Organização Judiciária: Entre o Quase Nada e o Quase Tudo

[dropcap style≠‘circle’]1.[/dropcap] Anunciam-se mexidas à Lei de Bases de Organização Judiciária (LBOJ) e a discussão pública (ou publicada) tem-se centrado quase exclusivamente na exclusão dos juízes estrangeiros em poderem julgar casos que incidam sobre segurança nacional. De passagem foi-se também falando na questão do duplo grau de jurisdição, há muito reclamada, para que os titulares dos cargos políticos possam ser julgados no Tribunal de Segunda Instância, de modo a poderem recorrer para o Tribunal de Última Instância. E ainda se foi referindo a necessidade de se aumentar o número de juízes do TUI.

 

2. São óbvias e mais do que justificadas as fortes críticas a que o sistema inclua uma limitação à possibilidade de os juízes estrangeiros julgarem casos que impliquem questões de segurança nacional (seja lá o que isso for). De um ponto de vista politicamente correcto invoca-se que todos os juízes têm a mesma idoneidade, imparcialidade, etc., e que a Lei Básica não permite tal discriminação. O que é rigorosamente verdade. Mas num aparte politicamente incorrecto dir-se-á que, provavelmente, os juízes estrangeiros até terão um maior distanciamento em relação a este tipo de matérias, o que os habilitará a ter uma mais ampla liberdade e independência de decisão, por não estarem tão condicionados por paradigmas socioculturais tão específicos como são os da cultura chinesa.

É também mais do que óbvia a necessidade de se assegurar um duplo grau de recurso nos julgamentos de titulares de cargos políticos. Como seria saudável que fosse alargado o número de juízes na Última Instância para permitir um refrescamento das correntes jurisprudenciais e permitir que mais processos pudessem ser decididos nesse último tribunal da RAEM.

 

3. Fora isso, as alterações à LBOJ vão pouco além de meros ajustamentos administrativos, sem fôlego, sem ambição, sem atenderem à modernidade da evolução judiciária e, acima de tudo, sem visão estratégica. Ou seja, uma oportunidade (quase) perdida de se mexer na organização judiciária da RAEM (incluindo-se aí a Lei de Bases e os Códigos de Processo).

 

4. Reclamo há muito que é preciso olhar para o judiciário com outra visão e sem os condicionamentos conservadores com que os juristas muitas vezes vêm estes coisas, condicionados por uma tradição que por vezes lhes retira a ousadia reformista.

Ora, um dos trabalhos a empreender, com grande impacto no sistema, seria o de integrar a jurisdição administrativa e fiscal na jurisdição comum, criando aí juízos especializados para as questões administrativa e/ou fiscais, e aprofundando-se ainda mais a especialização na primeira instância.

É preciso coragem para dar este passo. E vencer muitas resistências.

 

5. Permitam-me um exemplo do que está a acontecer em Portugal. No recentíssimo “Acordo para o Sistema de Justiça”, assinado em Lisboa entre as cúpulas das organizações representativas dos Juízes, dos Magistrados do Ministério Público, dos Advogados, dos Solicitadores e dos Funcionários Judiciais, foi incluído, a abrir um documento entregue às autoridades políticas, num conjunto de outras 88 medidas, a seguinte proposta que mereceu o consenso de todos: “Estudo da unificação da jurisdição comum com a jurisdição administrativa e fiscal, criando uma ordem única de tribunais, um único Supremo Tribunal e um Conselho Superior da Magistratura Judicial”. Isto é uma revolução, que se invoca com alguma legitimidade devido à identidade das matrizes existentes! E na RAEM nem sequer seria preciso mexer com tantos interesses instalados, como em Portugal, uma vez que aqui que só existe uma única hierarquia de tribunais de recurso e só existe um único Conselho de Juízes.

 

6. Os tribunais administrativos, na sua lógica antiquada, formalista, privilegiadora da “verdade” formal, muitas vezes em detrimento da verdade material, têm de ser profundamente restruturados. E, falando claro, a única forma de o fazer é retira-los do gueto em que se encontram e integrá-los numa jurisdição comum, e sujeitos a uma disciplina processual comum às restantes especialidades judiciárias.

 

7. Associado a esta ideia é imperativo rever, com amplitude, as normas de processo, simplificando-as, criando procedimentos mais ajustados e flexíveis, de modo a que possam ser aplicados por igual às diversas especializações (entre elas a administrativa e fiscal). E uma forma de os simplificar começaria por se lhes retirar, a todos eles e a alguma legislação avulsa, todas normas de competência, onde nunca deveriam ter entrado.

E o momento até seria oportuno, porque o Governo está também a rever, em separado, o Código de Processo Civil.

 

8. Esta “revolução” levaria a que passasse a haver um Código do Sistema Judiciário (em substituição da Lei de Bases de Organização Judiciária) e um Código de Processo Judiciário, que serviria para regular o funcionamento de todos os tribunais comuns (com excepção dos tribunais criminais, uma vez que os procedimentos a observar aí, têm, na verdade, um DNA muito específico).

 

9. Para não alongar este enunciado de questões gerais, há um outro tópico para ponderação que considero ser importante.

É preciso um tempo razoável para que um juiz seja nomeado definitivamente para o lugar. Não basta a conclusão com aproveitamento de um curso ou estágio de formação. É necessário existir um “período experimental” de alguns anos (cinco, por hipótese) para que se perceba, após inspecções regulares, se uma determinada pessoa tem a formação técnica e os traços pessoais e de personalidade adequados para o desempenho dessa tão importante função pública e que tanto impacto tem na regulação dos conflitos sociais. É importante que essa função seja exercida com sabedoria técnica, com parcimónia e algum recato, com respeito institucional por todos aqueles que têm de acorrer a um tribunal, com autoridade, mas sem autoritarismo. O facto é que nem sempre a sabedoria jurídica chega para fazer um bom juiz!

Este princípio é valido para Macau, como é válido para Portugal onde, infelizmente, não tive a capacidade de colocar o assunto na ordem do dia, na altura em que aí coordenei o grupo de trabalho que procedeu à reforma do sistema judiciário de 2013.

 

10. A terminar, não uma nota de rodapé, mas um desabafo em jeito de pergunta: o que continua a impedir que os advogados possam corresponder-se com os tribunais através de meios electrónicos, e vice-versa, usando certificação digital, e tenham de continuar a usar o fax e a carregar papel e mais papel para zelosos funcionários arquivarem em pastas que depois são guardadas em móveis atafulhados?

No século XXI, e numa terra onde há dinheiro e condições técnicas para o fazer com facilidade, é absolutamente inacreditável que se continue a viver nesta pré-história judiciária!

 

Texto por João Miguel Barros, Advogado

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