Lei sindical | Estudo encomendado em curso, apesar de estar fora da agenda do Governo

Tem de ser concluído até ao final do ano o estudo para medir o pulso à sociedade sobre a lei sindical, adjudicado por mais de 800 mil patacas à associação do empresário Kevin Ho. Isto apesar de o Chefe do Executivo, Chui Sai On, ter sido peremptório ao afirmar que o Governo não vai avançar com uma proposta, falhando em cumprir uma responsabilidade prevista na Lei Básica e em pactos internacionais

 

[dropcap]“O[/dropcap] Governo não tem intenção de tomar a iniciativa para apresentar uma proposta de lei sindical” – foi o que afirmou o Chefe do Executivo, Chui Sai On, no dia em que apresentou as Linhas de Acção Governativa para 2019, o seu último ano de mandato. Regulamentar o artigo 27.º da Lei Básica nunca foi uma prioridade – como prova a ausência de qualquer menção nas LAG dos últimos nove anos –, mas até ao final do ano tem de ser concluído o estudo para medir o pulso à sociedade a este respeito, adjudicado pelo valor de 837 mil patacas, à associação do empresário Kevin Ho.

“Isto prova que, de facto, o Governo encomendou o estudo para sacudir a água do capote, para atrasar e passar as mãos pelo pelo dos trabalhadores de que a lei sindical estava a ser estudada. Para que serve fazer esse estudo se o Governo nem espera pelo resultado [para tomar uma posição]?”, questionou Pereira Coutinho, em declarações ao HM. O deputado criticou ainda o Executivo “por fazer troça dos trabalhadores” ao encomendar um estudo sobre a lei sindical e a negociação colectiva a uma entidade ligada ao patronato.

“O principal objectivo de se ter encomendado o estudo de lei sindical ao empresário Kevin Ho tem a ver com o facto de quererem adiar a regulamentação da lei sindical e da negociação colectiva”, apontou o deputado, prometendo voltar a apresentar um projecto de lei em 2019, caso os seus pares da Federação das Associações dos Operários de Macau não o façam no início do próximo ano.

O “estudo das condições sociais necessárias para se iniciar a discussão da lei sindical” anda a ser debatido no Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS) pelo menos desde finais de 2016. Em Maio do ano seguinte, o CPCS convidou instituições a apresentarem propostas para o projecto de investigação. Em Janeiro último, a notícia da vitória da Associação de Estudo de Economia Política de Macau, do empresário Kevin Ho, foi dada por um despacho do secretário para a Economia e Finanças, Lionel Leong, a delegar poderes no coordenador da Comissão Executiva do CPCS para a celebração do contrato.

Deputados, sobretudo ligados aos Operários, têm interpelado o Governo a propósito do atraso na adjudicação que, como adiantou a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) em resposta escrita ao HM, apenas foi efectivada em Abril.

Ao abrigo das exigências do concurso, a Associação de Estudo de Economia Política de Macau deve concluir o estudo no prazo de 240 dias (oito meses), contados a partir da data da assinatura. Portanto, a organização dirigida por Kevin Ho tem até ao final do ano para o fazer. Nos 30 dias seguintes ao prazo de conclusão tem de entregar a versão final do relatório do estudo e, após confirmação da versão final, submeter as versões em chinês e em português, dispondo de mais um mês para o efeito. Ou seja, na prática, será preciso esperar até Fevereiro para serem conhecidos os resultados da investigação em causa. A pesquisa tem de contemplar duas vertentes: deve incluir pelo menos um método comparativo e um inquérito social, bem como apresentar uma comparação entre países ou regiões vizinhos.

Escasseiam informações públicas sobre a Associação de Estudo de Economia Política de Macau, designadamente do ponto de vista da investigação académica. Pelo Boletim Oficial sabe-se que foi criada em 2015 e que recebeu um total de 300 mil patacas de apoio financeiro da Fundação Macau para custear parcialmente as despesas com o plano anual de actividades de 2017. Em Maio, Kevin Ho era o presidente da assembleia-geral, enquanto Samuel Tong Kai Chung o presidente da direcção.

O artigo 27.º da Lei Básica determina que “os residentes de Macau gozam da liberdade de expressão, de imprensa, de edição, de associação, de reunião, de desfile e de manifestação, bem como do direito e liberdade de organizar e participar em associações sindicais e em greves”, mas nunca foi regulamentado, ao contrário de outros como o 23.º, relativo à defesa da segurança do Estado.

“Está na ponta da língua dos secretários que a Lei Básica deve ser cumprida rigorosamente, pelo que é uma pena que, nos últimos anos, o Governo tenha escolhido cirurgicamente os artigos a cumprir”, lamentou Pereira Coutinho, recordando que também estão a ser ignorados pactos e convenções internacionais. “O não cumprimento da regulamentação do artigo 27.º traz diariamente problemas e conflitos laborais, que têm sido resolvidos com anestésicos para aliviar as dores e para desviar as atenções”, sustentou.

