FRC acolhe palestra sobre Direito comparado em contratos comerciais

A Fundação Rui Cunha (FRC) recebe hoje a conferência “Crise e alterações de circunstâncias: As lições do Direito comparado”, protagonizada por Dário Moura Vicente. O orador, que fala a partir das 18h30, é professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Macau.

O tema da palestra incidirá sobre a ligação entre as crises económicas ocorridas nos últimos anos, nomeadamente as “severas crises em 2008-2009 e 2019-2020”, e o facto de terem “colocado em evidência os problemas postos pela alteração anormal das circunstâncias, em que as partes fundaram a decisão de contratar”.

É aqui que se fará o exercício do Direito comparado entre os regimes jurídicos nacionais relativos à contratação, pois estes “diferem substancialmente entre si, revelando-se as diferentes concepções acerca do contrato e da sua função social que lhes estão subjacentes”.

Uns e outros

Segundo o comunicado que apresenta a conferência, os sistemas romanistas do Direito possuem “um princípio de equivalência das prestações contratuais, com longa tradição, que permite à parte lesada reclamar, sob certas condições, a modificação ou a resolução dos contratos”, mas depois os “sistemas da Common Law são muito mais restritivos no tocante à admissibilidade da resolução ou modificação do contracto por alteração de circunstâncias”.

Desta forma, “a diversidade de regimes é, inevitavelmente, fonte de insegurança no comércio internacional”, embora “as partes nos contratos disponham de diversos instrumentos que lhes permitem mitigar o problema”, nomeadamente “os acordos de escolha da lei aplicável, as cláusulas de hardship, as convenções de arbitragem que confiram aos árbitros o poder de adaptarem contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias e a designação das regras ou princípios comuns a diferentes sistemas jurídicos”.

Na conferência protagonizada por Dário Moura Vicente falar-se-á também das possibilidades encontradas no Direito Internacional Privado, que “faculta aos interessados, em vários dos sistemas referidos, o apelo à reserva de ordem pública internacional a fim de obstarem aos resultados mais injustos da aplicação de leis estrangeiras ou do reconhecimento de sentenças estrangeiras”.

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