VozesA Publicidade ou a Exclusão da Publicidade desde o Início até ao Julgamento dos Processos Hoje Macau - 24 Fev 2026 Por Iau Teng Pio Subdirector da Faculdade de Direito da Universidade de Macau Este texto discute os limites da publicidade e a sua exclusão desde o início do processo até ao julgamento. Foi elaborado levando em consideração a aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante “PIDCP”) ex vi Lei Básica de Macau, e a tutela dos bens jurídicos, clarificando que o princípio de exclusão da publicidade não equivale a segredo, em conjugação com a experiência internacional e a legislação relativa a Macau. I. O pilar do PIDCP: Os limites legais da publicidade e a sua exclusão O artigo 14.º do PIDCP estabeleceu o cerne da publicidade dos processos em que a regra geral é o princípio da publicidade, sendo a sua exclusão excepcional, e ainda que todas as sentenças e acórdãos devem ser públicos. O valor essencial do julgamento público reside na garantia do direito do público à informação e à transparência judicial, evitando o abuso de poder. A exclusão da publicidade deve ser baseada num fundamento legal, incluindo moral pública, ordem pública, segurança nacional, o interesse da vida privada das partes em causa, etc., sempre restringido aos “limites da necessidade e adequação”. A publicidade das sentenças é uma garantia necessária da credibilidade judicial. Apenas em raros casos que envolvam os interesses dos menores poderão ser impostas restrições a determinados conteúdos, não havendo excepção da exclusão total. II. Equilibro dos bens jurídicos: A orientação essencial dos valores da publicidade e a sua exclusão A distinção entre a publicidade e a sua exclusão reside essencialmente no equilíbrio dos diferentes bens jurídicos. Os julgamentos abertos, através da transparência processual, não só asseguram a fiscalização pública do poder judicial, como também proporcionam um ambiente judicial justo para os arguidos ou para as partes, e servem ainda como forma de educação judicial e de dissuasão social salvaguardando, assim, os interesses públicos e o Estado de Direito. O objecto da exclusão da publicidade é o de proteger bens jurídicos de nível superior, incluindo a segurança nacional, a vida privada das partes, os interesses legítimos dos menores, os segredos comerciais, etc. A sua aplicação deve aderir estritamente aos princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, não podendo ser arbitrariamente expandida. III. Limite processual: A exclusão da publicidade não equivale a segredo A “exclusão da publicidade” num processo apenas diz respeito à participação do público e da comunicação social, bem como à divulgação da informação a estes sujeitos, pelo que não se trata de um segredo absoluto. A proteção essencial consiste na intervenção obrigatória dos defensores (especialmente dos advogados): quer se trate da confidencialidade na fase do inquérito, quer se trate da exclusão da publicidade na fase do julgamento, o defensor e o mandatário judicial do ofendido têm diferentes direitos processuais, incluindo, entre outros, o de se reunir com os seus clientes, o de comunicar, de consultar os autos, de investigar e de produzir provas, bem como o de participar em debates. A sua intervenção serve tanto para supervisionar o exercício do poder judicial, como para proteger os direitos e interesses legítimos das partes, mantendo o equilíbrio da estrutura da acusação, defesa e julgamento, e prevenido as “negociações segredas”. Este é o principal fundamento de um processo justo com exclusão da publicidade. IV. Prática internacional: Práticas comuns e adaptação às diferenças em vários Estados Diferentes Estados têm estabelecido, geralmente, a “regra geral de publicidade, a sua exclusão como uma excepção, e a obrigatoriedade de publicidade das decisões judiciais”. A diferença reside principalmente nas definições e no âmbito da discricionariedade da exclusão da publicidade. Os sistemas de common law (como os dos EUA, do Reino Unido e da Canadá) baseiam-se principalmente na discricionariedade, com excepções que consideram o interesse público; os sistemas de direito civil (como os de França e da Alemanha) baseiam-se principalmente na exclusão legal da publicidade, com excepções estritamente limitadas. A UE exige que as decisões judiciais sejam tornadas públicas apenas depois de se terem ocultado informações privadas. Apesar dos diferentes modelos, todos incluem o segredo do Estado, bem como os interesses da vida privada e dos menores como circunstâncias essenciais para a exclusão da publicidade. E todos garantem o direito dos advogados a participar em processos fechados. V. Regime jurídico de Macau: Um sistema de prática local em conformidade com o PIDCP O regime processual vigente de Macau adopta um modelo de “regra geral de publicidade e sua exclusão como uma excepção”, em conformidade com o PIDCP. Por exemplo, nas fases de inquérito e de julgamento aplica-se o princípio do segredo de justiça, vinculando as pessoas com acesso às informações do caso, impedindo acções prejudiciais à investigação. Mas não impede a participação de defensores qualificados, em conformidade com a lei, e também a participação dos ofendidos, quando devidamente representados pelos advogados, na qualidade de assistentes. Nas circunstâncias previstas na lei, quando os processos penais estipulados na actual Lei relativa à defesa da segurança do Estado envolvam acções que prejudicariam os interesses da segurança nacional se conduzidas publicamente, os juízes competentes podem determinar a exclusão da publicidade de certos actos processuais. Independentemente de os procedimentos serem públicos ou não, as sentenças devem ser anunciadas publicamente, respeitando-se rigorosamente o princípio de “exclusão da publicidade não equivale segredo”, garantindo, assim, a eficiência judicial e salvaguardando a justiça processual. A publicidade e a sua exclusão dos processos não são ideias contraditórias, mas sim relacionadas com o objectivo fundamental da justiça verdadeira, cujo cerne é o equilíbrio entre a protecção dos diferentes bens jurídicos. A prática nos diversos Estados e em Macau demonstram que a aplicação do princípio da exclusão da publicidade deve ser estritamente legal e adequada, protegendo bens jurídicos específicos e evitando, ao mesmo tempo, o sacrifício excessivo da transparência judicial. O modelo de Macau que prevê a “regra geral de publicidade + excepção da exclusão + intervenção possível dos defensores + publicidade das sentenças”, não só está em conformidade com o espírito do PIDCP, como se adapta às tradições judiciais locais, constituindo um modelo de referência prático do equilíbrio entre a publicidade e o segredo nos processos judiciais.