Segurança | Militarizados perdem contra Governo no reconhecimento de tempo de serviço 

[dropcap]C[/dropcap]erca de 150 militarizados não vão ganhar o valor da pensão ao qual acreditam ter direito. Isto porque o Tribunal de Última Instância (TUI) lhes negou um recurso apresentado relativo a três despachos de 2016 assinados pelo secretário para a Segurança, Wong Sio Chak, que negam a contagem de tempo de serviço pretendida por estes profissionais.
De acordo com o acórdão do TUI ontem tornado público, os militarizados exigiam a contagem do tempo de serviço prestado nos 1º Turno/STT/Especial/1990 e o 1º Turno/STT/Normal/1990 no Serviço de Segurança Territorial para “efeitos de aposentação e sobrevivência”. Estes pediam também “o direito ao gozo de licença especial e reconhecimento da contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial para efeitos de antiguidade na carreira”.
Como argumento, os militarizados alegaram exercer, no Serviço de Segurança Territorial, “funções materialmente semelhantes às dos militarizados das Forças de Segurança, pelo que tal tempo de serviço lhes deveria ser contado para efeitos de antiguidade na carreira”.
A 9 de Maio do ano passado, o TSI rejeitou o recurso, e o TUI teve agora um entendimento semelhante.
Para o tribunal, “no que concerne à questão do estatuto dos instruendos do Serviço de Segurança Territorial, e nos termos do disposto nas Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, os instruendos do Serviço de Segurança Territorial não integravam as Forças de Segurança de Macau”.
Nesse sentido, “mesmo que o estágio consistisse na execução de funções semelhantes às dos militarizados das Forças de Segurança, isso não lhes conferia o estatuto de militarizados das Forças de Segurança, dado que eram instruendos do Serviço de Segurança Territorial”.

Datas e decretos

No que diz respeito à exigência de uma bonificação de 20 por cento do tempo de serviço prestado no Serviço de Segurança Territorial nos anos de 1990 e 1991, para efeitos de aposentação e sobrevivência, o TUI entendeu que “a bonificação supra mencionada só se manteve para o serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986, o que não era o caso dos recorrentes”.
Além disso, os cerca de 150 militarizados não pertenciam às Forças de Segurança à data da entrada em vigor do decreto-lei, ou seja, 27 de Dezembro de 1989. “Nesta data, os recorrentes nem sequer eram instruendos do Serviço de Segurança Territorial, cuja prestação se iniciou em Março de 1990, pelo que os recorrentes, que eram apenas candidatos a este Serviço, não tinham nenhum direito, nem a este, nem a nenhum outro, pelo que estiveram a alegar contra lei expressa.” A questão da data de ingresso nas Forças de Segurança foi também usada como argumento pelo TUI no que diz respeito ao pedido de gozo de licença especial.
O TUI indicou também que “a antiguidade em qualquer carreira se conta a partir do ingresso na mesma”, pelo que, “para que outro tempo fosse contado, por exemplo, em estágio, tinha de haver norma a prevê-lo, o que não existia no caso dos autos”.

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