Procurador nomeado entre os bacharéis de direito

[dropcap]O[/dropcap] Relatório dirigido ao Governador José Maria da Ponte e Horta (1866-1868) com o parecer sobre a espécie e extinção das atribuições que cumpre tenha o tribunal da Procuratura dos Negócios Sínicos da Cidade de Macau, apareceu na Parte Oficial do Boletim da Província de Macau e Timor de 25 de Março de 1867. Fora redigido por a comissão nomeada em portarias, a de 22 de Novembro de 1866, com João Ferreira Pinto como presidente, Dr. Alexandre Meireles de Távor e A. Marques Pereira, secretário relator e após exonerados dois vogais da comissão, por portaria de 6 de Fevereiro de 1867 juntaram-se Thomaz José de Freitas e Francisco António Pereira da Silveira.

“As circunstâncias que se davam quando V. Ex.ª tomou o governo, determinavam a urgência de um regulamento para a Procuratura dos negócios sínicos da cidade de Macau. Considerou V. Ex.ª atentamente essa urgência, e a letra do decreto que a reconhecera; mas considerou também que eram já aquelas circunstâncias em grande parte diferentes das que ditaram o mesmo decreto, pelo que, para a eficácia da reforma, convinha antes de se proceder à organização de um regulamento propriamente dito, se definissem as bases sobre o que tinha de ser feito, isto é, se demarcassem as funções e jurisdição da repartição de que se tratava. Este foi o assunto sobre que V. Ex.ª incumbiu a comissão de formular um parecer, enumerando-lhe com esclarecido critério quais as condições que eram indispensáveis se acordar para a sugestão de uma mudança legal e profícua.

A comissão em breves termos formulará as opiniões em que unanimemente assentou não só porque V. Ex.ª lhe deu a honra de assistir às suas principais discussões, mas também porque lhe parece que é geral o convencimento das necessidades que diligenciou atender.

O Procurador, que sempre teve de se corresponder em nome do governo com as autoridades do vizinho império chinês, a comissão crê de utilidade que se mantenha, não só porque na Procuratura existe o pessoal habilitado para tal serviço, que aliás é hoje pouco oneroso, mas também porque dificilmente se habituariam aquelas autoridades a dirigir-se a outro funcionário, tendo-as nessa prática a tradição de longo tempo.

É da mais incontestável necessidade, em Macau, a existência da Procuratura, pela insuprível utilidade que dela resulta como tribunal privativo de uma população especial. Entende porém igualmente que, para todos os casos em que tal especialidade se não dê, e também para que se vá gradualmente, e quanto possível, educando a população chinesa em nossas leis e modos de julgar, (…) deve o mesmo tribunal ser assimilado aos nossos de primeira instância, em tudo o que não ofenda a razão da sua existência. Neste sentido é indispensável que a forma de tribunal se lhe complete, desembaraçando-o das funções administrativas que ainda hoje desempenha e que necessariamente prejudicam o seu exercício, e dando-se-lhe o respeito e isenção que convêm à boa administração de justiça.”

