Consumo | Lei vai facilitar reclamação de bens com defeito de fabrico

Os bens defeituosos vão poder ser reclamados pelo consumidor sem a obrigação do ónus de prova de que o dano vem de fabrico, porque a proposta de lei já presume essa situação nos primeiros seis meses desde a aquisição. Os consumidores têm um prazo de 30 dias para apresentar queixa quando detectam a inconformidade

 

[dropcap]O[/dropcap]s consumidores que adquirem bens defeituosos ou danificados podem reclamar durante um ano, sem obrigação de provar as queixas nos primeiros seis meses. O ónus da prova só recai sobre o consumidor a partir do segundo semestre de garantia de um ano, uma decisão assumida pelo Governo na discussão de ontem da proposta de “Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor”.

Na reunião da 1ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa (AL), os deputados discutiram o equilíbrio da relação jurídica entre o consumidor e o operador comercial, de forma a clarificar os direitos e obrigações, os prazos de reclamação ou denúncia do contrato comercial, a culpa e a responsabilidade, bem como o papel do Conselho de Consumidores (CC) no apoio e acompanhamento dos processos.

Para Ho Ion Sang, presidente da 1ª comissão, “de acordo com esta proposta de lei, a falta de conformidade do bem de consumo com o contrato, que se manifeste no prazo de 6 meses a contar da data de entrega do bem de consumo, presume-se que já existia no momento da sua entrega, sendo o consumidor dispensado de o provar”. Mas se esta inconformidade ou defeito “se manifestar depois de 6 meses, a contar da data de entrega do bem, cabe ao consumidor provar que já existia no momento da sua entrega”, explicou.

No entanto, o operador comercial não é à partida considerado “culpado” nesta proposta, ao contrário do regime do Código Civil, mas “tem de assumir a sua responsabilidade” na resolução do conflito, “independentemente de ter ou não culpa”.

Assim, os consumidores têm um ano para apresentar queixa, que deve ser feita no prazo de 30 dias a partir da observação do defeito. O Conselho de Consumidores assume o acompanhamento do processo, em que o consumidor deverá apresentar detalhes sobre o contrato de aquisição, “o facto ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Multas por definir

Após o apuramento da situação – com o CC como entidade mediadora no conflito, de modo gratuito e sem prejuízo de o processo poder correr por outras vias legais –, os consumidores terão quatro hipóteses de ver ressarcidos os seus direitos: através da reparação, substituição, diminuição do preço, ou rescisão do contrato de venda, sem custos. Esta escolha dependerá da negociação e do tipo de bem em causa, não estando ainda definido quem decidirá qual a solução.

O operador também vai poder apresentar provas de que a queixa não coincide com a verdade, nos casos em que haja deterioração ou defeito causado pelo consumidor ou por situações externas, evitando eventuais abusos por parte dos consumidores, que possam prejudicar, por exemplo, pequenas e médias empresas.

Falta ainda definir as multas ou sanções para os operadores que recusem compensar os consumidores pelos bens danificados. Esta informação não está incluída na proposta, nem os procedimentos de actuação. Os deputados esperam que o Governo apresente estas e outras respostas na próxima reunião, agendada para amanhã, o dia de encerramento desta sessão legislativa.

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