Abril e a Desintegração do Modelo Colonial e Ditatorial: da Revolução de 1974 à aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976

Por Ana Saldanha

“Só há liberdade a sério quando houver…”

A Revolução de 25 de Abril de 1974 não representou, apenas, o colapso de um regime ditatorial de 48 anos; configurou-se como o epicentro de uma transformação que articulou, num curto espaço de tempo, descolonização, democratização e desenvolvimento social. A queda da ditadura portuguesa, sob a égide do Movimento das Forças Armadas (MFA), foi o resultado de uma tensão dialética profunda entre a resistência interna e a luta de libertação nacional dos povos africanos, tendo sido pautada por uma intensa produção legislativa e por movimentos da sociedade que forçaram a alteração das estruturas de poder. A Revolução dos Cravos não foi, portanto, um fenómeno isolado: foi, isso sim, o culminar de um desgaste profundo alimentado por treze anos de guerra, em três frentes africanas, e por uma resistência interna que, embora silenciada, sobreviveu à fome, à tortura e à perseguição política. Procuraremos analisar os principais pilares desta metamorfose, fundamentando-nos no quadro legislativo e nas fontes documentais que balizaram a transição para um Portugal Novo.

1. A Guerra Colonial e a Unidade das Lutas de Libertação: O Motor da Mudança

A ditadura de Salazar e de Marcello Caetano tentou, até ao limite das suas forças, manter a ilusão de um “Portugal Pluricontinental e Multirracial”. Esta retórica, consolidada na revisão constitucional de 1951 – a qual alterou a designação de “colónias ultramarinas” para “províncias ultramarinas” – fazia parte de uma manobra da ditadura que procurava contornar as pressões anticoloniais da ONU e alterar a imagem de Portugal, no plano interno e externo. Contudo, apesar das tentativas de dissimulação da violência da opressão colonial, a realidade no terreno era marcada pelo trabalho forçado, pela pilhagem de recursos e pela negação de direitos políticos às populações nativas. Todavia, o advento da década de 1960 viria marcar o início de uma rutura irreversível: a resistência política nas colónias transformar-se-ia em luta armada, o que forçaria Portugal a uma guerra em três frentes que exauriria recursos materiais e a legitimidade moral que a ditadura pretendia apresentar publicamente.

A luta armada eclodiu em 1961, em Angola (mormente com os acontecimentos de Fevereiro, em Luanda, e de Março, no Norte, protagonizados, respetivamente, pelo MPLA e pela UPA), seguindo-se a Guiné-Bissau, em 1963, sob a liderança do PAIGC, e Moçambique, em 1964, liderada pela FRELIMO. A coordenação entre o MPLA, o PAIGC e a FRELIMO na Conferência das Organizações Nacionalistas das Colónias Portuguesas (CONCP), permitiu uma estratégia comum: a unidade foi, deste modo, fundamental para isolar, diplomaticamente, Lisboa e para provar que a “missão civilizadora” era, na verdade, um sistema de exploração coerciva. Portugal viu-se, a partir de então, preso num conflito de desgaste do qual era impossível sair vencedor.

