Liberdade condicional | Menos de 30% dos pedidos aprovados

Menos de um em cada três pedidos de liberdade condicional em Macau são aprovados. Entre os 3.131 pedidos apresentados entre 2018 e o ano passado foram aprovados 897

 

Nos últimos cinco anos, a taxa média de aprovação dos pedidos de liberdade condicional foi inferior a 30 por cento. O número foi adiantado pela Direcção dos Serviços Correccionais (DSC), ao canal português da TDM, o que significa que em cada três pedidos de liberdade condicional, menos de um é concedido.

Segundo os dados apresentados pela emissora, quando é totalizado o número de pedidos de liberdade condicional e comparados com as solicitações aprovadas entre 2018 e 2022, a taxa de aprovação não vai além de 28,6 por cento.

Num total de 3.131 pedidos, foi concedida a 897 condenados a possibilidade de cumprir o resto da pena em liberdade e de reintegração na sociedade. Recorde-se que a reintegração de condenados na sociedade é um dos principais objectivos da aplicação das penas de prisão em Macau, como consta no artigo 40.º do Código Penal.

O ano com maior número de pedidos recusados foi 2018, com uma proporção de 21,2 por cento. Nesse ano, entre os 523 pedidos enviados para os tribunais, 111 foram garantidos.

No ano seguinte, 2019, a taxa de aprovação ficou acima dos 30 por cento, com 595 pedidos de liberdade condicional apresentados e 180 aceites. Em 2020, foi registado o ano com mais pedidos aprovados, em termos de percentagem, com 194 aceites, entre as 623 solicitações, representando uma percentagem de 31,1 por cento.

Após o pico, quando analisada a proporção dos pedidos aprovados, verificou-se uma redução. Em 2021 foram aprovados 29,7 por cento dos pedidos (198 em 667) e no ano passado cerca de 29,6 por cento (214 em 723).

Seis tentativas de suicídio

Além disso, entre 2018 e o ano passado, segundo os dados fornecidos pela DSC à TDM houve pelo menos seis tentativas de suicídio cometidas por reclusos. Por outro lado, a DSC terá recusado prestar as informações à emissora sobre o número de reclusos a receber apoio psicológicos e quantos tiveram de ser enviados ao hospital para tratamento.

A DSC também não quis revelar à TDM o número de reclusos que se encontra em solitária, sem contacto com outros presos. Apesar disso, garantiu que todos têm oportunidade de “socializar”.

9 Out 2023

Liberdade condicional

[dropcap]S[/dropcap]oube-se através da comunicação social que no passado dia 28 de Outubro, Tony Maycon Munoz-Mendez, detido na Rogers State Prison, em Ritzville, Georgia, tinha sido foi libertado por engano do estabelecimento prisional, às 11:30 do dia 25.

Munoz-Mendez foi condenado a prisão perpétua em Abril de 2015, acusado de duas violações e de um crime de abuso de menores agravado.

A direcção da cadeia não explicou as circunstâncias do erro, nem porque é que o comunicado só foi feito três dias após o ocorrido.

Não é a primeira vez em que se dá uma libertação deste género numa prisão da Georgia. Em Abril do ano passado, Paul Serdula foi libertado por engano de uma prisão deste Estado, facto que muito chocou a opinião pública. Paul Serdula, enfermeiro na Marietta Dental Clinic, tinha sido condenado a prisão perpétua por ter violado uma paciente. Surpreendentemente, pouco tempo depois, Serdula entregou-se de livre vontade e regressou à prisão.

As pessoas são presas porque cometem crimes e esses crimes ficam provados em Tribunal. Se o tempo de cadeia for cumprido ajustam as suas contas com a sociedade.

Uma fuga da prisão pode acontecer por iniciativa individual, ou com a ajuda de terceiros. As diferentes legislações têm diferentes definições de “fuga da prisão”. A libertação de um prisioneiro por falha da direcção da cadeia pode ser ou não considerada fuga, consoante a legislação aplicada no Estado, não é igual em todo o lado. Da mesma forma, a fuga da prisão não é julgada da mesma forma em todos os Estados. De um modo geral, por causa deste crime o prisioneiro será julgado e sofrerá um agravamento da pena anterior.

