Grande Plano MancheteDireito | Três grandes códigos entraram em vigor há 25 anos Andreia Sofia Silva - 1 Nov 2024 A meses da transferência de administração de Macau, entraram em vigor três grandes códigos legais de matriz portuguesa: o Código Civil, o Código Comercial e o Código de Processo Civil. António Silva, jurista da antiga secretária Florinda Chan, realça a importância da “aprovação e manutenção em vigor” da legislação A aprovação de um quadro legislativo bilingue de matriz portuguesa, antes da implementação da Região Administrativa Especial de Macau, foi um processo que implicou anos e trabalho e luta. Foi há 25 anos que o território passou a dispor de três códigos essenciais ao ordenamento jurídico local: Código Civil (CC), Código do Processo Civil (CPC) e Código Comercial. Para António Silva, que trabalhou em Macau durante vários anos como jurista, nomeadamente ao lado da antiga secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, a aprovação destes códigos foi “um marco histórico importante para a RAEM”, que se alargou com a sua “aplicação estável durante 25 anos”. Na visão do jurista, tal significa “que na sua elaboração houve o cuidado técnico de adaptar a fonte romano-germânica de matriz portuguesa dos mesmos, à realidade económica e social de Macau”. Por estes dias, a Universidade de Macau (UM) tem promovido uma conferência sobre esta efeméride jurídica. Trata-se da 14ª Conferência Internacional “Estudos sobre o Código Civil, o Código Comercial e o Código de Processo Civil – Celebrando o 25.º Aniversário da RAEM”, organizada pelo Centro de Estudos Jurídicos da Faculdade de Direito da UM. Um dos oradores foi Jorge Godinho, especialista em Direito do Jogo, que na rede social Linkedin comentou a data tão especial para o Direito de Macau. “Completa-se em Dezembro um quarto de século sobre a transferência de soberania de Macau. Passaram já 25 anos sobre a publicação do Código Civil, do Código Comercial e do Código de Processo Civil de Macau, todos de 1999. Códigos estes que, em muitos aspectos, consagraram soluções modernas e inovadoras, que merecem ser estudadas e divulgadas.” Quem também participou na conferência foi a jurista e autora Paula Correia, que viveu em Macau durante mais de duas décadas. Ao HM, defendeu que “o CC é filho do CC português e neto do CC alemão”, pois o código implementado em Macau “segue a estrutura do CC alemão de princípios do século XX, que influenciou a maior parte dos códigos que se fizeram posteriormente, por ser muito inovador e bem-estruturado”. Pouca doutrina Questionada sobre o panorama geral da aplicação destes códigos, Paula Correia entende que 25 anos é pouco tempo para que surjam estudos académicos suficientes para equacionar revisões e um estudo profundo em torno desta legislação. “Não basta termos uma lei bem feita. O importante é que esta seja bem aplicada, e para que isso aconteça temos de ter uma boa doutrina, o que demora a acontecer, e uma boa jurisprudência. A doutrina vem dos professores de Direito, os que escrevem e publicam, e isso demora anos, pelo que 25 anos é pouco tempo. Em Macau já vai existindo alguma doutrina, mas é ainda insuficiente”, declarou. A mesma situação verifica-se ao nível da jurisprudência, nas decisões que são tomadas nos tribunais. “As coisas estão interligadas, e é de facto muito importante esse trabalho da doutrina na aplicação do bom Direito. Será que podemos perguntar se as decisões judiciais tomadas ultimamente são melhor fundamentadas? Com certeza que sim, mas há ainda muito caminho a percorrer, porque o Direito é assim mesmo, evoluí.” Paula Correia deu o exemplo da “urgência” de eliminar, no Direito da Família, “o regime de bens supletivo, que não faz sentido nenhum”, por ser “um absurdo”. Na prática, este regime determina que quando as pessoas estão casadas é como se estivessem em regime de separação de bens, mas quando se divorciam “o parceiro que enriqueceu menos tem um crédito na participação sobre o outro, e esse tem de o compensar”. Segundo a jurista, muitos casais desconheciam esta questão na hora de casar, mas agora “fazem logo uma definição do regime em que casam, fazendo a convenção no sentido da compensação de bens, mas também no regime da comunhão de bens”. A tendência é, neste momento, “irem pela compensação de bens, mas os chineses, por fazerem