Tribunal | Negado arrendamento a cirurgião português

[dropcap style=’circle’]O[/dropcap]Tribunal de Segunda Instância (TSI) negou provimento a um recurso interposto por um médico português face ao pedido de continuar a arrendar uma moradia onde vivia desde 2003. O médico será o cirurgião Rui Furtado – ao que o HM conseguiu apurar com base em fontes conhecedoras do processo e pelos despachos do Chefe do Executivo mencionados no acórdão do tribunal – mas o profissional nega que este seja o seu caso. O tribunal não deu razão ao médico por considerar que este não mantinha o direito sobre a casa por ser recrutado ao exterior e ter cessado funções.
Furtado foi recrutado em 1992 para prestar serviço em cirurgia geral no Centro Hospitalar Conde de São Januário, tendo-lhe sido atribuída uma primeira moradia, conforme permite o estatuto do pessoal recrutado de Portugal. Em 1996, devido à alteração do seu agregado familiar, foi-lhe igualmente atribuída uma outra moradia e, em 2003, nova fracção, todas no mesmo edifício.
Em 19 de Abril de 2004, o profissional passou a ser recrutado em regime de contrato individual de trabalho para prestar serviço na Direcção dos Serviços de Saúde, continuando a exercer funções de médico em cirurgia geral e “tendo como dever devolver a moradia até à data da cessação de funções” ao Governo. O contrato foi renovado até ao dia 30 de Novembro de 2013, data em que cessou funções por ter completado 65 anos de idade.
Segundo o acórdão ontem tornado público, “na véspera de cessar funções, em 31 de Outubro de 2013, [o médico] veio solicitar à Directora dos Serviços de Finanças, a manutenção do arrendamento da moradia”, mas este pedido foi negado. Foi então interposto um recurso hierárquico para o Secretário para a Economia e Finanças, também rejeitado. MacaoLSenado1Lg
Foi assim que o recurso chegou, então, ao TSI, sendo que o motivo evocado pelo médico foi o de que a lei permite que “o contribuinte que à data do cancelamento da inscrição seja arrendatário de moradia da RAEM ou de outras entidades públicas e cuja inscrição tenha sido cancelada por ter completado 65 anos de idade, desde que o tempo de contribuição não seja inferior a 15 anos, possa manter o direito ao arrendamento daquela moradia”.
O tribunal não concorda. “Tendo comparado o regime jurídico de direito a alojamento do pessoal recrutado ao exterior com o regime de atribuição de alojamento aos trabalhadores locais da Administração Pública, o TSI concluiu que (…) os recrutados ao exterior não são arrendatários de moradia mas sim titulares do direito a alojamento, porque a atribuição de moradia é feita por despacho, não existindo qualquer contrato de arrendamento”. O tribunal diz que o pagamento “dos recrutados ao exterior é uma ‘contraprestação’ e não uma ‘renda’, pelo que os mesmos devem devolver a moradia até à data da cessação de funções”.
O TSI confirma que Furtado prestou serviços a Macau “por mais de vinte anos”, mas que “não goza do direito” de manter o arrendamento da moradia após a cessação de funções, pelo que o tribunal negou provimento ao recurso.
O HM quis tentar saber junto do profissional se iria interpor recurso, mas Rui Furtado disse apenas que o seu caso “estava já resolvido e que não era este”.

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Juciaradefrancanunes.
Juciaradefrancanunes.
24 Fev 2019 04:22

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