Assim, resumindo, a comissão tem a honra de submeter à ilustrada consideração de V. Exª as seguintes indicações para a reforma da Procuratura dos negócios sínicos da cidade de Macau: 1.º- Que a Procuratura seja constituída como um tribunal português, com jurisdição ordinária, regulado ad instar dos tribunais portugueses de primeira instância. 2.º- Que para a sua jurisdição, processo e recursos, se sigam, além dos regulamentos especiais, as leis gerais portuguesas. 3.º- Que a alçada, nas causas cíveis, e comerciais, seja de duzentos mil reis em bens móveis e de cento e cinquenta mil taéis nos de raiz, e, nas causas crimes, de três meses de prisão e multa correspondente. 4.º- Que nas causas crimes, e nas de fazenda, de órfãos, ausentes e mais pessoas de privilegiada condição, intervenha um magistrado do ministério público, ao qual pertençam todas as atribuições que conferem aos delegados do procurador da coroa e fazenda o respectivo regulamento e leis subsequentes. 5.º- Que as causas comerciais sejam decididas, sob a presidência do Procurador, por três jurados, tirados à sorte, em cada sessão de julgamento, de uma lista de quinze dos principais comerciantes chineses, cuja nomeação anual pertença ao governador da província. 6.º- Que para todos os crimes se adopte o processo estabelecido por lei, competindo ao Procurador o julgamento deles, com excepção dos da pena de morte. 7.º- Que o tribunal superior para os recursos em causas cíveis continue a ser o Conselho do Governo, fazendo parte dele, nessas sessões, o delegado do ministério público junto à Procuratura, e, na sua falta, o delegado da comarca cristã. 8.º- Que o tribunal superior, nas causas crimes, seja o da Junta de Justiça, atribuindo-se-lhe o julgamento dos chineses incursos em crime de pena de morte, cujos processos deverão ser completamente instruídos na Procuratura, e a decisão de todos os recursos legais. 9.º- Que, nos casos de crime de pena de morte, seja relator na Junta de Justiça o Procurador; e, nos de apelação ou agravo, o substitua um chinês, cidadão português, nomeado para cada biénio em Conselho do Governo. 10.º- Que o processo de conciliação, exigido pelo artigo 210.º da novíssima Reforma Judicial, continue a fazer-se no tribunal da Procuratura. 11.º- Que para a decisão das questões menores entre chineses haja dois ou três juízes de paz, com atribuições de juízes eleitos e determinada alçada, nomeados pelo governo bienalmente, e do modo estabelecido no artigo 86.º do Regimento para a Administração da Justiça nas províncias de Moçambique, Estado da Índia, e Macau e Timor, de 1 de Dezembro de 1866. 12.º- Que as funções de secretário diplomático do governo da colónia, em sua correspondência com as autoridades do império chinês, continuem a cargo do Procurador.

Procuratura separada do expediente sínico

Por decreto de 20 de Dezembro de 1877 apareceu a primeira organização decretada pelo Governo da Metrópole para a Procuratura, instituindo-se que o Procurador seria nomeado d’ entre os bacharéis em Direito (nesse ano, Pedro Nolasco da Silva e Leóncio A. Ferreira), sendo adoptadas então nesse tribunal as fórmulas dos tribunais judiciais. E continuando com o padre Manuel Teixeira, esse regimento sofreu modificações acidentais pelo decreto de 22/12/1882, até que, por decreto de 2 de Novembro de 1885, da Procuratura foi separado o Expediente Sínico, cujo chefe até 1892 foi Pedro Nolasco da Silva.

A Procuratura foi suprimida pelo decreto de 20 de Fevereiro de 1894, porém o de 2 de Julho do mesmo ano declarou ainda vigente o Regimento na Procuratura, apesar da suspensão do dito tribunal, não só pelo que respeita a penalidades, mas ainda no que contém em matéria de prisão por dívidas, fiança às custas, ou qualquer outra que não seja propriamente de termos e formalidades de processo.
Em 1883 o tribunal de Procuratura passara já para o prédio da Rua de Sta. Clara pertencente ao Mosteiro, cujos bens a Junta da Fazenda administrava.

27 Set 2020

Procurador dos Negócios Sínicos por nomeação régia

[dropcap]O[/dropcap] Governador de Macau Isidoro Francisco de Guimarães (1851-1863) em 19 de Novembro de 1852 definia as funções do Procurador da Cidade, perante o qual eram tratados todos os negócios chineses, mas as suas resoluções ficavam dependentes da final confirmação do Governador, a quem pertencia a última palavra, sendo ambos os únicos com autoridade para neles interferir. A escolha do Procurador era feita ainda na pessoa de um Vereador da Câmara.

Desde 1851, do porto de Macau, via Hong Kong, partiam trabalhadores chineses para a América e apesar das medidas legislativas tomadas “para corrigir abusos ocorridos tanto no recrutamento como durante a viagem, assim como no país de destino, onde muitas vezes ficavam como escravos”, segundo Beatriz Basto da Silva, a 12/9/1853 “foram dadas providências, por portaria provincial, sobre a emigração dos cules, a fim de evitar os abusos dos engajadores.” No entanto, só em Novembro de 1855 por portaria o Governador regulou essa emigração, que tinha de ser contratada localmente, e a ligou à Procuratura dos Negócios Sínicos. Macau a partir de 1856 e até 1874 beneficiou do preponderante negócio desse tráfico.

