Forças de Segurança | Deputados questionaram infracções disciplinares

O Governo quer incluir no Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança que acções fora do exercício de funções podem constituir infracções disciplinares. É apenas para “clarificar”, disse ontem o presidente da 3ª Comissão Permanente

 

A proposta de Lei sobre o Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança inclui a indicação de que as infracções disciplinares se podem aplicar a comportamentos dos agentes que decorram “fora do exercício efectivo de funções”, uma questão que a que foi dada “muita importância” pela 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. De acordo com Vong Hin Fai, alguns deputados questionaram como pode um acto privado enquadrar-se numa situação de infracção disciplinar.

O presidente da Comissão indicou que o objectivo do Governo é “clarificar” a matéria e “não é qualquer acto da vida privada que cai na infracção disciplinar”. A expressão não consta do regime actual, apesar de os agentes já serem responsabilizados nessas situações. “No actual regime, mesmo que não seja tão claro, os agentes continuam a ser responsabilizados”, disse Vong Hin Fai. O Governo terá explicado que “é mais exigente” a nível disciplinar com as forças de segurança, e que teve em conta a doutrina e jurisprudência existente sobre a matéria.

Nos termos agora sugeridos, o estatuto considera como infracção disciplinar “o comportamento culposo do agente das Forças e Serviços de Segurança, que, por acção ou omissão, viole os deveres gerais ou especiais inerentes à sua função, ainda que fora do exercício efectivo de funções, desde que contendam com a dignidade e o prestígio público das Forças e Serviços de Segurança”.

Segundo Vong Hin Fai – que acredita que a decisão serve para dar resposta às solicitações da sociedade e que os membros da Comissão “não são contra” o aditamento – o Executivo quer “ser mais rigoroso”.

Preservar a dignidade

Nenhum membro da comissão questionou como se avalia se a dignidade e prestígio público das entidades foram prejudicados. Vong Hin Fai disse que de acordo com o secretário para a Segurança, uma pessoa estar embriagada em casa por se encontrar num período fora do exercício das funções não consiste numa infracção disciplinar.

No entanto, “se está embriagado, bater na mulher e esta apresentar queixa, então muito provavelmente já cai no âmbito do artigo 83”, aquele que regula a infracção disciplinar. “Porque mesmo que seja um acto privado e não esteja dentro do exercício efectivo de funções, poderá afectar a dignidade e prestígio público das Forças e Serviços de Segurança”, exemplificou.

Os agentes aposentados podem também ser responsabilizados disciplinarmente pelo seu comportamento durante o período em que estiveram empregados, existindo um prazo de prescrição de cinco anos. Não são abrangidas acções que decorreram já depois da aposentação.

O regulamento actual considera uma infracção disciplinar “o facto culposo praticado pelo militarizado, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado”. E já prevê, por exemplo, a aplicação de aposentação compulsiva a quem praticar actos que revelem que o autor é “incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função”, mesmo que fora do exercício das suas funções. Se este acto for um crime doloso com pena de prisão superior a três anos, pode mesmo ser demitido.

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