SAFP | Serviços admitem que trabalhadores forcem quarentenas

A necessidade de fazer isolamento por má-fé não é abrangida pelos direitos e garantias da Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis. É assim que os SAFP justificam a orientação para os trabalhadores tirarem férias para o tempo de quarentena caso optem por sair de Macau

 

[dropcap]A[/dropcap] direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) admite a hipótese de não se justificarem faltas a funcionários que saiam de Macau sem ter em consideração o isolamento no regresso. Em causa está uma orientação emitida pelos SAFP no mês passado a indicar que os funcionários públicos que viajem para fora do território devem tirar dias de férias para cobrir o período de quarentena obrigatório aquando do regresso a Macau.

De acordo com a Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, as faltas dadas por força de isolamento obrigatório consideram-se “justificadas para quaisquer efeitos legais no caso dos trabalhadores da Administração Pública”.

No entanto, os SAFP respondem “quando são dadas faltas nessas e noutras situações, o Serviço Público deve proceder a uma análise concreta, procurando saber se se consideram justificadas as faltas”. E invocam mesmo o Estatuto de Trabalhadores da Administração e Função Pública para dizer que os funcionários “devem respeitar os deveres de zelo, obediência, lealdade, entre outros, pelo que, sempre que houver provas de que um acto de um trabalhador pode ter violado um dever legalmente definido, pode ser-lhe instaurado um processo disciplinar”.

“O princípio da não discriminação e o regime de direitos e garantias não abrangem situações de isolamento causadas por dolo ou má-fé, pois, à partida, essas situações violariam os deveres legais pressupostos”, respondeu a direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) ao HM. É este o entendimento face aos funcionários que saiam do território com conhecimento das medidas implementadas, excepto se for por “motivos de força maior”, uma vez que as funções que exercem “visam a manutenção dos serviços públicos e a protecção do interesse público”.

Interpretações diversas

A interpretação que a direcção dos SAFP faz da lei é que “cada pessoa tem o dever e a responsabilidade de, nos termos legais, se empenhar e colaborar com as entidades competentes do Governo da RAEM, em todos os trabalhos”, frisando que durante a prevenção da epidemia da covid-19 o Governo tem apelado regulamente aos cidadãos para evitarem sair de Macau.

O organismo olha para a protecção contra discriminação na escolaridade, emprego, escolha de casa e aquisição de serviços prevista na lei para quem tenha sido infectado ou se suspeite de risco de contração de doenças transmissíveis de forma isolada. Associam-na a um outro artigo da mesma lei, que estabelece que as pessoas e entidades devem colaborar com as entidades competentes e cumprir as ordens e orientações por elas emitidas.

Um advogado anteriormente ouvido pelo HM tinha entendido a medida como legítima, mas explicado que seria “difícil” colocar um procedimento disciplinar a quem não cumprisse a recomendação, enquanto um jurista apontou que a recusa de uma sugestão não pode motivar a imposição de sanções.

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