Em 1862, ainda o mesmo Governador Guimarães reorganizou o tribunal da Procuratura, dando-lhe um formulário e concedendo-lhe o direito de apelação para o Conselho do Governo em questões cíveis. No entanto, o Procurador continuava a fazer parte da vereação municipal, sendo eleito anualmente com os outros vereadores, o que era uma anomalia, porque, dependendo nas atribuições políticas e administrativas do Governador, este não podia demiti-lo sem dissolver a Câmara.

A Procuratura estava anexa à Secretária do Governo, que tinha a verdadeira responsabilidade e a obrigava à vigilância directa do multiplicado expediente dessa repartição. “Não era este – e demais sabia o governo, – um estado de coisas que fosse conveniente demorar, porque, se é verdade que puderam evitar-se os maus resultados, – os mais graves ao menos, – da extrema acumulação de deveres em funcionários irresponsáveis, também é certo que a dilação desta forma de tutela será o olvido das menos escusadas garantias dos governados e dos mais essenciais princípios de administração”, segundo o Relatório da Comissão para regular as atribuições do tribunal da Procuratura.

Procurador deixa vereação municipal

Como o Procurador fazia parte da vereação municipal, sendo eleito anualmente com os outros vereadores, o Governador não o podia demitir sem dissolver a Câmara e daí aparecer a tão esperada reforma no decreto de 5 de Julho de 1865. Reforma que urgia adoptar e a única alteração imediata por ele ordenada foi separar da Câmara a Procuratura e dar ao Procurador da Cidade, [na altura José Bernardo Goularte], o nome de Procurador dos Negócios Sínicos, constituindo-o funcionário do Estado. Determinava que a nomeação desse funcionário fosse feita dentre os elegíveis para vereadores, sobre proposta do Governador de Macau, então José Rodrigues Coelho do Amaral (1863-66). Nomeado a 7/4/1863, tomara posse a 22 de Junho desse ano e viera para Macau simultaneamente como ministro plenipotenciário de Portugal nos reinos da China, Japão e Sião. Nessa qualidade chegou a Tianjin a 20-5-1864 para ratificar o Tratado de Daxiyangguo de 13 de Agosto de 1862, assinado pelo então Governador de Macau Isidoro Guimarães e composto por 54 artigos a fixar as bases das relações de amizade e comércio entre a China e Portugal, onde o estatuto de Macau como Território Português era reconhecido. Mas o Imperador opunha-se ao artigo 9.º do Tratado pelo qual os dignitários chineses enviados a Macau só gozavam dos mesmos atributos que os cônsules de outras nações e visto Macau não poder deixar de ser considerado como território chinês, pretendia acrescentar a cláusula do estabelecimento de uma sua alfândega em Macau, retirada pelo Governador Ferreira do Amaral. A 17 de Junho de 1864, data combinada para a troca dos documentos de ratificação, os dignitários chineses não o fizeram, pois os portugueses não quiseram discutir o artigo 9.º sem antes haver a troca dos documentos. Coelho do Amaral, ao escutar os mandarins, disparou,

Procurador régio

Desde finais de 1864 aumentava diariamente a população chinesa de Macau e o seu porto estava convertido no centro de uma intensa emigração, adquirindo assim a Procuratura uma grande importância pelos inúmeros pleitos ali tratados. O maior número de habitantes levou a afeiçoar terrenos para construções, conquistados ao mar ou utilizando os baldios, onde durante séculos povoaram sepulturas. “Pelo mesmo tempo o governo desta colónia teve por mais próprio da civilização portuguesa e da dignidade do nosso domínio abandonar a prática, até aí seguida, de serem entregues às autoridades do território vizinho todos chineses que, em Macau, se tornavam culpados de algum crime; os quais passaram desde então a ser julgados na Procuratura, segundo as nossas leis. É fácil de ver quanto estes dois factos agravaram os encargos do tribunal que nos ocupa. Ao tempo que se lhe multiplicavam os administrados, recebia ele dobrada jurisdição, e as causas de vida e honra acresciam às de propriedade e haveres.” Relatório da Comissão.

