Manchete SociedadeTribunais | Filhos de residentes portugueses sem direito à residência permanente João Santos Filipe - 10 Jun 202010 Jun 2020 O Tribunal de Segunda Instância (TSI) recusou às filhas de uma residente de Macau com nacionalidade portuguesa o direito automático ao estatuto de residente permanente, por considerar que os progenitores viviam em Portugal [dropcap]O[/dropcap]s filhos dos residentes da RAEM com nacionalidade portuguesa deixam de ter direito ao estatuto de residente permanente se nascerem quando os pais estão a viver em Portugal ou no exterior. A decisão consta de uma decisão do Tribunal de Segunda Instância (TSI) tomada pelos juízes José Cândido de Pinho, Tong Hio Fong e Lai Kin Hong. Em causa, estava o pedido de uma residente com nacionalidade portuguesa que pretendia que as suas filhas obtivessem o estatuto de residentes permanentes. Nascida em 1974 em Macau, e com BIR desde 1983, a mulher foi para Portugal em 2003, onde estudou durante três anos e ficou a trabalhar até 2013. Neste período teve duas filhas, nascidas em Coimbra em 2007 e 2010. Quando regressou ao território, fez um pedido junto da Direcção de Serviços de Identificação (DSI) para que as filhas vissem reconhecido o estatuto de residentes permanentes, uma vez que são descendentes de residentes. No entanto, o pedido acabou por ser recusado, com a DSI a argumentar que segundo as leis em vigor, os filhos dos residentes a viver fora da RAEM só têm direito ao estatuto de residente permanente se tiverem nacionalidade chinesa. Face à recusa, a residente recorreu para o Tribunal Administrativo que acabou por julgar que as filhas tinham direito à residência permanente e que cumpria os requisitos necessários. Contudo, a DSI recorreu da decisão para o TSI e ganhou o caso. Segundo o entendimento dos juízes, o estatuto de residente permanente pode ser garantido aos filhos dos residentes que tenham nascido no exterior se cumprirem todas as cinco condições: 1) se os filhos tiverem pais com nacionalidade chinesa ou portuguesa; 2) se tiverem a nacionalidade chinesa ou ainda não tiverem recusado a nacionalidade chinesa; 3) tiverem nascido fora de Macau; 4) tiver domicílio permanente em Macau; 5) se um dos progenitores tiver domicílio permanente em Macau à data do nascimento. Domicílio em Portugal Na decisão tomada no passado dia 26 de Maio, o TSI aceitou o argumento do Governo que a mulher se encontrava efectivamente a viver em Portugal e que não tinha uma ligação com Macau. De acordo com o entendimento dos juízes, a mãe das crianças estava a trabalhar em Portugal e residia nesse país, onde pagava impostos, pelo que não se pode considerar que tivesse domicílio na RAEM. Segundo os critérios mencionados pelo TSI para se considerar que uma pessoa tem domicílio em Macau, e por inerência, que pode transmitir o estatuto aos filhos, “além de residir habitualmente em Macau” tem de ter centrada na RAEM a “vida doméstica” e ter aqui “o centro da sua vida profissional e familiar”, além de pagar impostos e de ter intenção de ficar de forma permanente. Por outro lado, o tribunal recusa ainda a ideia de que a Lei Básica garanta o estatuto de residentes permanentes aos descendentes de pessoas. “O legislador da Lei Básica nunca prevê que seja automática e por critério de jus sanguis a aquisição de estatuto de residente permanente por filho de ascendência chinesa e portuguesa, nascido fora de Macau, exige-se algo mais, nomeadamente que tenha o seu domicílio permanente aqui, em Macau, compreende-se!”, consta na decisão.