Aperfeiçoar o sistema jurídico de segurança nacional e fortalecer a capacidade da RAEM na defesa da segurança nacional

Por Fang Quan – Directora da Faculdade de Direito da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau

A proposta de lei intitulada “Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau” (CDSE) foi apreciada e aprovada pela Assembleia Legislativa. É mais uma iniciativa importante da RAEM para aperfeiçoar o regime jurídico de defesa da segurança nacional, após a bem-sucedida revisão sistemática, em 2023, da Lei relativa à defesa da segurança do Estado. A presente iniciativa legislativa orienta-se pelo espírito consagrado nos discursos importantes do Senhor Presidente Xi Jinping sobre os trabalhos relativos a Hong Kong e Macau, implementando plenamente a perspectiva geral da segurança nacional.

Baseia-se ainda na síntese abrangente da valiosa experiência prática acumulada desde 2018, com a entrada em vigor do Regulamento Administrativo da CDSE, particularmente no que respeita ao papel desempenhado pela CDSE no apoio ao Chefe do Executivo na tomada de decisões, organização e coordenação no âmbito da defesa da segurança nacional, bem como no exercício eficaz das funções pelos assessores e assessores técnicos para os assuntos de segurança nacional.

Esta proposta de lei visa reforçar o aperfeiçoamento do regime jurídico da RAEM relacionado com a defesa da segurança nacional, bem como a estrutura organizacional e mecanismos de execução nesse âmbito. Durante o processo legislativo, o Governo da RAEM e a Assembleia Legislativa colaboraram estreitamente, tendo recebido enorme apoio da população em geral e de todos os sectores da sociedade, o que evidencia plenamente a tradição de excelência de amor pela Pátria e por Macau, bem como o ambiente social de grande entusiasmo em prol da defesa da segurança nacional.

Em comparação com o anterior Regulamento da CDSE, a presente Lei da CDSE eleva de forma abrangente a hierarquia jurídica das normas da sua estrutura organizacional e dos mecanismos de funcionamento, reforça a concepção ao mais alto nível da CDSE e as suas competências de coordenação, estabelece a operacionalização institucional do seu Secretariado, aperfeiçoa o sistema de garantias para o exercício das funções da CDSE e seu Secretariado, e revê os procedimentos processuais relativos à defesa da segurança nacional. Os conteúdos específicos são os seguintes:

Primeiro, clarificar a natureza da CDSE. Estipula-se que é o órgão responsável pelos assuntos relativos à defesa da segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, assumindo a responsabilidade principal da defesa da segurança do Estado e estando sujeita à supervisão e responsabilização perante o Governo Popular Central.

Segundo, ajustar e reforçar a composição da CDSE. Estipula-se que os cinco secretários do Governo são todos membros da CDSE. São ainda acrescentados à CDSE o director-geral dos Serviços de Alfândega, o director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, o presidente do Instituto Cultural, e o director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, alargando assim a cobertura dos membros da CDSE a todas as áreas da acção governativa.

Terceiro, criar um Secretariado com funcionamento autónomo, que substitui o antigo Gabinete da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da RAEM. É o serviço permanente de execução e apoio da CDSE que responde perante o presidente da CDSE. É dirigido por um secretário-geral, cargo exercido por inerência pelo Secretário para a Segurança. O Secretariado funciona, na estrutura administrativa, na dependência directa do Chefe do Executivo, sendo dotado de autonomia administrativa. O novo Secretariado, formalmente institucionalizado, dispõe de um quadro de pessoal independente, reforçando significativamente a capacidade operacional da RAEM na defesa da segurança nacional.

Quarto, definir expressamente que os assessores para os assuntos de segurança nacional prosseguem, em representação do Governo Central, as atribuições de supervisão, orientação, coordenação e apoio à RAEM no desenvolvimento dos trabalhos de defesa da segurança do Estado, e que os assessores técnicos para esses assuntos se responsabilizam pela prestação de apoios aos assessores para os assuntos de segurança nacional no desenvolvimento dos respectivos trabalhos. Essas definições proporcionam fundamentação jurídica para o cumprimento eficaz dos assessores e dos assessores técnicos no desempenho das suas funções.

Quinto, prever expressamente um regime especial que salvaguarda o orçamento para as despesas com a segurança nacional na RAEM. Determina-se que, mediante autorização do Chefe do Executivo, podem ser atribuídas, da receita ordinária da RAEM, verbas específicas para suportar as despesas com a defesa da segurança do Estado, as quais não ficam sujeitas à regulamentação da Lei de enquadramento orçamental. Paralelamente, estipula-se a necessidade de o Governo da RAEM apresentar anualmente à Assembleia Legislativa, para efeitos de conhecimento, um relatório ao controlo e gestão das respectivas despesas.

Sexto, aperfeiçoar o procedimento judicial para proteger os interesses da segurança nacional. Com base numa adequada referência, a nível internacional, ao equilíbrio entre a proteção da segurança nacional e os direitos e interesses individuais, prevê-se que, em processo judicial de qualquer natureza, o juiz competente deve determinar a exclusão da publicidade de certos actos processuais, tendo em conta os prejuízos que a publicidade pode causar aos interesses da segurança do Estado e quando tal for confirmado pela CDSE.

Além disso, estipula-se que, em qualquer processo judicial, se a autoridade judiciária competente tiver fundadas razões para crer que existe a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado, o mandatário judicial deve obter a autorização especial do juiz competente antes de intervir ou continuar a intervir no processo. Para o efeito, o juiz competente deve comunicar as informações do respctivo processo à CDSE para esta decidir sobre a existência de interesses da segurança do Estado a proteger no caso concreto, e no caso afirmativo, a CDSE verifica se deve autorizar ou não a participação do referido mandatário no processo.

Esta proposta de lei articula e implementa eficazmente as disposições organizacionais previstas na Lei relativa à defesa da segurança do Estado, reforçando de forma sistemática a capacidade da RAEM em cumprir a sua responsabilidade constitucional na salvaguarda da segurança nacional.

Trata-se de um novo fruto, após a revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo e da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, bem como da elaboração de legislação complementar já efectuada, como a Lei de protecção do segredo de Estado, que reflecte avanços alcançados pela RAEM no reforço do quadro jurídico de segurança nacional. Com certeza, contribuirá para dotar a RAEM de meios mais eficazes na prevenção e resposta a diversos riscos de segurança, assegurando de forma concreta a segurança nacional e a prosperidade e estabilidade da sociedade de Macau.

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