Petição dos negociantes chineses

A resposta dada em ofício de Sua Exa. o Sr. Governador ao Leal Senado a 21 de Abril de 1892 comunicava não estar nas suas atribuições abolir o referido exclusivo, visto ser o decreto de Sua Majestade Fidelíssima El-Rei de Portugal [D. Carlos], mas que havia enviado o requerimento dos chineses e o ofício do Leal Senado ao Governo de Sua Majestade.

Aditava ainda que o governo provincial não tinha em vista criar e lançar novos impostos. Só n’ O Macaense de 12 de Maio aparece transcrita a petição feita por escrito dos negociantes chineses de Macau, que já não seria a entregue a 5 de Abril ao Leal Senado para ser passada ao Governador, pois a data da sua tradução era de 5 de Maio e estava agora endereçada ao Rei. No mesmo jornal seguiam as condições do contrato do exclusivo e o ofício N.º 9 do Leal Senado da Câmara de Macau de 10 de Maio, apresentando uma nova redacção, sem deferir muito da do N.º 7 de 11 de Abril.

Assim, aqui deixamos registada a petição dos negociantes chineses de Macau: <Senhor! Os abaixo assinados, chineses residentes em Macau, capitalistas, proprietários, negociantes, lojistas e industriais, vem respeitosamente aos pés de Vossa Majestade fazer a seguinte exposição, pedindo se digne Vossa Majestade compadecer-se da situação angustiosa em que se encontram os suplicantes, e haja por bem atender à súplica que fazem: <Há muitos anos que os abaixo assinados vivem pacificamente em Macau, fazendo comércio e exercendo indústrias, com sossego e sem perturbação alguma, graças à protecção do Governo Português, pelo que estão os suplicantes gratos, e sempre que tiveram ocasião, manifestaram esta gratidão.

Ultimamente o exclusivo do vinho liu-pun, lançando um imposto, (xxx) [causou] um grave transtorno no comércio local, cuja prosperidade é devida unicamente ao facto de Macau ser porto franco, e de não pagarem as mercadorias imposto algum na entrada e saída do porto. O comércio de Macau está sobrecarregado de impostos, e não poderá manter-se se o onerarem com novos impostos lançados sobre as mercadorias logo à entrada do porto.

É por isso que os suplicantes vêm recorrer à Vossa Majestade, implorando da sua sábia solicitude pela prosperidade das possessões portuguesas, providências que salvem esta cidade de completa ruína. Se em toda a parte do mundo o comércio luta actualmente com graves dificuldades, não está isento deste mal o comércio de Macau, o qual pelo contrário está sofrendo ainda mais intensamente, pela natureza das suas transacções.

Macau é um palmo de terreno, tem uma população diminuta, nada produz, e consome muito pouco. Os produtos chineses, e as mercadorias estrangeiras que afluem a Macau, passam em trânsito por esta cidade para irem para outros lugares de consumo, servindo-se de Macau como de um armazém ou depósito; por isso os lucros que aufere o comércio desta cidade não podem ser mui abundantes. Nestas circunstâncias vê-se que a capacidade tributária de Macau não pode ter grande elasticidade.

De mais acontece que na proximidade de Macau, no território chinês, está estabelecida uma alfândega chinesa que tributa todos os produtos chineses que entram em Macau, bem como todas as fazendas europeias que daqui saem.

Ao mesmo tempo, aqui em Macau, o povo paga décima industrial, décima predial, contribuições municipais, direitos de registo e décimas de juros. Há em Macau também o exclusivo da carne de porco, o exclusivo da carne de vaca, o exclusivo de peixe e o exclusivo de sal. Há ainda mais exclusivos (xxx).

Todos estes impostos, e todos estes exclusivos, são pagos com o dinheiro que saí do povo de Macau. Este povo, portanto, não está habilitado para pagar novos impostos. Contudo correram boatos de que se iam criar novos exclusivos de tabaco, petróleo, azeite, arroz, hortaliças, salitre, enxofre, lenha e carvão; e estes boatos, como era de esperar, fizeram sobressaltar o povo.

