TSI | Confirmada condenação de agente por violação de segredo

O Tribunal de Segunda Instância negou provimento a um recurso interposto por uma agente do CPSP condenada por fornecer informações confidenciais sobre a lista de pessoas interditas de entrar no território, ou passíveis de detenção. Os juízes concluíram que a agente com 20 anos de experiência deveria saber o que significa “dever de sigilo”

 

O Tribunal de Segunda Instância (TSI) negou o recurso apresentado por uma agente do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), condenada no ano passado “pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violação de segredo”, a “pena de sete meses de prisão por cada, e em cúmulo jurídico, na pena total de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos”.

No processo, que correu no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, a agente foi acusada e considerada culpada de passar a um colega também do CPSP informações confidenciais constantes na lista negra e na lista de interdição de entrada, onde constam os registos de entradas e saídas da RAEM.

Supostamente, o agente sem acesso às bases de dados confidenciais argumentou que “um amigo seu queria saber se alguns indivíduos tinham sido interceptados pelo CPSP” e pediu ajuda à recorrente, que por duas vezes acedeu a informações confidenciais internas sobre o estado de monitorização de outrem”. Importa referir que o agente que solicitou a informação para passar a civis faleceu durante o decorrer do processo.

A agente condenada argumentou perante o colectivo de juízes do TSI que “durante o exercício das suas funções, satisfazia sempre os pedidos dos seus superiores e subordinados para os ajudar a consultar as informações constantes da lista de pessoas sob controle, a fim de facilitar o trabalho quotidiano”. A defesa afirmou ainda que a condenada “nunca pensou que o seu colega solicitasse as informações para fins alheios ao seu trabalho ou mesmo para fins ilegais”.

O saber médio

O comunicado do gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, que divulgou a decisão do TSI, refere que os dois agentes ingressaram no CPSP em 1991 e 1992, estabelecendo uma relação de amizade.

Aliás, o tempo de serviço foi usado pelo colectivo do TSI para contrariar a tese da defesa. “Uma agente que exercia actividade policial há mais de 20 anos, não podia desconhecer o significado do ‘dever de sigilo’ e a existência de directrizes internas e regras da praxe no CPSP relacionadas com o acesso e a consulta de documentos confidenciais no sistema informático”, é argumentado.

O tribunal acrescenta que, “segundo o senso comum, qualquer agente policial pode perceber que as informações em causa estão classificadas pelo CPSP como confidenciais e não podem ser reveladas arbitrariamente a outros agentes policiais que não têm competência para aceder ao sistema, questão sobre a qual é impossível haver mal-entendidos”.

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