tantos negócios, preferem o regime de separação de bens”. No caso da China, os casais “preferem mais o regime da comunhão”, disse. Revisões ponderadas No que diz respeito às revisões dos Códigos em vigor, António Silva aconselha o caminho de prudência. “Um Código é, por definição, uma compilação coerente e exaustiva de um determinado ramo do Direito. Logo é elaborado para perdurar no tempo, devendo as alterações ser reduzidas ao mínimo indispensável para neles consagrar novas realidades económicas e sociais, sem, contudo, colocar em risco a sua unidade sistemática ou princípios estruturantes. Por isso, defendo que as alterações devem ser sempre bem ponderadas e inseridas, quando efectuadas, de forma coerente e em harmonia com o código no seu conjunto.” A implementação dos três códigos é fruto da Declaração Conjunta assinada entre Portugal e a China em 1987, que determinou as bases do que viria a ser a RAEM em matéria jurídica, política, económica e social. A sua manutenção relaciona-se com a existência de uma Lei Básica e com a continuação de um certo modo de vida em Macau, defendeu o mesmo jurista. “A Lei Básica da RAEM consagra o princípio da manutenção do modo de vida previamente existente no território até 2049. Estes códigos consagram, portanto, esse modo de vida e de relacionamento entre os residentes, na defesa dos direitos civis e da tramitação judicial dos processos judiciais onde sejam dirimidos conflitos de interesses e, bem assim, das relações comerciais.” Desta forma, “a manutenção destes códigos em vigor, basicamente inalterados, prova o cumprimento por parte da República Popular da China, da Declaração Conjunta Luso-chinesa sobre a Questão de Macau, o que solidifica as relações entre Portugal e a China e aproxima as legislações dos países lusófonos, facilitando as relações económicas”, rematou António Silva. O CPC foi implementado pelo decreto-lei de 8 de Outubro de 1999, e segundo o preâmbulo publicado em Boletim Oficial (BO), tal representou “um esforço de harmonização do Direito adjectivo, não apenas com o Direito substantivo resultante das reformas recentemente operadas em Macau, mas também com os compromissos assumidos na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, com os princípios orientadores da organização judiciária e do processo civil constantes da Lei Básica da RAEM”. Escreveu-se ainda que se teve “consciência dos riscos decorrentes da feitura de um novo código nesta fase de transição e, por isso, procurou manter-se a sistematização do CPC actualmente em vigor e o modo essencial de regulação dos seus processos. Portanto, poucas alterações sofreu”, lê-se ainda. No caso do CC, escreveu-se no preâmbulo, em 1999, que o CC português de 1996 foi “uma das traves mestrados do edifício legislativo do território, pelo que não podia ficar imune a este processo de adaptação legislativa” no contexto da Declaração Conjunta. Optou-se, ao invés de “rupturas com o Direito vigente”, por uma “visão realisticamente comedida da intervenção legislativa a realizar nesta área tão sensível, por onde passa a regulamentação das facetas mais decisivas da vida de todos nós”. “O presente diploma procura, desde logo, criar um Código adaptado ao enquadramento político-institucional que conforma Macau, no hoje e no período posterior a 1999”, lia-se ainda. No caso do Código Comercial, a reforma era ainda maior. “Com este diploma, opera-se uma reforma de fundo na legislação de Macau. Mais de cem anos de vigência leva o Código Comercial de 1888, factor que só por si basta para justificar a sua desactualização face à evolução sofrida pela economia do território e à necessidade de dotar os empresários e as empresas de um enquadramento legal adequado”. O Código Comercial de finais do século XIX havia sido elaborado, segundo o preâmbulo do decreto-lei publicado em BO, “em plena revolução industrial”, assentando à época “numa concepção individualista e liberal”. Desta forma, o Código Comercial de 1999 “não pode deixar de reflectir a rica e variada experiência de mais de um século, caracterizada por uma profunda revolução tecnológica e informática”. “Reconhecendo-se o contributo insubstituível da iniciativa económica privada para o progresso, num contexto de concorrência no mercado, tem de se atender às exigências irrecusáveis de justiça social”, refere-se ainda.