O caso dos nadadores

Não é todos os dias que em Macau trabalhadores reivindicam o direito à greve, muito menos não residentes, como sucedeu recentemente com nadadores-salvadores que foram despedidos, por justa causa, devido a faltas injustificadas. No entanto, também são cobertos pela Lei Básica, mais não seja por força do artigo 43.º que estipula claramente que “as pessoas que não sejam residentes de Macau, mas se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, gozam, em conformidade com a lei, dos direitos e liberdades dos residentes de Macau”.

Em termos práticos, dado que o artigo 27.º da Lei Básica nunca foi regulamentado, como pode o direito à greve ser invocado? António Katchi, professor de Direito no Instituto Politécnico de Macau (IPM), não tem dúvidas. “O artigo 27.º da Lei Básica é juridicamente suficiente para se considerar justificada uma falta por motivo de greve”, dado que “esse artigo contém uma norma auto-exequível, produzindo, portanto, efeitos directamente na esfera jurídica dos destinatários, sendo, por isso, directamente invocável por qualquer interessado”.

Embora reconheça que a falta de regulamentação do direito à greve “pode criar dificuldades práticas” à realização das mesmas, o constitucionalista entende, porém, que “não bloqueia o efeito jurídico de reconhecimento desse direito e legitimação do seu exercício que decorre do artigo 27.º da Lei Básica”.
Sérgio de Almeida Correia subscreve a interpretação. “A falta de regulamentação do exercício do direito à greve não tem a virtualidade de transformar em ilegal o que é admitido como legal ao ser acolhido por uma norma de natureza para-constitucional [artigo 27.º da Lei Básica], que está numa posição superior no ordenamento legislativo à ocupada pela Lei das Relações de Trabalho”. “A invocação e o exercício do direito à greve terá natureza excepcional e como tal deve ser tratado”, complementou o advogado, também em declarações ao HM.

Em paralelo, ambos recordam que se encontra em vigor em Macau o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ao abrigo do qual os Estados se comprometem a assegurar o direito à greve, o direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem, bem como o direito dos sindicatos a exercerem livremente a sua actividade.

Relação de forças

Olhando para a lei laboral, Sérgio de Almeida Correia recorda que o diploma não inclui o reconhecimento ou respeito pelo exercício do direito à greve nos deveres do empregador. Isto apesar de estipular, no âmbito das garantias do trabalhador, a impossibilidade do empregador se poder opor, “por qualquer forma”, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como prejudicá-lo pelo exercício desses. Por outro lado, explica o advogado, o diploma define quais os tipos de faltas que podem ser dadas e como devem ser tratadas no âmbito da relação laboral, sem incluir então as motivadas pelo exercício do direito à greve que uma vez “não estando reconhecidas como justificadas se terão, para o patrão, como injustificadas”.

Ora, no caso dos nadadores-salvadores, como sublinha o causídico, “convém não esquecer que os trabalhadores saíram em defesa dos seus direitos [e] que não podem ser prejudicados por isso”, pelo que “alguém devia ser responsabilizado pelo sucedido, tanto mais que a Administração reconheceu, em sede laboral e ao que parece por via da aplicação de coimas, a justeza das reivindicações dos trabalhadores”.

De recordar que, no início do mês, a DSAL anunciou a conclusão de uma parte da investigação relativa ao conflito laboral e penalizou a empresa em 230 mil patacas por ter falhado em proporcionar aos trabalhadores tempo de descanso suficiente. A DSAL reitera que não recebeu qualquer queixa nem pedido de assistência por parte dos nadadores-salvadores despedidos após terem feito greve e, apesar de garantir que tem mantido contacto com ambas as partes e ter tentado inteirar-se da situação junto do empregador “para que os direitos e interesses dos trabalhadores sejam protegidos nos termos da lei”, não foram divulgadas mais informações desde então.

“Este é o exemplo de uma situação em que a ausência de regulamentação acaba, pelo menos por agora, por beneficiar o prevaricador, entidade patronal, deixando mal a parte mais fraca e a própria RAEM, que tinha a obrigação de protegê-los e de lhes dar os meios necessários à defesa dos seus direitos”, apontou Sérgio de Almeida Correia. A falta de regulamentação “pode ilibar o empregador, mas todavia não desresponsabiliza a RAEM quanto à sua obrigação, interna e internacional, de regulamentar o exercício do direito à greve, isto sob pena de “se estar a esvaziar de sentido e conteúdo útil da norma da Lei Básica, o que não me parece aceitável. O direito de greve podia ter ficado fora da Lei Básica se lá está por alguma razão foi”, observou, admitindo que, em último caso, “a questão deverá ser dirimida pelos tribunais”.

Desde a transferência do exercício de soberania, em 1999, foram apresentados nove projectos de lei sindical, mas todos foram chumbados pela Assembleia Legislativa.

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