VozesO Tribunal Judicial de Base proferiu hoje de manhã acórdão no primeiro processo relativo à segurança do Estado e condenou o arguido Au Kam San na pena de prisão de 12 anos e 6 meses Hoje Macau - 6 Nov 20266 Nov 2026 O Tribunal Judicial de Base proferiu hoje (6 de Novembro) o acórdão no processo penal em que Au Kam San (arguido), residente de Macau, é suspeito da prática de crimes contra a segurança do Estado. Neste processo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, por indícios da prática de crimes contra a segurança do Estado, em 27 de Março de 2026, tendo o arguido requerido, posteriormente, a abertura de instrução. Após a realização da investigação complementar e do debate instrutório, o juiz de instrução proferiu, no dia 2 de Julho, a decisão instrutória, confirmando e mantendo a acusação do Ministério Público, tendo pronunciado o arguido pela prática de três crimes de «subversão contra o poder político do Estado», três crimes de «estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado» e um crime de «violação de segredo». Este é o primeiro processo que envolve a violação da Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. No decorrer de todo o processo, não tendo o arguido constituído, por si, advogado, o Tribunal da RAEM nomeou, nos termos da lei, um advogado para o representar. O advogado nomeado, devidamente aceite e reconhecido pelo arguido, manteve com este comunicação e contacto estreitos, assumindo a sua defesa, tendo o arguido exercido plenamente o seu direito de defesa nos termos legais. Ademais, o Tribunal autorizou igualmente, de acordo com a lei, o pedido apresentado pelos seus familiares para realizarem visitas periódicas ao arguido. O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base procedeu às audiências de julgamento do processo nos dias 16 e 18 de Setembro de 2026. O Tribunal Colectivo, com base numa análise prudente, global e objectiva de todas as provas (incluindo as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas, os objectos apreendidos, os registos de comunicações e os respectivos relatórios de investigação criminal), formou a sua convicção e considerou provada a grande maioria dos factos constantes da pronúncia. Durante as audiências de julgamento, o arguido não contestou a maior parte dos factos que fundamentaram a pronúncia, tendo igualmente admitido que os actos de conluio e ligação com várias organizações externas constituíam crime, e concordado com os argumentos apresentados em sua defesa pelo seu advogado. Relativamente à parte em que o arguido foi pronunciado pela prática do crime de «subversão contra o poder político do Estado» e do crime de «estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado», por ter ilicitamente estabelecido ligações com organizações inimigas externas e por ter, em conluio com estas, praticado factos que põem em perigo a segurança do Estado, os factos provados no processo demonstram que o arguido Au Kam San prestou, pessoalmente e durante um longo período de tempo, assistência e colaboração às organizações inimigas externas na recolha, preparação e divulgação pública de várias imagens e informações manifestamente repletas de pretensões políticas de natureza subversiva contra o poder político do Estado, bem como falsas e obviamente distorcidas, recorrendo, desse modo, ao meio ilícito de estabelecer ligações com essas organizações inimigas externas para, em conluio com estas, incitar o ódio dos residentes de Macau contra o Governo Popular Central, com o intuito de derrubar e prejudicar o sistema fundamental do Estado consagrado na Constituição da República Popular da China,tendo esses actos de subversão persistido mesmo após a entrada em vigor da revisão da Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado em 2023.Não restam dúvidas de que a conduta do arguido integra, simultaneamente, o crime de «subversão contra o poder político do Estado» e o crime de «estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado». Porém, verificando-se entre os dois crimes uma relação de concurso aparente, deve o arguido ser punido, nos termos da lei, apenas pelo crime mais grave, designadamente o crime de «subversão contra o poder político do Estado». Relativamente à parte em que o arguido foi pronunciado, por ter estabelecido ligações com várias organizações externas, da prática de dois crimes de«subversão contra o poder político do Estado» e de dois crimes de «estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado», o Tribunal Colectivo considerou provado que, entre 2023 e 2024, o arguido estabeleceu ligações, sucessivamente, com várias organizações externas, tendo-lhes prestado, pessoalmente, auxílio na recolha de informações falsas e manifestamente distorcidas e conspirado com estas para as divulgar