Neste caso, sejam quais forem as circunstâncias a pena não será agravada. Munoz-Mendez já tinha sido condenado a prisão perpétua pelos crimes anteriormente cometidos. Se se entregar enfrenta uma vida no cárcere, se fugir e for apanhado sofre a mesma pena. Se voltar a fugir, para desfrutar um pouco de liberdade, quando regressar não pode receber um castigo maior.

Se o prisioneiro encarar as coisas desta forma é possível que esteja enganado. Todos sabemos que o espaço das prisões é limitado. Com o aumento do número de detidos, as cadeias tendem a ficar superlotadas. Além disso levanta-se a questão do comportamento, Alguém condenado a prisão perpétua não tem esperança de vir a sair e por isso não tem motivação para obedecer aos regulamentos. Começa a criar problemas dia após dia. Para evitar estas situações, existe a “liberdade condicional”, que se aplica se o detido:

Estiver encarcerado há muito tempo; e
se tiver bom comportamento; e
se mostrar arrependimento pelos crimes cometidos; e
se for ao encontro de outros requisitos jurídicos,

Nesse caso pode pedir liberdade condicional e, se for atendido, pode sair da prisão mais cedo.

Quem sai da prisão em liberdade condicional, continua a ser seguido e tem de respeitar um conjunto de condições. A forma mais comum de liberdade condicional permite ao prisioneiro sair durante o dia para trabalhar em instituições que têm acordos com o sistema, recolhendo à noite a um dormitório supervisionado. Embora seja uma liberdade condicionada, é muito preferível a ficar na prisão entre quatro paredes.

Fugir da prisão constitui um crime grave e faz perder a oportunidade de liberdade condicional. Se for o caso, depois de ser capturado, o fugitivo tem de voltar a aceitar o castigo, ou seja, a prisão perpétua, do qual não poderá escapar, porque perderá para sempre a possibilidade de vir a beneficiar de liberdade condicional.

 

Consultor Jurídico da Associação para a Promoção do Jazz em Macau
Professor Associado do Instituto Politécnico de Macau
Blog: http://blog.xuite.net/legalpublications/hkblog
Email: legalpublicationsreaders@yahoo.com.hk

5 Nov 2019

Liberdade condicional | Número de aprovações em queda desde 2014

No ano passado foram aprovados 19 por cento dos pedidos de liberdade condicional. Advogados e profissionais do sector da justiça justificam o fenómeno com a aleatoriedade de critérios e as políticas securizantes do território. O psicólogo Nuno Gomes considera que este panorama coloca em causa a reabilitação social. Um ex-recluso ouvido pelo HM acha que o sistema desencoraja o bom comportamento

“Pedir liberdade condicional é como jogar Bacará” sintetiza Luís (nome fictício), ex-recluso, referindo-se à aleatoriedade com que a apreciação dos pedidos é encarada. Luís está em liberdade há 10 anos depois de cumprir uma pena de quase dois anos no Estabelecimento Prisional de Macau (EPM), na sequência de uma agressão e de lhe ter sido detectado ketamina no sangue. Dado o período “limitado” de tempo em que esteve encarcerado, Luís não avançou com o processo de liberdade condicional, que considera “inútil e revoltante”.

Luís é apenas um entre muitos que deixaram de acreditar no sistema de reabilitação por entender que “não é feito para integrar os reclusos na sociedade”

Em 2018, dos 523 pedidos de liberdade condicional apresentados à Direcção dos Serviços Correcionais de Macau (DSC), 352 foram negados e 101 foram autorizados, número que representa uma taxa de autorização na ordem dos 19 por cento, um claro contraste com os 51,3 por cento de aprovações registados em 2007.

Neste momento, estão em curso 56 pedidos e 14 em que os procedimentos foram interrompidos por vontade do próprio recluso.

Perante a realidade mostrada pelos números, o advogado Pedro Leal considera que a atribuição de liberdade condicional em Macau é um processo aleatório que revela insuficiências na avaliação. “Não há um raciocínio lógico para a liberdade condicional. A doutrina diz que cada caso é um caso e que cada caso tem que ser deveras apreciado. Só que o os pedidos de liberdade condicional em Macau não são, de facto, bem apreciados”, contextualiza o advogado especialista da área penal.