Amílcar Cabral, fundador do PAIGC, foi um dos arquitetos intelectuais da desintegração colonial e um estratega maior da resistência africana, postulando que a libertação nacional não consistia, apenas, na expulsão das tropas estrangeiras, mas também na destruição da estrutura de dominação imperialista e na necessária reconstrução de uma identidade africana. Assim sendo, a libertação nacional só seria plena se acompanhada por uma revolução cultural e social. Nas zonas libertadas da Guiné-Bissau, o PAIGC implementou estruturas de saúde e de educação, enquanto, em simultâneo, combatia as tropas portuguesas, demonstrando que o movimento de libertação já era, de facto, um Estado em formação. Este esforço foi validado internacionalmente com a declaração unilateral de independência da Guiné-Bissau, em 1973, reconhecida por mais de 80 países, antes mesmo da queda do fascismo, em Portugal. Ora, o pensamento de Cabral influenciaria, não apenas os movimentos africanos, mas também os militares portugueses, os quais, gradualmente, reconheceriam a impossibilidade de uma vitória militar num terreno onde o povo se organizava em torno de movimentos de libertação nacional. A resistência em Angola, foi, por seu lado, marcada pela complexidade do terreno, o que forçou Portugal a manter um contingente militar massivo e a gastos exponenciais. O pensamento de Agostinho Neto e a resistência, sobretudo, no Leste de Angola, criaram um impasse militar que desmoralizou as hierarquias do exército português, evidenciando que a exploração colonial não servia os interesses do povo (nem dos soldados portugueses). Em Moçambique, a abertura da frente de Tete e o avanço da FRELIMO, para Sul, sob a direção de Eduardo Mondlane (e, mais tarde, de Samora Machel), colocaram em causa infraestruturas estratégicas (como a barragem de Cabora Bassa). Juntamente com a luta guineesense e angolana, a resistência, em Moçambique, foi decisiva para demonstrar que a repressão militar era incapaz de travar a vontade de autodeterminação de um povo organizado.

O esforço de guerra português atingia proporções insustentáveis: em 1973, cerca de 150 mil homens estavam mobilizados, o número de mortos, feridos e mutilados crescia exponencialmente e o orçamento militar consumia mais de 40% das receitas do Estado, conduzindo, gradualmente, o país a um isolamento diplomático e a um esgotamento militar sem precedentes. O cansaço psicológico das tropas, assim como a compreensão de que a guerra não tinha solução militar, levaram os oficiais intermédios a organizar o MFA, cujo estopim técnico-legal foi a aprovação do Decreto-Lei n.º 353/73 – que permitia a capitães milicianos (sem curso da Academia Militar) o acesso ao quadro permanente (ferindo, assim, o prestígio da carreira militar). A motivação era, contudo, mais profunda e estendia-se a razões de ordem política: o fim da guerra e a democratização da sociedade portuguesa. Após a Revolução, o Decreto-Lei n.º 407/74 reconheceu, formalmente, a independência da Guiné-Bissau, o que constituiu o primeiro passo de um processo de libertação da opressão colonial que culminaria com o reconhecimento, por parte de Portugal, da independência de Angola, Moçambique, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, encerrando cinco séculos de presença colonial e 13 anos de guerra.

2. As Mulheres: Da Menoridade Institucionalizada à Plena Cidadania

A condição feminina sob a ditadura era pautada por uma estrutura patriarcal cimentada na legislação civil e na doutrina moral da ditadura. O Estado funcionava como o garante da submissão da mulher ao âmbito doméstico – limitando a sua intervenção na esfera pública e económica, através de um emaranhado de proibições formais -, enquanto a propaganda do Secretariado da Propaganda Nacional (SPN) promovia a mulher como guardiã da moral e dos bons costumes, isolando-a da vida política e económica ativa.

O Decreto-Lei n.º 47.344 (Código Civil de 1966) constituía o instrumento de opressão formal, por excelência, estabelecendo o marido como o chefe da família e conferindo-lhe, desta feita, o poder de decidir sobre a residência comum, o trabalho da mulher fora de casa e a administração de todos os bens do casal. No campo profissional, o acesso a carreiras como a magistratura judicial e a diplomacia encontrava-se vedado, por lei, enquanto o direito ao voto era restrito por critérios de instrução e de estatuto familiar. No fundo, as mulheres eram tratadas como menores sob tutela, necessitando, inclusivamente, de autorização escrita para viajar ao estrangeiro ou para realizar atos financeiros básicos.

A Revolução operou uma rotura imediata e permitiu uma revisão jurídica célere e profunda. O Decreto-Lei n.º 251/74 permitiu, pela primeira vez, o acesso de mulheres às carreiras da magistratura e da diplomacia. Contudo, o impacto material mais significativo viria com o Decreto-Lei n.º 217/74, que instituiu o Salário Mínimo Nacional (SMN).

