Manchete PolíticaCaso Sulu Sou | Providência cautelar recusada por estar em causa “exercício de pura acção política” Andreia Sofia Silva - 5 Fev 20185 Fev 2018 O acórdão do Tribunal de Segunda Instância, quanto à recusa da providência cautelar apresentado por Sulu Sou, aponta para o facto dos tribunais não terem, à luz da lei, poder para apreciar matérias aprovadas pelo hemiciclo. Os juízes defendem que a votação que levou à suspensão do mandato foi uma “prerrogativa de cariz político”. O acórdão afirma ainda que Ho Iat Seng negou a defesa de Sulu Sou [dropcap style≠’circle’]J[/dropcap]á são conhecidas as razões para os juízes do Tribunal de Segunda Instância (TSI) terem recusado a providência cautelar apresentada por Sulu Sou, relativa à votação da Assembleia Legislativa (AL) que levou à perda temporária do seu mandato. Os juízes Cândido de Pinho, Tong Hio Fong e Lai Kin Hong consideraram que “o que a AL fez, através do plenário, foi um exercício de uma pura acção política”, referindo-se à votação como uma “prerrogativa de cariz político”. “Esta deliberação não é um acto administrativo, visto que não foi proveniente de nenhum órgão da Administração e no exercício de uma função administrativa ou no quadro de uma actuação da administração pública em sentido material. Foi, em vez disso, praticado por um órgão eminentemente legislativo com um enquadramento político, claramente.” A votação levada a cabo pelos 33 deputados do hemiciclo tratou-se de um acto “político o móbil”, pois “é político o ambiente em que foi produzida e são políticas a matéria e natureza envolvidas”. Isto porque “a maioria dos deputados, quando assim agiu, tê-lo-á feito em representação directa ou indirecta dos eleitores, ou como representantes do Governo que os tiver nomeado”. O acórdão faz referência à lei de bases de organização judiciária, que determina que os tribunais apenas se podem pronunciar sobre matérias do foro administrativo. “O edifício jurídico-normativo da RAEM parece ter sido arquitectado para fazer escapar do controlo dos tribunais a actividade do plenário da AL, naquilo que ela tem de geneticamente político, pois nem sequer o Tribunal de Última Instância dispõe de competência para tal”, pode ler-se. Os juízes apontam também que nenhum tribunal tem competência para analisar a providência cautelar apresentada por Sulu Sou. “Este tribunal não dispõe de competência legal para julgar os actos do plenário da AL, pois em lado nenhum do artigo da lei de bases da organização judiciária ela nos é referida.” Em relação à AL, o TSI apenas se poderia pronunciar sobre “decisões do respectivo presidente e Mesa”, o que não aconteceu, pois coube aos 33 deputados votarem a favor ou contra a suspensão temporária de Sulu Sou como deputado, por forma a responder em tribunal pelo crime de que é acusado, de desobediência qualificada. Os juízes do TSI lembram ainda que a lei de bases de organização judiciária não foi sequer feita a pensar na acção dos tribunais em relação a este tipo de casos. “A deliberação do plenário não é sindicável pelo TSI. Então, em qual tribunal será? A resposta é: em tribunal nenhum. O sistema jurídico de Macau não prevê a sindicabilidade das deliberações do plenário junto de tribunais ordinários, pois em lado nenhum da lei de bases da organização judiciária está contemplada essa possibilidade.” Desta forma, “o próprio legislador não contemplou a hipótese de o plenário da AL praticar actos administrativos ou em matéria administrativa”. Recorde-se que os deputados Vong Hin Fai e Kou Hoi In apresentaram na AL um projecto de lei que visava afastar os tribunais de se pronunciarem sobre matérias do foro político, argumentando que situações como a suspensão ou perda de mandatos “são actos livres de interferência de qualquer outro órgão ou indivíduo, de modo a evitar que seja posto em causa o normal funcionamento da estrutura política definida na Lei Básica”. O projecto foi, entretanto, retirado do hemiciclo. Acto da AL “útil à causa pública” Os juízes consideraram ainda que o acto praticado pelo hemiciclo não visou a suspensão definitiva de Sulu Sou, que manteve, aliás, o seu ordenado, e que não o prejudicou como indivíduo, mas apenas na sua qualidade de político. “A suspensão declarada do mandato do deputado (…) não apresenta nenhuma vertente punitiva ou sancionatória. Ela pretendeu somente conferir uma espécie de moratória à condição de deputado, portanto temporária, e com um fim que, se nos é permitido dizê-lo, acaba por ser útil e relevante tanto à causa pública, ao ter por missão a defesa da imagem de um órgão de soberania, como