A atestar a incerteza dos processos, Luís recorda situações em que colegas não perceberam os requisitos a cumprir para que lhes fosse atribuída a liberdade condicional. “Tenho um amigo que teve o pedido aprovado na segunda tentativa, mas na primeira tinha tudo o que à partida seria necessário: era um ‘bom samaritano’ na prisão, tinha pessoas cá fora que o contratavam e se responsabilizavam por ele. Era também pai, e tinha um filho a começar a escola, e não foi aprovado”, conta.

Ao questionar a razão para a recusa, os serviços competentes responderam que “ele tinha praticado um crime, tinha feito mal e lá por ter direito a pedir liberdade condicional não queria dizer que lhe fosse concedida”. Neste processo “a parte mais chata é nem se saber o que se deve fazer. Não há controlo nem critérios que nos mostrem como nos devemos comportar para termos mais hipóteses de aprovação dos nossos pedidos de liberdade condicional. Vamos sempre completamente às escuras, como nas apostas”.

Requisitos dúbios

Na base desta ausência de critérios objectivos estará um requisito previsto no Código Penal. De acordo com a lei, “o tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se: for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”. É precisamente neste último ponto que as dificuldades se adensam. Para Pedro Leal, a lei permite a incerteza através de um requisito “muito vago, o que faz com que seja interpretado pelos juízes de formas diferentes”. Tendo em conta esta condição, entra na apreciação dos magistrados a sua percepção pessoal da sociedade, a relação com o crime cometido pelo indivíduo e se é merecedor ou não de ser libertado antes de cumprir por completo a pena. “Aqui é a sociedade que acaba por reprimir a liberdade condicional do individuo”, comenta. O advogado entende que se pode dar o caso de se “considerar que o crime pelo qual o arguido foi condenado era muito grave e se a pessoa for posta em liberdade pensa-se que o crime não tem a gravidade que seria suposto ter”. Nestes casos, se o indivíduo for posto em liberdade a sociedade pode pensar que a justiça não funcionou, acrescenta.

Na visão de Pedro Leal, esta não é uma “boa interpretação da lei”, ou seja, a avaliação da gravidade do crime não deve ser feita aquando do pedido de liberdade condicional, porque essa tarefa é realizada quando a pena é aplicada.

É aqui que se regista uma aplicação aleatória de critérios em que “quer o juiz de instrução criminal quer os tribunais de recurso não são coerentes na aplicação deste pressuposto que tem que ver com este requisito”, reitera o advogado

Ao contrário do que seria de esperar, o princípio que parece vigorar em Macau é o de negar a liberdade condicional, o que é “um princípio invertido”. “A melhor forma para evitar a aleatoriedade deveria ser ter a concessão deste direito previsto na lei enquanto regra e o que existe é a sua negação”, acrescenta.

Antes quieto

Pedro Leal vai mais longe e admite que, actualmente, aconselha evitar o processo devido à falta de critérios de avaliação bem definidos. “Costumava incentivar as pessoas a pedirem liberdade condicional mas, a dada altura, desisti porque os juízes umas vezes têm uns critérios e outras vezes têm outros”, comenta.

Em 2018, os 14 pedidos de liberdade condicional interrompidos por opção do recluso representam 2,6 por cento do total de pedidos. Desde 2011, ano em que este tipo de situações começou a ser registada, é o maior  número de casos de reclusos que decidiram parar o processo, à excepção de 2014, ano que registou igualmente 14 casos de desistência – 2,5 por cento do total dos pedidos (542).

Sempre a descer

2014 é também o ano que marca a crescente recusa de pedidos de liberdade condicional, de acordo com os dados fornecidos pela DSC.

Desde a transferência de soberania até àquele ano, os pedidos aprovados por ano situavam-se acima dos 36 por cento. Em 2007, a taxa de aprovação foi na ordem dos 51 por cento.

O ano de 2014 regista pela primeira vez um valor abaixo dos 35 por cento, (32 por cento), sendo que de entre os 542 pedidos submetidos 177 foram aprovados e 351 recusados.