Com efeito, atendendo a que a mão-de-obra feminina se concentrava, maioritariamente, nos setores têxtil e de serviços — nos quais a prática de baixos salários era uma constante —, o SMN representou uma transferência de rendimento crucial para a autonomia feminina. O culminar deste processo foi atingido com a aprovação da Constituição, a 2 de Abril de 1976, a qual, no seu Artigo 13.º (Princípio da Igualdade), consagrou a igualdade absoluta de direitos: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. / 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”. A revisão do Código Civil, em 1977, extinguiria, por seu lado, a figura do chefe de família e estabeleceria que a direção da vida familiar passaria a pertencer a ambos os cônjuges.

3. Presos Políticos e a PIDE/DGS: O Fim do Terror Institucionalizado

A longevidade da ditadura assentou na eficácia da PIDE/DGS, uma polícia política que operava acima da lei comum, utilizando a tortura sistemática e uma rede de informadores (os “bufos”) como meios de silenciamento de qualquer forma de oposição organizada ou espontânea.

A repressão era sustentada por leis de exceção como, por exemplo, as “medidas de segurança” (as designadas “prerrogativas”) que permitiam manter presos indivíduos que já tivessem cumprido a sua pena, caso a polícia considerasse que mantinham uma perigosidade social. Assim sendo, as detenções poderiam ser renovadas, indefinidamente, por períodos de 6 meses a 3 anos, mesmo após o cumprimento da pena judicial.

Prisões como o Forte de Peniche e Caxias eram centros de isolamento onde, entre outras torturas, a tortura do sono e da “estátua” visavam a destruição psicológica dos detidos e onde milhares de opositores – com especial incidência em militantes do Partido Comunista Português e de organizações católicas e socialistas progressistas – foram encarcerados sem julgamento justo: entre 1933 e 1974, a ditadura, em Portugal, registou cerca de 30 mil presos políticos, detidos pela polícia política (PVDE/PIDE/DGS). Este número considera, conjuntamente, os presos em Portugal e nas então colónias, com o Registo Geral de Presos da PIDE/DGS a documentar cerca de 29.500 entradas (sobre este tema, consultar o projeto Memória Comum: https://memorial2019.org/presos-e-perseguidos-politicos).

Imediatamente após o 25 de Abril, a Junta de Salvação Nacional emitiu o Decreto-Lei n.º 171/74, procedendo à extinção da Legião Portuguesa, da Mocidade Portuguesa, do Secretariado para a Juventude e da PIDE/DGS. A desarticulação deste aparelho não foi, no entanto, isenta de tensões: a destruição ou ocultação de milhares de ficheiros da PIDE, durante o Verão de 1974, ainda hoje é objeto de estudo historiográfico, dificultando, por exemplo, a contabilização exata da rede de informadores que permeava a sociedade civil.

A libertação dos presos políticos, entre 26 e 27 de abril, marcou o fim simbólico da ditadura, enquanto o Decreto-Lei n.º 174/74 abolia a censura prévia e o Exame Prévio à imprensa: estas medidas garantiram que o debate público passasse a ser o motor do país que, então, se reconstruía, permitindo o regresso dos exilados políticos e a legalização de todos os partidos políticos – elementos fundamentais para a transparência do processo eleitoral para a Constituinte que ocorreria, pela primeira vez, a 25 de abril de 1975.

4. A Liberdade Sindical e a Dignificação do Mundo do Trabalho

Sob a ditadura, o modelo corporativo impunha a harmonia social forçada através do Estatuto do Trabalho Nacional de 1933, inspirado na Carta del Lavoro italiana. Este modelo proibia sindicatos livres, criminalizava a greve e impunha a conciliação obrigatória através de organismos estatais, os quais favoreciam, sistematicamente, o patronato, em detrimento dos trabalhadores.

A Intersindical (fundada em 1970, na clandestinidade) foi o braço articulador das massas populares no pós-Abril. A conquista da liberdade sindical, graças ao Decreto-Lei n.º 215/74, e a regulamentação do direito à greve, pelo Decreto-Lei n.º 392/74, permitiram uma reconfiguração radical das relações de força no local de trabalho. Durante o Processo Revolucionário em Curso (PREC), as Comissões de Trabalhadores ocuparam um papel central na defesa da economia nacional, assegurando a manutenção de centenas de empresas abandonadas pelos seus proprietários, muitas das quais funcionariam graças a experiências de autogestão (as quais, por sua vez, impediriam o colapso do emprego) – um movimento de autogestão, aliás, único no contexto europeu.