Com a Procuratura separada do Senado, por decreto de 5 de Julho de 1865, e o Procurador escolhido por o Governador, iniciava-se a tão esperada reforma. , palavras da Comissão no Relatório de 1867.

Só em 1866, o Procurador dos Negócios Sínicos passou a ser de nomeação régia e coube o cargo a António Feliciano Marques Pereira, que o exerceu ainda no ano seguinte. Nascera em Lisboa em 1839 e com vinte anos partiu para Macau, onde veio a falecer em 1881 (ou em Bombaim). Nomeado em 1862 secretário da missão diplomática portuguesa às cortes de Pequim, Sião e Japão, exerceu também o cargo de superintendente da emigração chinesa e foi jornalista e escritor. Sendo um dos fundadores do semanário Ta-ssi-yang-kuo, foi entre 1863 e 1866 seu director.

7 Set 2020

Procurador deixa de ser tesoureiro

[dropcap]O[/dropcap] lugar de Procurador aparecera em 1583 com a criação do Governo Municipal, denominado Senado no ano seguinte, quando o Imperador Wan Li lhe conferiu o grau de Oficial de segundo grau afim de estabelecer a ligação e gerir as relações entre os portugueses, representados pelo Senado, e a Administração Chinesa.

O Procurador da Cidade do Nome de Deus do Porto de Macau na China fazendo parte da vereação do Senado era o seu fiscal e tesoureiro. Como ao exercício municipal “o Senado juntava nada menos que a missão de governar a colónia e administrar a fazenda pública, daqui resultava um aumento proporcional de atribuições para o Procurador, constituindo-o delegado gerente dos dinheiros públicos e executor de todas as medidas administrativas”, Boletim Oficial.

Victor F. S. Sit refere, em 1611 “O governo Ming autorizou que os portugueses tivessem a sua própria alfândega, a fim de cobrar uma taxa adicional até 5% do valor das mercadorias, destinada a cobrir as despesas do Senado, e, ainda, uma outra taxa adicional de 3 a 4% (mais tarde aumentada para 8%) sobre os produtos exportados para o Japão como receita da coroa Portuguesa. Deste modo, o lucrativo comércio tripartido, ao mesmo tempo que beneficiava a coroa portuguesa, enriqueceu a pequena povoação de Macau, fornecendo-lhe uma sólida base para o desenvolvimento urbano e para algumas iniciativas de carácter religioso ou cultural.”

De Capitão militar a Geral

O Senado administrou e governou directamente Macau até 17 de Julho de 1623, quando tomou posse o Governador e Capitão de Guerra D. Francisco de Mascarenhas (1623-26), que consigo trouxe uma força militar de cem homens. António Marques Pereira (AMP) refere, “ocupou os postos e fez vigia na Barra, no forte de S. Francisco e no da Penha de França, já que o exército de Manila ocupava o forte de S. Paulo”, de onde sairia apenas em Novembro de 1623, quando o capitão espanhol Fernando da Silva de Morales, [que de Manila viera com 200 homens em socorro de Macau, atacada pelos holandeses] ao preparar-se para regressar, o fez saber a Mascarenhas para este tomar a inacabada fortaleza do Monte, pertença dos jesuítas.

“Aí se instalou com a tropa, tendo terminado a construção do último baluarte. Passa assim a Fortaleza do Monte a Presídio, como local de aquartelamento de força militar, como guarnição de uma praça de guerra”, segundo Armando Cação.

Sem estar na dependência do Capitão-Mor da Viagem do Japão, ao Governador de Macau cabia apenas a função militar de comando na defesa da cidade e no século seguinte, também a presidência do Senado, mas sem direito a voto, o que aconteceu até 1834. O Senado deixava de ser o único a governar a cidade, mas continuava com o papel fundamental na administração civil, comercial e financeira do território, para além de fazer ligação com as autoridades chinesas.