Em 2015 foram apresentados 589 pedidos, 179 dos quais (30,3 por cento) foram aprovados, 399 recusados e 11 interropidos. No ano seguinte, foram aprovados 25,3 por cento, ano com menor taxa de aprovação até o ano passado. No total foram aprovados 149 pedidos dos 587 processos apreciados.

Em 2017 a taxa de aprovação fixou-se nos 30 por cento. Dos 520 pedidos submetidos a apreciação foram aprovados 156, 357 foram recusados e 7 – 1,3 por cento, não progrediram por opção do recluso.

Este aumento de pedidos negados, não surpreende o advogado João Miguel Barros que interpreta os números como um reflexo das crescentes políticas securizantes no território. “Acho que é fácil  identificar esta lógica com as tendências que estamos a sentir na própria sociedade de Macau”, comenta.

João Miguel Barros ilustra a situação com a actualidade da política local em que o “secretário para a segurança, Wong Sio Chak, tem tido cada vez mais poder, comparativamente com o resto dos secretários”.

É este tipo de lógica que considera resultar na forma como são avaliados os pedidos de liberdade condicional. “Tem havido uma tendência de acentuar a lógica muito securizante da sociedade, o que faz um pouco parte da mentalidade política e da mentalidade do sistema”, reforça.

Peso chinês

Uma das principais causas para o aumento de recusas de pedidos de liberdade condicional pode ainda estar associada ao maior número de juízes chineses envolvidos nestes processos, sublinha ao HM uma fonte ligada à justiça que não se quis identificar. “Não tenho dúvida nenhuma que os juízes chineses são mais severos que os juízes portugueses”, apontou.

A mesma fonte explica que os magistrados portugueses “deixaram de estar nesta área”. “Havia um juízo criminal composto por um juiz macaense e dois juízes portugueses e os reclusos na cadeia diziam que os portugueses eram mais benévolos”. Hoje em dia, existem cinco juízos criminais entre os tribunais de Macau, entre 15 juízes nenhum é português. “A justiça chinesa é diferente da portuguesa”, remata a fonte ligada à justiça.

Reinserção esquecida

Na impossibilidade de conquistar a liberdade condicional, o processo de reinserção social também percorre um caminho sinuoso. “As prisões têm precisamente essa componente. A reinserção social e a liberdade condicional andam lado a lado”, conclui Pedro Leal.

A opinião é partilhada por João Miguel Barros que considera que “em Macau, infelizmente, não se aposta na reinserção social”. “É preciso implementar políticas muito claras e muito fortes de reinserção social. Nessa linha o Governo tem falhado completamente”, revela.

Tudo isto sublinha aquilo que está “errado nesta área”, visto que “em Macau vai tudo para a prisão e cumpre-se a pena”. Por cá, “a pessoa é condenada a x anos de prisão e passa lá esse tempo. Depois esquece-se de tudo o que tem a ver com a  função social. As prisões devem ter capacidade para induzir alguns valores aos reclusos”, acrescenta o advogado.

Objectivos invertidos

A papel reabilitativo da prisão também é defendido pelo psicólogo clínico Nuno Gomes. “A pessoa cometeu um delito e vai para a prisão, não só como pena mas para que possa ser reinserido socialmente”, aponta ao HM. Para o psicólogo, a integração deve estar subjacente ao sistema prisional, o que difere do passado quando o objectivo seria a exclusão do indivíduo da sociedade e o mero castigo. “Os estabelecimentos correcionais servem para a reabilitação de indivíduos, a parte do castigo é um factor mas a reabilitação e a reinserção social são factores ainda mais importantes”, reitera.

É neste sentido integrativo que Nuno Gomes considera o processo de liberdade condicional “ou seja, da possibilidade de reinserção social para o indivíduo que já tenha feito o processo de reabilitação durante um determinado período e que tenha dado provas de evolução para poder ser de novo inserido na sociedade”.