Como já referimos, o Decreto-Lei n.º 217/74 estabeleceria o Salário Mínimo Nacional (SMN) – o qual foi fixado, inicialmente, em 3.300 escudos e beneficiou cerca de 50% da população ativa -, enquanto o subsídio de desemprego seria garantido graças à aprovação do Decreto-Lei n.º 169-D/75.

5. A Constituição de 1976 e a Consolidação do Estado Social

A 2 de Abril de 1976, a Assembleia Constituinte aprovou um texto fundamental que institucionalizou as conquistas populares e democráticas, permitindo a definição de Portugal como um Estado de Direito Democrático, fundado na soberania popular e no respeito pelos direitos fundamentais.

A CRP de 1976 inovou ao conferir dignidade constitucional a serviços públicos essenciais, prevendo, desta forma, que uma democracia não poderia ser, apenas, política, devendo abranger, obrigatoriamente, os vetores sociais e económicos.

O Artigo 64.º permitiu que se estabelecessem as bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (que seria criado em 1979), estabelecendo um acesso universal e gratuito à Saúde, ou seja, garantindo o direito universal de qualquer cidadão português à proteção na saúde, independentemente da sua condição económica. O Artigo 73.º, por seu lado, consagrou o dever do Estado na democratização do ensino e no acesso universal à educação, um passo vital para combater o analfabetismo que afetava, até à eclosão da Revolução de Abril, um em cada quatro portugueses.

Este facto levou, aliás, a uma redução drástica do analfabetismo que, de 25%, em 1970, diminuiu para cerca de 10%, nos anos 80. Em relação à Segurança Social, a CRP assegurou a criação de um sistema público e universal, pretendendo garantir a proteção dos cidadãos na velhice, doença e desemprego, direitos que foram regulamentados em detalhe nos anos seguintes, formando a rede de proteção social que, hoje, conhecemos e que, infelizmente, se encontra em risco perante os constantes ataques que lhe são, crescentemente, feitos, por parte de forças que defendem o desmantelamento dos direitos constitucionalmente consagrados.

O texto original apontava para uma sociedade socialista, refletindo o espírito transformador do PREC (Processo Revolucionário em Curso) e procurando garantir que os direitos conquistados nas ruas (como o direito à habitação e à segurança social) tivessem força de lei suprema.

6. A Reforma Agrária: A Luta Contra o Latifúndio e a Injustiça Social no Campo

No Sul do país, especialmente nas regiões do Alentejo e Ribatejo, o fascismo manifestava-se através da persistência do latifúndio e da miséria extrema dos assalariados rurais. Em 1974, a distribuição da terra era uma das mais desiguais da Europa, com 1% dos proprietários a controlar quase metade da superfície agrícola útil.

A Reforma Agrária foi, neste contexto, um processo dinamizado pela pressão popular e pelas ocupações de terras, iniciadas em finais de 1974. Perante o boicote económico e o abandono de herdades pelos latifundiários, os trabalhadores rurais organizaram-se para garantir a produção de alimentos e o sustento das suas comunidades, o que pressionou o governo a aprovar o Decreto-Lei n.º 406-A/75, o qual estabelecia as normas para as expropriações de terras incultas ou mal aproveitadas, assim como o Decreto-Lei n.º 407-A/75, que abria linhas de crédito para as novas Unidades Coletivas de Produção (UCP).

As UCPs geriram mais de um milhão de hectares, permitindo o fim do desemprego sazonal e a criação de infraestruturas sociais inéditas no campo, como creches e cantinas. No entanto, com a alteração do equilíbrio de forças políticas, nos órgãos do aparelho de Estado, a partir de 1976, o processo seria travado e revertido. A Lei n.º 77/77 (Lei Barreto) iniciou o processo de devolução de terras aos antigos proprietários, num processo frequentemente acompanhado por violência e conflitos sociais. Ainda assim, e apesar da sua desarticulação posterior, a Reforma Agrária permanece como o maior desafio histórico à estrutura de propriedade desigual, em Portugal.

