Manchete SociedadeTUI | Académico diz que não bastam “interesses” da polícia para negar protesto Andreia Sofia Silva e João Santos Filipe - 18 Out 2019 Carlos Vieira de Andrade, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, defende que os interesses das autoridades policiais não seriam suficientes para negar a realização de um protesto contra a actuação da polícia de Hong Kong, caso fossem os tribunais europeus e portugueses a decidir [dropcap]P[/dropcap]rofessor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) nas áreas do Direito Constitucional e Administrativo Geral, Carlos Vieira de Andrade surge citado no acórdão do Tribunal de Última Instância (TUI) no que diz respeito a eventuais limitações de direitos fundamentais. O documento em causa diz respeito à proibição da realização de um protesto contra a actuação policial de Hong Kong. Contudo, Vieira de Andrade, em resposta ao HM, contesta a decisão dos juízes do TUI, alertando para o facto de os interesses das autoridades policiais não serem suficientes para recusar a realização de um protesto. “Se a questão fosse decidida pelos tribunais em Portugal ou na Europa, os interesses invocados pela autoridade policial não seriam seguramente suficientes para justificar a proibição.” No acórdão do TUI, lê-se que “entende o Professor Vieira de Andrade que o exercício de direitos fundamentais só pode ser limitado quando se pretende salvaguardar outro valor ou interesse igualmente tutelado pela Constituição.1”. O professor catedrático recorda que “não há dúvida de que os direitos fundamentais não são absolutos e as liberdades podem ser limitadas para a salvaguarda de outros direitos ou valores constitucionais, como, por exemplo, a ordem pública e a segurança, desde que se respeite o princípio da proporcionalidade, isto é, desde que a medida restritiva (recusa de autorização ou proibição de manifestação) seja adequada, necessária e proporcionada.” No concreto Para Vieira de Andrade, “o critério abstracto definido pelo tribunal, fundado na citação que me é atribuída, está correcto. O juízo é, porém, feito pelos juízes nas circunstâncias do caso concreto.” Circunstâncias essas que passam por “saber se a não interferência nos assuntos de Hong Kong e a preservação da imagem da polícia da RAEHK constituem interesses públicos fundamentais da RAEM”, além de “saber se, ainda que o sejam, a crítica política é admissível na ponderação desses interesses com a liberdade de manifestação”. Vieira de Andrade destaca ainda que “a competência para aplicação das normas constitucionais pertence aos tribunais de Macau”. O protesto em causa tinha como objectivo “exortar os órgãos policiais (sobretudo de Hong Kong)” a respeitarem a Convenção contra a Tortura. A decisão do TUI foi bastante contestada no território, não só pelos activistas pró-democracia que pretendiam organizar o protesto como por alguns advogados. Jason Chao, ligado à Associação Novo Macau, disse mesmo que a decisão do TUI acabou por dar mais poderes à polícia para decidir o tipo de protestos que se realizam no território. “A parte mais perigosa do acórdão é que o TUI tornou as decisões oficiais [de instituições públicas] um pré-requisito para as pessoas poderem exercer o direito à manifestação. Esta decisão garante de forma efectiva poderes sem qualquer restrição à polícia de Macau para exercer censura com bases nos temas das manifestações e reuniões, de uma forma […] que pode ser considerada ‘contra a própria lei’.” Também o presidente da Ordem dos Advogados de Hong Kong, Philip John Dykes, afirmou, em entrevista ao portal informativo Macau News Agency, que a argumentação do TUI que impediu a manifestação a condenar a polícia de Hong Kong “não é lógica”. Segundo o causídico, o artigo 27 da Lei Básica de Macau garante o direito de protesto e manifestação e a autorização desta não implica um apoio do Executivo à causa: “Não consigo entender como é que o meu protesto contra uma coisa, que me diz respeito noutra jurisdição, pode ser visto como um apoio de terceiros em outra jurisdição”, rematou.