AL | Aprovada lei que prevê prisão para quem difundir “notícias tendenciosas”

A Assembleia Legislativa aprovou ontem, na generalidade, a proposta de lei de bases da protecção civil que prevê criminalizar a difusão de “notícias falsas, infundadas e tendenciosas” com penas que chegam aos três anos de prisão

 

[dropcap]A[/dropcap] proposta de lei, que mereceu críticas das associações de advogados e jornalistas, foi marcada pelos reparos relativamente ao artigo 25.º, em especial por parte dos deputados pró-democracia.

Tanto Sulu Sou como José Pereira Coutinho e Au Kam San manifestaram apreensão perante a redacção do artigo, que consideraram subjectiva. “O que significa este termo, notícias tendenciosas?”, como é que a população pode “evitar cair na ‘armadilha’ e não ir parar dois anos à prisão?”, perguntou Pereira Coutinho, ao secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Já Sulu Sou aconselhou “prudência” ao Governo que, defendeu, deve assumir uma atitude de abertura” na finalização deste processo, que ainda vai ser discutido na especialidade na AL.

“O Governo vai restringir a liberdade da população”, sustentou por sua vez Au Kam San.
Em resposta, o secretário para a Segurança garantiu que “não está em causa a liberdade de expressão”, mas sim a necessidade de assegurar “a segurança pública”. Por outro lado, frisou, “o impacto de rumores, com a evolução das redes sociais (..), é hoje mais grave” para justificar o esforço de “manter a fluidez das mensagens nos canais, das notícias”, com o qual se procura responsabilizar as pessoas em casos nos quais se determine que existiu dolo.

Em causa está o artigo 25.º intitulado de “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”. No texto, prevê-se uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias a “quem, após a declaração do estado de prevenção imediata ou superior (…) e enquanto o mesmo se mantiver, em benefício próprio ou de terceiro, ou por quaisquer outros motivos que possam perturbar a cessação ou o alívio do estado declarado ou a tranquilidade pública, elaborar, difundir ou transmitir notícias falsas, infundadas ou tendenciosas relativas a riscos, ameaças e vulnerabilidades, perante incidentes súbitos de natureza pública, bem como relativas às operações de resposta”.

Sol ao quadrados

A pena de prisão pode chegar aos três anos “se causar efectivamente pânico social ou inquietação pública, ou ser susceptível de causar grave pânico social ou inquietação pública”, se “causar efectivo constrangimento, obstrução ou restrição na acção das autoridades da administração pública, de particulares ou terceiros”.

A mesma moldura penal verifica-se caso seja “susceptível de criar a convicção errada de que tais informações têm origem nos serviços públicos ou entidades da estrutura de protecção civil” ou do “autor das informações ser elemento integrante das operações de protecção civil”.

A 20 de Maio, a Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) manifestou “perplexidade e grande preocupação” pela “natureza vaga e subjectiva de expressões e conceitos utilizados”, como “notícias falsas, infundadas e tendenciosas”.

A AIPIM alertou que a redacção do artigo representa “um risco ao nível da liberdade de imprensa, independência editorial dos órgãos de comunicação social e jornalistas e do direito dos cidadãos à informação, podendo criar de um clima de inibição do papel dos jornalistas após declaração do estado de prevenção imediata”.

Na proposta de lei ontem votada na generalidade, o crime de “falso alarme social”, proposto inicialmente, passou a designar-se de “crime contra a segurança, ordem e paz públicas”.

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