Cumpre aos suplicantes submeter à consideração de Vossa Majestade o facto de que Macau, no tempo em que havia aqui alfândega, tinha uma população chinesa somente de 20 mil almas, mas desde que esta cidade foi declarada porto franco, cresceu essa população, que hoje sobe a 70 mil almas. Estes chineses trouxeram a Macau capitais, comércio, e indústria, e vieram em grande número aqui residir com suas famílias, na fé de que Macau seria sempre porto franco.

É certo, porém, que, se de repente alterarem este regime, e lançarem impostos sobre a importação de mercadorias, equivalerá essa nova lei ao restabelecimento da alfândega, e os suplicantes terão o desgosto de ver o seu comércio arruinado, perdidos os seus capitais, e destruído o seu futuro. Será isto justo? Além de tudo isto, o novo exclusivo do vinho liu-pun não fez incidir o imposto sobre o vinho destinado ao consumo do povo de Macau, mas abrangeu todo o comércio deste género, incluindo o vinho destinado à reexportação.

Este imposto, ainda que fixado em três caixas de prata por cate, é excessivo, pois vem a importar em 7 candorins e duas caixas de prata, ou 10 avos de prata, por cada jarro de 24 cates; e como o vinho liu-pun é muito barato, e o seu preço varia entre 60 a 90 avos por cada jarro de 24 cates, o referido imposto representa, por termo médio, um ónus de 14 % sobre o preço. É evidente que, ficando o preço do vinho liu-pun em Macau mais caro na proporção de 14%, bastará esta circunstância para desviar para outros portos os fregueses, que antes vinham a Macau abastecer-se deste género, e com isso sofrerá o comércio local.

Outrossim em Macau existe a indústria de preparar vinhos especiais, metendo de infusão frutas e outros ingredientes no vinho liu-pun. Mas ficando agora a matéria-prima mais cara na razão de 10 avos por jarro, ou de 14% sobre o preço, é certo que esta indústria irá buscar outra localidade, porque esse aumento (xxx). É sempre o comércio local que virá a ser prejudicado. Em vista do que fica exposto, os abaixos assinados pedem a Vossa Majestade haja por bem mandar abolir o exclusivo do vinho liu-pun, e dar ordens às autoridades de Macau para respeitarem integralmente a franquia do porto de Macau, não fazendo alteração nem inovação, para que reviva o comércio e floresça esta colónia. P.P. humildemente a Vossa Majestade haja por bem deferir o pedido, E. R. Mcê.

Macau, 4.ª lua do ano 18.º de Kwong-su [Guangxu]. Maio de 1892. Assinaturas de Ho-lin-vong, Lucau,” e mais 80 nomes. Em seguida vem 1023 selos dos negociantes, lojistas e industriais de Macau. Traduzido por Pedro Nolasco da Silva, 1.º intérprete. Macau, repartição do expediente sínico, 5 de Maio de 1892>.

Nesse jornal é referido o deplorável estado em que pelo assoreamento se encontra o porto de Macau, fazendo com que o comércio sofra gravemente. “O estado do porto é tal que só navios de pequena lotação e esses mesmos com dificuldade ali podem entrar; e assim os lucros comerciais convergem todos a Hong Kong, isto com gáudio dos ingleses e de inglesados. Tal é devido à indiferença e negligência dos governos de Macau.”

