosa O TJB considera ainda que a lei da República Popular da China não regulamenta claramente as formas notariais. Contudo, no Código do Notariado de Macau, são classificados claramente os tipos de documentos emitidos pelo notário ou aqueles que contam com a intervenção deste órgão: podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial. Crystal citou ainda o Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a RAEM, assinado em 2006 pela ex-Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan. Este Acordo dita que “os documentos originais, cópias e traduções redigidos ou autenticados pelos serviços públicos, incluindo os notários, competentes de cada parte ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados na outra parte”. O queixoso considera que o TJB ignorou a força deste acordo, argumentando que pode vir a perder metade das propriedades que comprou em Macau, caso o documento não venha a ser aceite no território. Crystal Lei promete recorrer ainda ao Tribunal da Segunda Instância (TSI). Em esclarecimento ao HM, o advogado Chan San Chi explicou que segundo o regime nacional do casamento do interior da China, os casais não podem casar-se através do regime de separação de bens, a menos que peçam ao Governo a divisão destes antes de efectivarem o casamento. “Esse acordo sobre as propriedades divididas do casal foi feito depois do casamento e este não pode contrariar o regime nacional, que não permite que as propriedades de um casal sejam divididas. Portanto, mesmo que seja o documento autenticado, não prova que as propriedades adquiridas depois do casamento são fraccionadas entre os dois”, rematou.