TUI | Académico diz que não bastam “interesses” da polícia para negar protesto

Carlos Vieira de Andrade, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, defende que os interesses das autoridades policiais não seriam suficientes para negar a realização de um protesto contra a actuação da polícia de Hong Kong, caso fossem os tribunais europeus e portugueses a decidir

 

[dropcap]P[/dropcap]rofessor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) nas áreas do Direito Constitucional e Administrativo Geral, Carlos Vieira de Andrade surge citado no acórdão do Tribunal de Última Instância (TUI) no que diz respeito a eventuais limitações de direitos fundamentais. O documento em causa diz respeito à proibição da realização de um protesto contra a actuação policial de Hong Kong.

Contudo, Vieira de Andrade, em resposta ao HM, contesta a decisão dos juízes do TUI, alertando para o facto de os interesses das autoridades policiais não serem suficientes para recusar a realização de um protesto. “Se a questão fosse decidida pelos tribunais em Portugal ou na Europa, os interesses invocados pela autoridade policial não seriam seguramente suficientes para justificar a proibição.”

No acórdão do TUI, lê-se que “entende o Professor Vieira de Andrade que o exercício de direitos fundamentais só pode ser limitado quando se pretende salvaguardar outro valor ou interesse igualmente tutelado pela Constituição.1”.

O professor catedrático recorda que “não há dúvida de que os direitos fundamentais não são absolutos e as liberdades podem ser limitadas para a salvaguarda de outros direitos ou valores constitucionais, como, por exemplo, a ordem pública e a segurança, desde que se respeite o princípio da proporcionalidade, isto é, desde que a medida restritiva (recusa de autorização ou proibição de manifestação) seja adequada, necessária e proporcionada.”

No concreto

Para Vieira de Andrade, “o critério abstracto definido pelo tribunal, fundado na citação que me é atribuída, está correcto. O juízo é, porém, feito pelos juízes nas circunstâncias do caso concreto.” Circunstâncias essas que passam por “saber se a não interferência nos assuntos de Hong Kong e a preservação da imagem da polícia da RAEHK constituem interesses públicos fundamentais da RAEM”, além de “saber se, ainda que o sejam, a crítica política é admissível na ponderação desses interesses com a liberdade de manifestação”.

Vieira de Andrade destaca ainda que “a competência para aplicação das normas constitucionais pertence aos tribunais de Macau”.

O protesto em causa tinha como objectivo “exortar os órgãos policiais (sobretudo de Hong Kong)” a respeitarem a Convenção contra a Tortura. A decisão do TUI foi bastante contestada no território, não só pelos activistas pró-democracia que pretendiam organizar o protesto como por alguns advogados.

Jason Chao, ligado à Associação Novo Macau, disse mesmo que a decisão do TUI acabou por dar mais poderes à polícia para decidir o tipo de protestos que se realizam no território.

“A parte mais perigosa do acórdão é que o TUI tornou as decisões oficiais [de instituições públicas] um pré-requisito para as pessoas poderem exercer o direito à manifestação. Esta decisão garante de forma efectiva poderes sem qualquer restrição à polícia de Macau para exercer censura com bases nos temas das manifestações e reuniões, de uma forma […] que pode ser considerada ‘contra a própria lei’.”

Também o presidente da Ordem dos Advogados de Hong Kong, Philip John Dykes, afirmou, em entrevista ao portal informativo Macau News Agency, que a argumentação do TUI que impediu a manifestação a condenar a polícia de Hong Kong “não é lógica”. Segundo o causídico, o artigo 27 da Lei Básica de Macau garante o direito de protesto e manifestação e a autorização desta não implica um apoio do Executivo à causa: “Não consigo entender como é que o meu protesto contra uma coisa, que me diz respeito noutra jurisdição, pode ser visto como um apoio de terceiros em outra jurisdição”, rematou.

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