A 13 de Fevereiro de 1710, o Senado revoltou-se contra o Capitão Geral Pinho Teixeira e o braço de ferro só ficou sanado a 28 de Julho com a troca de governador.

A receita da coroa portuguesa, no início, dos produtos exportados para o Japão e depois, um quinto do rendimento anual da cidade, revertia para o cofre real gerido por o Senado. Em 1714, por ordem do Vice-rei da Índia Vasco de Meneses, “foi destinado ao pagamento dos gastos civis, militares e eclesiásticos, assim como para manter as instituições de caridade. Desde 1730 que os fundos eram mais do que suficientes para tais fins, e o excedente era investido na habitual hipoteca de carga. Em 1738, o Vice-rei D. Pedro de Mascaranhas achou aconselhável reformar a administração financeira de Macau e o Procurador, que até então tinha exercido funções de tesoureiro, foi substituído por outro designado entre os eleitos para o Senado. Aguardando as instruções reais, o Senado desprezou o decreto do vice-rei”, como o fez com as ordens do Vice-rei seguinte, D. Luís de Meneses (1741-42) e nem mesmo o decreto real de 1744 levou o Senado a prestar contas anuais a Goa. Tal só iria acontecer em 1784, quando foram analisadas por o Governador e o Ouvidor.

Difícil relacionamento

A dinastia Qing tinha em 1722 um novo Imperador, Yongzheng (1723-1735), ano em que os mandarins proibiram a construção naval em Macau, pois estava já preenchido o número de vinte e cinco navios portugueses determinado para esta praça. Em 1724 impediram terminantemente o aumento da população e intimaram o Senado a não consentir estrangeiro algum a vir aqui residir, quando mesmo fosse mui temporariamente ou de passagem.

A China estabeleceu em 1732 um outro ho-pu (alfândega chinesa) na Praia Grande, subordinado ao da Praia Pequena criado em 1688 sob tutela da Alfândega de Guangdong. Com residência na península, mas extramuros da cidade cristã, o tso-tang, lugar criado em 1736, coadjuvava na administração de Macau o mandarim de Chinsan [Hiang-shan] que respondia ao Vice-Rei de Cantão. Em 1744 promulgaram leis para os europeus que matassem chineses em Macau.

“Em 1749 obrigaram-nos a um vergonhoso ajuste, ou convenção, em que definitivamente se declarou que não pudéssemos construir em Macau mais casas nem renovar, sem licença do tso-tang, alguma das antigas”, segundo AMP. Montalto de Jesus refere, os regulamentos de 1749 foram vertidos para português e chinês, mas quando uma disputa surgia de uma divergência entre os textos era a versão chinesa a prevalecer. Desde 1746, Macau concedia residência aos estrangeiros e daí a Chapa de 1750, a atribuir aos mandarins a exclusividade nos “alvedrios de permitirem ou negarem a qualquer estrangeiro residência nesta cidade. Reiterava a ordem de 1724”, refere AMP.

Reformas de 1783

As reformas implementadas pelo o Secretário de Estado da Marinha e Ultramar Martinho de Melo e Castro, enviadas de Lisboa a 4 de Abril de 1783 pela Rainha D. Maria I como providências reais para Macau, ampliavam o poder do Governador nos assuntos político-administrativos da Cidade, em detrimento do Senado, a quem acusava de serem . Daqui, a primeira significativa perda de poder do Senado, um rude golpe para os portugueses locais, que deixavam de ter nas suas mãos o governo de Macau.

Com o Governador Bernardo Aleixo de Lemos e Faria chegaram 150 militares para aumentar a sua autoridade, não só perante os chineses, mas também face aos moradores portugueses de Macau. O Senado protestou pois a presença de tropas na cidade iria trazer problemas nas relações com os oficiais chineses, assim como sobrecarregava as finanças.

Se até 1783 houvera governadores a cuidar só dos seus particulares interesses, o mesmo continuou a suceder depois destas reformas e logo com Lemos e Faria.

22 Jun 2020