O Balanço Histórico de uma Transição Documentada

O exame dos dados e da legislação produzida entre 1974 e 1976 revela que a Revolução de Abril foi um processo que permitiu uma modernização acelerada de Portugal. Ao analisarmos os decretos-lei, a produção constitucional e as transformações sociais, torna-se claro que a liberdade foi sustentada por uma base jurídica sólida que procurou desfazer quase meio século de atraso. O legado de Abril — a igualdade de género, o poder sindical, a libertação das colónias e o Estado Social — constitui o alicerce indivisível sobre o qual se ergue o Portugal contemporâneo.

A convergência entre a luta de libertação dos povos africanos e a resistência política e popular destruiu um sistema de opressão duplo: em menos de três anos, Portugal aboliu uma polícia política, desmantelou um império colonial, instituiu o sufrágio universal, criou o salário mínimo, universalizou a saúde e a educação e redefiniu a propriedade da terra.

A Constituição de 1976, ainda que revista por sete vezes, continua a ser o garante da estabilidade que permitiu a Portugal transitar de um atraso crónico para uma sociedade construída sobre bases justas e igualitárias. O legado de Abril não se encontra, em suma, apenas na memória política, mas na realidade tangível dos direitos sociais e laborais que, hoje, definem a cidadania portuguesa, constitucionalmente baseada nos princípios da participação, da igualdade e da justiça social. Defendamos, pois o legado de Abril e, por conseguinte, a Constituição que de Abril brotou.

Nos 50 anos da aprovação da CRP, não esqueçamos a luta, o sangue, a história que subjazem ao texto que, no seu artigo primeiro, assinala que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.

“Só há liberdade a sério quando houver

A paz, o pão

habitação
saúde,

educação,

Só há liberdade a sério quando houver

Liberdade de mudar e decidir

quando pertencer ao povo o que o povo produzir” (Sérgio Godinho, Liberdade, 1974)

Bibliografia fundamental:

ALMEIDA, Pedro Ramos de (1979). História do Colonialismo Português em África. Vol. III. Lisboa: Editorial Estampa.

CABREIRA, Pamela Peres (Org.); VARELA, Raquel (Coord.) (2020). História do Movimento Operário e Conflitos Sociais em Portugal (Atas do IV Congresso História do Trabalho). Lisboa: Instituto de História Contemporânea (IHC-UNL).

PIMENTEL, Irene Flunser (2007). A História da PIDE. Lisboa: Temas e Debates.

SALDANHA, Ana (2020). Literatura, Arte e Sociedade em Portugal: da Modernidade à Contemporaneidade. Macau: Instituto Politécnico de Macau (IPM).

Fontes Legislativas e Documentos Oficiais

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Portuguesa de 1976. Sítio Oficial da Assembleia da República.

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n.º 353/73 (Movimento dos Capitães / Quadro Permanente).

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n.º 171/74 (Extinção da PIDE/DGS e Legião Portuguesa).

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n.º 174/74 (Abolição da Censura e do Exame Prévio).

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n.º 215/74 (Lei da Unicidade Sindical e Liberdade Sindical).

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n.º 217/74 (Instituição do Salário Mínimo Nacional).

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n.º 251/74 (Acesso das mulheres às carreiras judiciais e diplomacia).

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n.º 392/74 (Regulamentação do Direito à Greve).

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n.º 407/74 (Reconhecimento da independência da Guiné-Bissau).

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n.º 406-A/75 (Normas de expropriação de terras na Reforma Agrária).

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n.º 496/77 (Revisão do Código Civil: Igualdade jurídica entre cônjuges).

DIÁRIO DA REPÚBLICA. Lei n.º 77/77 (Lei Barreto – Bases da Reforma Agrária).

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