publicamente, com vista a provocar actos inimigos de Estados estrangeiros contra a República Popular da China e a Região Administrativa Especial de Macau, a incitar o ódio dos residentes da RAEM contra o Governo Popular Central e a perturbar o bom andamento de eleição do VI Chefe do Executivo da RAEM. A conduta do arguido preenche integralmente os elementos constitutivos do crime de estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado, devendo o arguido ser condenado por dois crimes de «estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado». Quanto aos dois crimes de «subversão contra o poder político do Estado» de que o arguido foi, igualmente, pronunciado com base nos mesmos factos, o Tribunal Colectivo entendeu que subsistiam dúvidas quanto à questão de saber se a conduta do arguido atingia, no seu sentido substantivo, o grau de derrubamento ou prejuízo exigido pela descrição típica daquele crime, razão pela qual, com fundamento no princípio in dubio pro reo, absolveu o arguido dos dois crimes de «subversão contra o poder político do Estado». Relativamente ao crime de «violação de segredo», segundo os factos considerados provados pelo Tribunal Colectivo, o arguido, na qualidade de então deputado à Assembleia Legislativa em 2021, revelou a organizações externas conteúdos confidenciais de que teve conhecimento por ter participado, enquanto membro da Comissão de Acompanhamento para os Assuntos de Terras e Concessões Públicas da Assembleia Legislativa, numa reunião de porta-fechada relativa à renovação das concessões de exploração de jogos de fortuna ou azar, conduta essa que preenche integralmente o crime de «violação de segredo» previsto no artigo 348.º do Código Penal. Nos fundamentos do acórdão, o Tribunal Colectivo fez consignar que a série de condutas praticadas pelo arguido no presente processo atentaram gravemente contra os bens jurídicos que as referidas normas visam proteger. Embora o arguido seja delinquente primário e tenha confessado a prática de parte considerável dos factos criminosos, a verdade é que o seu grau de dolo é extremamente elevado, sendo muito graves tanto a ilicitude do crime como as consequências que daí poderiam advir. Com base nos factos provados e nas disposições legais aplicáveis, após deliberação, o Tribunal Colectivo proferiu a seguinte decisão: — Absolver o arguido dos dois crimes de «subversão contra o poder político do Estado», de que o mesmo foi pronunciado por ter estabelecido ligações com várias organizações externas; — Quanto ao crime de «estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado», de que o arguido foi pronunciado por ter ilicitamente estabelecido ligações com organizações inimigas externas e conspirado com estas para a prática de factos que põem em perigo a segurança do Estado, não punir o arguido autonomamente por este crime, uma vez que entre o mesmo e o crime de «subversão contra o poder político do Estado» de que o arguido foi igualmente pronunciado pela prática dos mesmos factos, existe uma relação de concurso aparente; — Condenar o arguido pela prática em autoria e na forma consumada de um crime de «subversão contra o poder político do Estado» previsto e punido pelo artigo 9.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado), na redacção introduzida pela Lei n.º 8/2023, na pena de prisão de 11 anos e 3 meses; — Condenar o arguido pela prática em autoria e na forma consumada de um crime de «estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado» previsto e punido pelo artigo 13.º, n.º 1, alíneas 3) e 4), conjugados com o n.º 2, alínea 2) e alínea 4), subalínea 1) da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado), na redacção introduzida pela Lei n.º 8/2023, e de um crime de «estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado» previsto e punido pelo artigo 13.º, n.º 1, alíneas 2) e 4), conjugados com o n.º 2, alínea 2) e alínea 4), subalínea 1) da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado), na redacção introduzida pela Lei n.º 8/2023, na pena de prisão de 3 anos e 9 meses cada; — Condenar o arguido pela prática em autoria e na forma consumada de um crime de «violação de segredo» previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de prisão de 9 meses. De acordo com o artigo 71.º do Código Penal, em cúmulo jurídico, o arguido é punível com a pena de prisão entre 11 anos e 3 meses e 19 anos e 6 meses. Após deliberação do Colectivo, o Tribunal decidiu, por fim, condenar o arguido Au Kam San na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão. Várias dezenas de cidadãos, representantes dos órgãos de comunicação social e familiares do arguido marcaram presença na leitura pública do acórdão realizada hoje. Divulgação de Institutional Fonte : Comunicado do Tribunal Judicial de Base