30 Ago 2022

Só o Rei pode abolir o exclusivo

A solução achada pelo Leal Senado, que O Independente de 28 de Abril de 1892 escusou-se a referir, aparece transcrito n’ O Macaense de 22 de Abril: Ofício da Câmara Municipal de Macau sobre o exclusivo do vinho Liu-pun dirigida ao Exmo. Sr. Governador da província, transmitindo a representação dos chineses, pedindo a abolição do exclusivo do vinho liu-pun. N.º 7. – Illmo. e Exmo. Sr. – Em conformidade com a deliberação do Leal Senado, do qual tenho a honra de ser presidente, levo ao conhecimento de V. Exa. que os negociantes chineses desta cidade vieram em deputação no dia 2 de Abril solicitar os bons ofícios deste Leal Senado para alcançar de V. Exa. a abolição [do exclusivo entregue ao] negociante de Hongkong; e que tendo sido a dita deputação chinesa informada de que esta corporação do Leal Senado não podia anuir ao seu pedido sem que lhe fosse apresentada uma petição por escrito, voltaram de novo os chineses no dia 5 deste mês, com o requerimento que incluso passo às mãos de V. Exa., acompanhado dos selos que representam a mór parte da comunidade chinesa.

Para a discussão e deliberação deste pedido convoquei a Câmara para uma sessão extraordinária no dia 7 do corrente mês, a qual, porém, não se efectuou por falta de maioria, e foi por isso que este requerimento foi lido e discutido na sessão ordinária da Câmara do dia 9 do presente mês. Trocaram-se nesta sessão entre vereadores ponderações e informações que elucidaram a questão, acabando o Leal Senado por convencer-se de que o pedido dos chineses é de certo modo justificável.

Antes de tudo, deseja o Leal Senado acentuar bem a sua convicção de que no meio da numerosa população chinesa em que vivemos, é de suma necessidade que o governo tenha o máximo prestígio, e, por isso, considerará este Leal Senado como seu dever impreterível apoiar o governo em tudo quanto seja tendente a manter o máximo respeito ao princípio da autoridade; e neste ponto o Leal Senado se apraz de declarar que tem prestado e prestará sempre o seu apoio incondicional, dedicado e leal a todas as medidas que V. Exa. tem adoptado, ou que vier a adoptar, para fazer respeitar as determinações das autoridades constituídas.

Mas, como até agora os chineses não têm feito mais do que usar do direito constitucional de petição, não duvida este Leal Senado em prestar os seus bons ofícios para solicitar de V. Exa. uma anuência equitativa às suas reclamações, baseando-se este Leal Senado nas razões seguintes: Este novo exclusivo de liu-pun, como V. Exa. sabe, não fez incidir o imposto sobre o consumo local, que daqui não pode fugir, mas abrangeu a totalidade do comércio do mesmo vinho, autorizando ao arrematante cobrar 3 caixas de prata, ou 4 sapecas, por cada cate [604,79g] desse género, importado ou aqui fabricado.

E como é sabido que a imensa quantidade de liu-pun que Macau importa anualmente, não é só consumido nesta cidade, mas, pelo contrário, a maior parte é reexportado para Hongkong, como se mostra da estatística do capitão do porto publicada no Boletim da Província de 24 de Abril de 1890, e daí (…) depois de preparado e confecionado em Macau com várias frutas e outros ingredientes, que lhe dão diversos sabores, cores e cheiro, o referido exclusivo onerou, por tanto, o comércio em geral, dificultando a reexportação e a indústria, pois o referido imposto de 3 caixas de prata por cate, equivalente a 10 avos por boião de 24 cates, vem a importar em uma percentagem média de 14% sobre o preço do vinho liu-pun, que varia de 60 a 90 avos de pataca por boião, ou jarro de 24 cates.

Além de ser inconveniente o novo exclusivo do vinho liu-pun, não está de harmonia com o Decreto de 20 de Novembro de 1845 [da Rainha, a Senhora D. Maria II, referendado pelo Ministro da Marinha e do Ultramar Joaquim José Falcão, onde, devido à abertura de alguns portos do império da China ao comércio e navegação de todas as nações, cessado as circunstâncias excepcionais que favoreciam o comércio da Cidade do Santo Nome de Deus de Macau, por o Artigo 1.º foram declarados francos ao comércio os seus portos, – tanto o interno, denominado do rio, como os externos, da Taipa e da Rada, – podendo ser neles admitidas a consumo, depósito e reexportação todas as mercadorias e géneros de comércio, sem pagamento de direitos. O artigo 2.º, sobre a importação em Macau refere dever ser em todo o caso completamente livre.]