à causa privada da própria esfera política do deputado.” Cândido de Pinho, Tong Hio Fong e Lai Kin Hong defendem que, desta forma, Sulu Sou “passa a ver assegurada a possibilidade de se defender e provar rapidamente a sua inocência e retomar, quanto antes, a integralidade dos poderes para que foi eleito”. “Nem a própria condição de deputado ele perdeu com esta deliberação, do mesmo modo que a sua situação remuneratória ficou inteiramente intocada. Portanto, a deliberação não visou a produção de efeitos na situação individual e concreta do cidadão administrado. Em vez disso, limitou-se unicamente a suspender o exercício do mandato que recebeu dos seus eleitores, sem interferir tampouco com a condição definitiva de deputado, que não perdeu”, acrescenta o acórdão. Ho Iat Seng negou defesa O acórdão dá também conta de que o presidente da AL, Ho Iat Seng, negou a possibilidade de defesa de Sulu Sou, que não só não pôde votar como lhe foi negado o uso da palavra no dia da votação para a suspensão do seu mandato. “Durante a reunião plenária o presidente da AL (nesta qualidade ou na qualidade de presidente da Mesa da AL), manteve a posição de que o deputado requerente estava em conflito de interesses, tendo o mesmo sido impedido de tomar autonomamente a palavra no debate, bem como exercer o direito de voto, ficando-lhe somente possibilitada a actividade dependente e subordinada consubstanciada no ‘direito de assistir [à reunião plenária]’ e no ‘direito de prestar as informações e os esclarecimentos que sejam solicitados’.” Os juízes lembraram também que, durante o debate, esta questão foi levantada, tendo Ho Iat Seng voltado a frisar a mesma premissa. “Durante a reunião plenária foi suscitada a questão de o deputado requerente ter ou não ter direito de audiência e/ou de defesa, direito que lhe foi negado pelo presidente da AL (nesta qualidade ou na qualidade de presidente da Mesa da AL).” O “parecer” da comissão O acórdão do TSI faz também uma referência ao parecer da Comissão de Regimento e Mandatos da AL, liderada pelos deputados Vong Hin Fai e Kou Hoi In, que determinou que deveria ser o plenário a pronunciar-se quanto à suspensão ou continuação do mandato de Sulu Sou no hemiciclo. Contudo, a palavra parecer é colocada entre aspas. “A comissão, que reunira duas vezes, elaborou um documento que denominou ‘parecer’, datado de 20/11/2017 (…) que foi enviado ao presidente da AL. Na sequência do aludido ‘parecer’, a Mesa da AL aprovou a deliberação de 22/11/2017, na qual determinou que o deputado requerente estava em situação de conflito de interesses, ficando por esta via proibido de participar na discussão e votação.” Recorde-se que, aquando da apresentação do pedido de suspensão de eficácia nos tribunais, a defesa de Sulu Sou alegou a existência de vícios neste processo de suspensão, tendo apontado o dedo à conduta da Comissão de Regimento e Mandatos, bem como à presidência e Mesa da AL, lideradas por Ho Iat Seng. Sulu Sou diz que TSI “enfrentou uma questão complicada” Sulu Sou reagiu ontem na sua página oficial de Facebook ao acórdão do TSI, tendo defendido que o acto de suspensão temporária de mandato deve ser considerado como tendo uma natureza semelhante à sua perda definitiva.O presidente da AL aceitou duas vezes no tribunal de que uma deliberação de perda de mandato de um deputado está sujeita à jurisdição dos tribunais e das leis administrativas. A nossa opinião é que a deliberação que suspendeu o mandato é similar na sua natureza e deveria ter um estatuto semelhante.” O deputado temporariamente suspenso defendeu ainda que tinha o direito a apresentar a providência cautelar. “Tomei esta acção legal porque muitos de nós acreditam que a AL violou a lei de uma forma grave. Contudo, o tribunal não decidiu sobre o mérito do caso. O tribunal não decidiu se os meus argumentos estavam correctos ou errados. O tribunal teve a perspectiva de que esta não é uma matéria para os tribunais decidirem. Concluímos que estávamos no direito de apresentar esta acção legal: não encontrámos argumentos legais e razoáveis que convencessem uma pessoa bem informada de que a AL não violou a lei.” Tendo adiantado que o TSI “enfrentou uma questão complicada”, por estarem envolvidos dois órgãos independentes, Sulu Sou não deu certezas se vai ou não recorrer da decisão. “Vamos analisar em profundidade a decisão do tribunal e vamos decidir se vamos ou não recorrer para o TUI. Macau já está a ganhar: afirmar a autonomia da AL é uma forma de confirmação da sua independência em relação ao Governo. Esta é uma causa que todos nós devemos abraçar.”