Por outro lado, esta perspectiva de poder conquistar uma liberdade antecipada pode funcionar como mecanismo  promotor da própria reabilitação. “A partir do momento em que se é inserido na prisão, sabendo que poderá haver a possibilidade de liberdade condicional isso poderá servir como motivação para o recluso se reabilitar mais rapidamente”, aponta o clínico. No sentido inverso, e “não havendo a perspectiva de liberdade condicional, isso já não acontece”.

Esta situação é ilustrada por Luís tendo como pano de fundo a sua experiência no EPM. “As recusas injustificadas acabam por mudar muita coisa no comportamento dos reclusos, tanto na prisão como, no futuro, fora dela”, refere acrescentando que “as pessoas deixam de acreditar no sistema e em vez de tentarem melhorar o seu comportamento o que acontece muitas vezes é o contrário”.

A descrença no sistema correcional torna-se, assim, um factor de frustração. “Fazem serviço comunitário, trabalham nas limpezas e ainda assim são negados. É escusado. Há pessoas que têm um crime leve, lá dentro trabalham nas limpezas do estabelecimento, não entram em lutas com outros reclusos, ajudam no que podem, e quando pedem liberdade são rejeitados. Acabam por desistir do bom comportamento”, revela Luís.

Para Nuno Gomes, psicologicamente, o tempo que se tem na prisão é um factor muito importante.“Se o recluso tem cinco anos de pena e se souber que pode cumprir menos tempo, com a possibilidade de liberdade condicional, terá motivação para se reabilitar mais rapidamente e mostrar trabalho nesse sentido”.

Acima de tudo deveria ser tida em conta a capacidade de recuperação do indivíduo, considera o psicólogo. “Haverá alguns que conseguem e outros que podem ter esta capacidade menos desenvolvida. Deve-se dar os meios necessários para que desenvolvam novas formas de adaptação”, aponta.

Há ainda que ter em conta que, depois de anos encarcerado, um indivíduo terá dificuldade em viver em sociedade e que “esta integração não é de um dia para o outro”. A nível psicológico, é necessário trabalhar na adaptação ao mundo real e às necessidades do quotidiano: “ir comprar pão, ter que arranjar o dinheiro para isso e ter uma disciplina diária”.

Problemas avulsos

As dificuldades acrescem quando o acompanhamento no exterior não promove a vida “honesta”. Um dos principais problemas prende-se com a procura de emprego. “Seria importante verificar se a pessoa que sai em liberdade condicional consegue arranjar um emprego, por exemplo. Tem de haver um acompanhamento”, aponta Pedro Leal. “As concessionárias do jogo não dão emprego a ninguém que tenha mais de uma condenação” aponta a título de exemplo.

Esta situação provoca aquilo que considera ser “outro tipo de condenação”, porque “a pessoa cumpriu pena e não tem possibilidade de trabalhar, é o mesmo que dizer que aquela pessoa não tem hipótese”.

O advogado ilustra a situação com casos que tem acompanhado: “Tenho exemplos de pessoas que depois de cinco anos do final da pena me vêm pedir a reabilitação social”. O pedido em causa é feito aos serviços de identificação que vão constatar a gravidade do crime pelo qual o indivíduo foi condenado e se cumpriu a pena com bom comportamento. “Se tudo correr bem a pessoa é reabilitada e quando isso acontece retiram do registo criminal que cumpriu pena”.  Nessa altura, já é mais fácil conseguir emprego. Por outro lado, trata-se de mais uma situação “sem sentido” visto que “se sabe que a pessoa não é primária porque cumpriu pena, mas como há um papel então já pode ter emprego”.

Luís recorda as dificuldades que sentiu em termos de emprego quando saiu da prisão. “Apresentaram-se, de facto, algumas alternativas. Mas ganhava-se muito pouco, era impossível sustentar-me com aquele ordenado que nem para pagar a casa era suficiente”, diz. Foi através de contactos e ajudas familiares que conseguiu encontrar um emprego. “Tenho um trabalho, tenho a minha vida, mas tive que me desenrascar sozinho. Era impensável aceitar o que me queriam dar depois de sair da prisão”, recorda.

De acordo com o Instituto de Acção Social, em 2018 o organismo deu apoio na procura de emprego a um total de 759 pessoas, das quais 95 se encontravam em liberdade condicional.

5 Mar 2019