O referido imposto lançado sobre o vinho liu-pun logo no acto da importação destrói a franquia do porto de Macau, garantida por uma lei em vigor, e tenderá a fazer afastar desta cidade o comércio e a indústria desse género, obrigando-os a ir buscar outro país, talvez Hongkong, pois como acima se disse, para aí é reexportado a maior parte do vinho liu-pun importado em Macau; pois é claro que uma diferença de 14 % sobre o preço de um género é suficiente para induzir os negociantes a buscar mercado mais barato.

E, vista deste inconveniente, e sendo de interesse geral evitar tudo quanto possa diminuir o número de industriais em Macau, resolveu este Leal Senado pedir a V. Exa., para benefício do comércio e da prosperidade desta cidade, se digne V. Exa. solicitar do governo de sua majestade a abolição do exclusivo do vinho liu-pun; e, se essa abolição não pode ter lugar imediatamente em consequência do contrato já celebrado com o arrematante, pede o Leal Senado, que a dita abolição seja decretada para se tornar efectiva depois do prazo pelo qual foi adjudicado o exclusivo na dia 2 de Abril, ou para quando seja possível vir a um acordo com o arrematante.

Essa abolição, assim decretada, removerá do ânimo dos negociantes toda a ansiedade sobre o futuro, e animará a indústria de preparação de vinho a permanecer em Macau, suportando temporariamente o ónus a que acima me referi.

Este pedido do Leal Senado é ditado pelo desejo de evitar que uma indústria fuja desta cidade para outra, e espero que V. Exa., que sempre se mostrou animado da melhor boa vontade de beneficiar esta cidade, o tomará em devida consideração, providenciando como julgar mais conveniente aos interesses legítimos do comércio desta cidade. Deus guarde a V. Exa., Macau Paços do Concelho, 11 de Abril de 1892. Assinado por Câncio Jorge, Presidente do Leal Senado.

Dez dias depois, a 21 de Abril chegou ao Leal Senado a resposta em ofício de Sua Exa. o Sr. Governador comunicando não estar nas suas atribuições abolir imediatamente o referido exclusivo, visto que foi estabelecido em virtude de um decreto de Sua Majestade Fidelíssima El-Rei de Portugal, mas que Sua Exa. havia enviado o requerimento dos chineses e o ofício do Leal Senado ao Governo de Sua Majestade, esperando que por ele será resolvido assunto consoante aos interesses desta província. Ainda comunicou Sua Exa. que o governo provincial não tem em vista criar e lançar novos impostos.

Em vista deste ofício, o Presidente do Leal Senado aconselhou à comunidade chinesa continuar pacífica, referindo apoiar o seu pedido.

22 Ago 2022

O vinho Liu Pun fecha lojas

Após se efectuar a arrematação do exclusivo do vinho Liu-pun a 2 de Abril de 1892, os comerciantes chineses de Macau foram-se reunindo para concertarem medidas a fim de contrariar a execução do referido exclusivo [todo o vinho feito pela destilação do arroz seja qual for a espécie, denominação ou procedência]. Escreve O Independente de 9 de Abril: “Espalhou-se por esta cidade o boato de estarem os chineses muito descontentes com a criação do exclusivo do vinho liu-pun e pretendiam fazer greve fechando todas as lojas. Já era de esperar esta estulta e absurda ameaça que só poderia causar susto aos ingénuos. O que não esperávamos era a importância que se deu a esses boatos com a peça oficial publicada” a 6 de Abril de 1892 no Suplemento ao n.º 13 do Boletim Oficial do qual no artigo anterior publicamos parte do Edital do Governador Custódio Miguel de Borja, e agora seguimos com o restante: .

O ARREMATANTE

As condições do contrato do exclusivo do vinho Liu-pun respeitantes a terceiros, aparecem no anúncio da repartição de fazenda provincial no Boletim Official do Governo da Província de Macau e Timor n.º 15 de 16 de Abril de 1892:

19 Jul 2022